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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO ACIDENTÁRIA, DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. TRF4. 5025274-38.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO ACIDENTÁRIA, DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na inicial. Precedentes do STJ. 3. In casu, a parte autora, na petição inicial, em momento algum referiu que sua incapacidade laboral decorresse de acidente do trabalho, e nem assim entendeu o perito judicial, que apenas considerou que o trabalho pode ter agido como concausa. Portanto, restando evidenciada a natureza previdenciária do benefício concedido, a competência para o julgamento do recurso é do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5025274-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025274-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRNA TEREZINHA MICHELON

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21/08/2018 (e.2.44), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 18/08/2016 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença).

Sustenta, preliminarmente, que, tendo a sentença concedido benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a competência para o julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na sequência, alega não ser cabível a concessão de benefício acidentário ao segurado contribuinte individual, o que é o caso da autora, que contribuiu em tal condição de 01/08/2008 a 31/01/2016 e de 01/09/2016 a 31/07/2018. Pede, por fim, a revogação da antecipação de tutela, com a consequente devolução dos valores já recebidos (e.2.51).

O INSS comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) em favor da autora, com DIB em 18/08/2016 e DIP em 01/08/2018 (e.2.53).

Com as contrarrazões (e.2.58), os autos foram remetidos ao TJSC, que declinou da competência para este TRF, em razão de os autos tratarem de matéria previdenciária, e não acidentária (e.2.68 a 70).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso em apreço, o INSS não questiona propriamente os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez concedida em sentença, mas defende que, tendo o julgador a quo concedido benefício de natureza acidentária - e não previdenciária -, a competência para o julgamento do recurso seria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, sustenta que a autora, na condição de contribuinte individual, não faria jus a benefício de natureza acidentária.

Equivoca-se o Instituto apelante.

Primeiramente, é de ver-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel.Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e "a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRASEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, "é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. MinistroPAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRASEÇÃO, DJ de 25/02/2004).

Ora, na petição inicial, a autora em momento algum referiu que sua incapacidade laboral decorresse de acidente do trabalho, tendo apenas ressaltado que "a doença que a acomete é grave, não podendo efetuar qualquer espécie de atividade em que se exija esforço físico da coluna e membros superiores, devido a DOR LOMBAR, PARESIA/PARESTISIA, DOR ARTICULAR EM JOELHOS, DOR CERVICAL DEGENERAÇÃO, conforme especificado nos exames e atestados em anexo". Pediu, em razão disso, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB (17/08/2016).

Portanto, na linha da atual jurisprudência do STJ, pela leitura da petição inicial, não haveria dúvida de que a espécie de benefício por incapacidade pretendida pela demandante é previdenciária, e não acidentária.

Na bastasse isso, verifico que, na perícia realizada nos autos (e.2.38/43), o perito constatou a incapacidade laborativa total e permanente da autora e, ao ser questionado se as doenças decorriam do trabalho exercido, foi enfático em afirmar que "a etiologia é multicausal entre elas a anatomia do ombro, movimentos repetitivos, com posturas viciosas e realização de tarefas com os membros superiores elevados entre outras, existindo a possibilidade de o trabalho do autor ter agido como concausa".

Como se percebe, o perito é muito claro no sentido de que as causas das doenças e da incapacidade são diversas (multicausal), e que o trabalho exercido pode ter contribuído (possibilidade de o trabalho do autor ter agido como concausa). Daí a se atribuir que a causa da incapacidade laboral da autora decorre de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparado, como pretende o INSS, é, no mínimo, um exagero, para não dizer má-fé, que deve ser repudiado.

De outro lado, a concessão, pelo magistrado a quo, de "aposentadoria por invalidez acidentária" se trata, a toda evidência, de erro material ou equívoco, pois, na fundamentação, ele transcreve trecho da perícia, no qual o perito afirma que a etiologia é multicausal, que existe a possibilidade de o trabalho ter agido como concausa e que a incapacidade decorre da progressão das patologias.

O próprio INSS assim interpretou a sentença, pois, ao cumprir a decisão que deferiu a antecipação de tutela, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), como se percebe pelo demonstrativo anexado no e.2.53.

Portanto, a alegação de que o benefício deferido à autora seria de natureza acidentária deve ser totalmente repelida pelos motivos acima expostos.

Por consequência, as alegações de incompetência do TRF para o julgamento do recurso e de ausência de direito da autora, na condição de contribuinte individual, à concessão de benefício acidentário ficam totalmente prejudicadas.

Nessa linha, deve ser mantida a sentença quanto ao mérito.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 18/08/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431638v11 e do código CRC 4dc93a78.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025274-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRNA TEREZINHA MICHELON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. natureza previdenciária, e não acidentária, do benefício. definição

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na inicial. Precedentes do STJ.

3. In casu, a parte autora, na petição inicial, em momento algum referiu que sua incapacidade laboral decorresse de acidente do trabalho, e nem assim entendeu o perito judicial, que apenas considerou que o trabalho pode ter agido como concausa. Portanto, restando evidenciada a natureza previdenciária do benefício concedido, a competência para o julgamento do recurso é do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431639v3 e do código CRC 0bf061b5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2019, às 16:4:55


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5025274-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRNA TEREZINHA MICHELON

ADVOGADO: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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