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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5000487-61.2019.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, da análise dos elementos de prova e condições pessoais, de que o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar de forma definitiva. (TRF4, AC 5000487-61.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000487-61.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONARDO DOLIZETE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a tutela de urgência, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 538.916.673-2) no seu valor integral, e a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Determinou a expedição de RPV em desfavor do INSS para quitação dos valores referentes à perícia médica realizada diretamente ao perito nomeado e condenou a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão calculados no percentual mínimo, de acordo com o valor apurado na liquidação do julgado.

Nas razões de apelação, o INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e sustentou que o laudo pericial é conclusivo em afirmar que a incapacidade do autor é apenas parcial, podendo ser reabilitado para outras atividades diversas da habitual. Afirmou que o autor pode ser inserido no mercado de trabalho e que não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente. Aduziu que o benefício foi negado na via administrativa em razão de ter sido apurada a ausência de incapacidade para o trabalho e requereu o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do exame revisional da aposentadoria (06/04/2018) - que determinou a cessação do benefício/mensalidade de recuperação em 06/10/2019 (evento 1 - CNIS9) - e o ajuizamento da presente ação (18/02/2019).

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 18 - laudo1), realizada em 26/03/2019 pelo Dr. Juarez Antonio Guarienti, CRM 15978, concluiu que o autor, soldador, que conta com 51 anos de idade, apresenta CID H90.5 (Perda de audição neuro-sensorial não especificada) e G40 (Epilepsia), estando incapaz para a realização de suas atividades laborais e as que necessitem do entendimento vocal ou com risco de acidente, de forma permanente, podendo ser inserido no mercado de trabalho como portador de deficiência adquirida. Fixou o início da incapacidade em 2003.

De acordo com o perito:

"Paciente portador de perda auditiva neural e epilepsia devendo evitar profissões com risco de acidente e exposição ao ruído podendo ser reabilitado e ser inserido no mercado de trabalho como portador de deficiência adquirida."

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não necessitem de entendimento vocal ou com risco de acidente, tendo referido que o autor poderia ser inserido no mercado de trabalho como portador de deficiência adquirida. Tratando-se, porém, de segurado com 51 anos de idade, que sempre exerceu a atividade de soldador, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional - pois só cursou até a sétima série do ensino fundamental -, cabível reconhecer-se o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, com a sua atual condição de saúde.

Cumpre acrescentar, que o autor acostou aos autos atestado médico datado de 22/08/2018, exarado por Otorrinolaringologista (evento 1 - laudo21), declarando que apresenta "hipoacusia neurosensorial (H90.5) de grau moderado bilateralmente, com IPRF indicando dificuldade para compreender a fala em ambos ouvidos. Esta perda auditiva é de caráter irreversível e necessita evitar a exposição a qualquer tipo de ruído a fim de evitar o agravamento desta situação, bem como o mesmo necessita de AASI (aparelho de amplificação sonora individual) para melhora na qualidade de vida", e atestado médico exarado por Neurologista, datado de 14/03/2019, que assim declara (evento 23 - laudo2):

"Atesto, para fins de comprovação, que o paciente acima identificado vem seguimento neurológico em decorrência de Epilepsia focal com perda da consciência, com demonstração de foco rolândico direito, secundária a trauma craniano prévio - ocorrido em 2003. CID 10 G40.2

Tem, ainda, pré-diabetes com síndrome de resistência insulínica e demonstração de vestibulopatia e zumbidos, caracterizando síndrome de Meniére - muito sintomática. CID 10 H81.0

Como terceiro diagnóstico importante, apresenta hipoacusia neurossensorial bilateral moderada a severa, com acompanhamento otorrinolaringológica e indicação de prótese auditiva. CID 10 H90.5.

Atualmente em uso de Depakene 500mg qd noite. Prescrito, ainda, Naltrexone 5mg bid. Segue impossibilitado de realizar as atividades ocupacionais em virtude de crises eventuais apesar de outros ajustes medicamentosos." (grifei)

Além disso, o autor está fora do mercado de trabalho desde 01/09/2005, data em que passou a gozar de auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez em 30/09/2009, conforme CNIS acostado no evento 1 - CNIS9 - p. 6, sendo pouco crível que consiga se recolocar profissionalmente de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como bem asseverou o magistrado de origem na sentença:

"Contudo, o entendimento deste Juízo não infere-se apenas com base na conclusão do perito. No caso dos autos, a parte autora comprova que sofre de epilepsia, perda de audição, doença de Ménière, entre outras enfermidades que o incapacitam para realizar atividade que exercia habitualmente (soldador). Mesmo se assim não fosse, não se pode deixar de observar que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez por cerca de 10 anos. Diante de todas essas condições aliadas com sua idade atual (51 anos), e sua baixa escolaridade (sétima série do ensino fundamental), é factível considerar que seu retorno ao mercado de trabalho em outra atividade é extremamente improvável."

Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser restabelecido em favor da parte autora, na forma determinada na sentença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (evento 44 - sent1).

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584855v33 e do código CRC 83d78561.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:19:22


5000487-61.2019.4.04.7115
40001584855.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000487-61.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONARDO DOLIZETE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais. RESTABELECIMENTO.

Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, da análise dos elementos de prova e condições pessoais, de que o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001584856v3 e do código CRC 539af469.Informações adicionais da assinatura:
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40001584856 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/02/2020 A 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5000487-61.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONARDO DOLIZETE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/02/2020, às 00:00, a 19/02/2020, às 14:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5000487-61.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por LEONARDO DOLIZETE FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONARDO DOLIZETE FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:04.

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