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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5018960-08.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018960-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LANI DE SOUZA LAMARQUE

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Sustenta a autora, em síntese, que está definitivamente incapacitada para o trabalho, em virtude de ser portadora de doenças ortopédicas. Alega, outrossim, que, após o cancelamento da aposentadoria por invalidez (7-11-2018), teve deferido o benefício de auxílio-doença em diversos períodos na via administrativa. Postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 19 - PRECATORIA10), realizada em 5-3-2021, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 3-4-1962, é portadora de Dor articular, Dor lombar baixa, Síndrome do manguito rotador e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M25.5, M54.5, M75.1 e M51), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: Afastada há mais de 10 anos por dores articulares generalizadas, com piora em coluna lombar e membros, que iniciaram há mais de 15 anos, fez tratamento com fisioterapia e medicações, suposta indicação cirúrgica, mas relata que não foi consultar com especialista para possível agendamento. Refere no momento restrição de mobilidade e para atividades com esforços físicos.
Está em uso de Ibuprofeno, Piroxicam.
DCB 07/11/2018.

Documentos médicos analisados: Atestado de Jurandi Hettwer CREMERS 7593 de 27/01/2021:
Com Tendinopatia de ombro, Lombalgia e incapacidade laboral
Atestado de Jurandi Hettwer CREMERS 7593 de 20/11/2020:
Com incapacidade por 90 dias
Raio X Coluna Cervical 20/01/2021:
Sem alterações
Raio X CLS 20/01/2021:
Pequenos osteofitos
Reducao de espaço discal L5-S1
RM CLS 15/10/2018:
Osteofitos
Pequenas hérnias de Schmori
Degeneração interapofisaria L1 a S1
Abaulamentos discais de L4 a S1
Estenose foraminal de L4 a S1 sem conflito radicular
TC CLS 25/10/2018:
Osteofitos incipientes
Degeneração interapofisaria L3 a S1
Abaulamentos discais de L3 a S1
Estenose foraminal de L3 a S1 sem conflito radicular
Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.

Exame físico/do estado mental: Peso 71 Kg
Altura 151 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
Dor a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.
Força grau V em membro inferior e superior direito e grau V em membro inferior e superior esquerdo
Dor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, leve redução de amplitude de flexão
Lasegue negativo bilateral
Rotação preservada
Dor a mobilização de ombro direito, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação
Teste de Jobe e Appley negativos
Marcha normal

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para a atividade declarada, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Suas patologias mostram-se compensadas pelo tratamento já realizado, sendo o quadro atual compatível com a atividade declarada. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).

(...)" - grifei.

As condições pessoais da segurada, como a sua idade (58 anos na data da perícia) e as comorbidades apresentadas (discopatia degenerativa lombar e lesão do ombro), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (empregada doméstica). Além disso, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos intensos e sobrecarga sobre a coluna lombar e ombros.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Cumpre registrar que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29-7-2011 a 31-7-2013, em razão de "Dor lombar baixa", convertido judicialmente em aposentadoria por invalidez no período de 1-8-2013 a 7-5-2020 (com mensalidades de recuperação a contar de 7-11-2018), por motivo de "Lombociatalgia".

Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, os exames e atestados médicos juntados aos autos (EVENTO 2 - PROCADM5, fls. 29-33; EVENTO 19 - PRECATORIA14) demonstram que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício (7-11-2018).

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 8-7-2020 a 9-8-2020, em razão de "Síndrome do manguito rotador", de 10-8-2020 a 16-9-2020, por motivo de "Lesões do ombro", de 17-9-2020 a 7-10-2020, em razão de "Radiculopatia", e de 20-11-2020 a 30-12-2020, em razão de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". A segurada foi examinada, ainda, em 9-7-2019 e em 21-11-2019, e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Outros transtornos de discos intervertebrais" e "Dorsalgia" (CID-10: M51 e M54), respectivamente. Tendo em vista a ausência de regressão das patologias, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa (7-11-2018), devendo ser descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação e de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB608.889.668-3
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889865v10 e do código CRC 311b9f21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:44:7


5018960-08.2021.4.04.9999
40002889865.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018960-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LANI DE SOUZA LAMARQUE

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889866v3 e do código CRC b753772d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:44:7


5018960-08.2021.4.04.9999
40002889866 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5018960-08.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: LANI DE SOUZA LAMARQUE

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

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