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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5005336-86.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5005336-86.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005336-86.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENIR MARIA PEREIRA ROHR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação (15/10/2018) até o trânsito em julgado da sentença, momento em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. O INSS também foi condenado ao pagamento de eventuais despesas de condução e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões de apelação, o INSS alegou que a incapacidade da autora é apenas temporária, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade total e permanente do segurado. Requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido da autora.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 17, a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença, cessado na via administrativa.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - laudo4), realizada em 17/06/2019, pela Dra. Fernanda Guidolin, especialista em Reumatologia, concluiu que a autora, diarista, que conta com 58 anos de idade, é portadora de artrite reumatóide e gonartrose e está incapaz de forma total e temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 13/08/2018.

De acordo com o perito:

"A autora apresenta moléstia crônica inflamatória (artrite reumatóide) e degenerativa inicial (gonartrose). Há sinais atividade da artrite com limitação funcional. A análise da anamnese, exame físico e exames complementares permite concluir que há incapacidade para atividades laborais, total e temporária, com provável DCI em 6 meses."

"Há limitação para deambulação, agachamento e transporte manual de cargas."

Em que pese a conclusão do perito pela existência de incapacidade temporária, é possível observar da consulta ao sistema Plenus/INSS que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por um longo tempo, em virtude de artride reumatóide, recebendo auxílio-doença no período de 13/09/2013 a 28/10/2014, 11/07/2014 a 31/10/2015, e aposentadoria por invalidez de 29/10/2014 a 15/10/2018, momento em que, após a realização de perícia administrativa, começou a receber a mensalidade de recuperação, prevista no art. 49 do Decreto 3.048/99, pelo prazo de 18 meses, até 15/04/2020.

Além disso, é pouco crível que a autora, diarista, que possui 58 anos de idade e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, consiga se recolocar no mercado de trabalho com as limitações que possui, de deambulação, agachamento e transporte manual de cargas, apontadas pela perita.

Depreende-se, portanto, do conjunto probatório, que a conclusão da autarquia-ré pela recuperação da capacidade laboral da autora após todos esses anos de aposentadoria por invalidez, foi precipitada e inconsequente, devendo ser mantida a sentença que condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez à autora, no caso.

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6123857740

Espécie

32 - Aposentadoria por incapacidade permanente

DIB

data da presente decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002457810v21 e do código CRC 5e7d4325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2021, às 20:3:25


5005336-86.2021.4.04.9999
40002457810.V21


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005336-86.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENIR MARIA PEREIRA ROHR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais.

Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002457811v4 e do código CRC ef1e8510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2021, às 20:3:25


5005336-86.2021.4.04.9999
40002457811 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5005336-86.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELENIR MARIA PEREIRA ROHR

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:41.

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