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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. TRF4. 5060720-7...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. 1. A constatação de incapacidade permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado. 2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810. 3. Honorária dosada em atenção ao artigo 85 do CPC e Súmula nº 76 do TRF4R, em conformidade com os precedentes da Turma em casos de tal jaez. (TRF4, AC 5060720-73.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS.
1. A constatação de incapacidade permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
3. Honorária dosada em atenção ao artigo 85 do CPC e Súmula nº 76 do TRF4R, em conformidade com os precedentes da Turma em casos de tal jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencidos em parte a Relatora e o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435430v4 e, se solicitado, do código CRC A22BD5E5.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 06/07/2018 11:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLÁUDIO DUARTE DE MOURA, agricultor, nascido em 11/03/1964, portador da CID F10.2, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - síndrome de dependência, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/09/2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a concessão de antecipação de tutela.
Postergada a análise da antecipação de tutela (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT), datada de 28/04/2017, julgou procedente o pedido formulado pelo demandante para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da constatação da incapacidade (dezembro de 2013). Deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício auxílio-doença. Foram aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, incidindo correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano, conforme a antiga redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais, sendo isento dos valores relativos às custas processuais. A Autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser determinado na liquidação. Sentença não submetida ao reexame necessário.
No apelo (Evento 3 - SENT25), o recorrente sustentou que, no caso dos autos, é possível a conclusão jurídica de que o autor jamais retomará sua capacidade laborativa. Defendeu que o laudo médico evidencia a probabilidade de agravamento da lombalgia, em razão dos esforços físicos de média a alta intensidade. Requereu a reforma parcial da sentença para que o INSS fosse condenado a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Dos Requisitos para a Concessão do Bnefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a reforma parcial da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Na sentença, o juízo destacou que a qualidade de segurado do autor e a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios não foram questionados nos autos, restando, assim incontroversos.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria e neurologia (Evento 3 - LAUDPERI12) informa que a parte autora é portadora
QUESITOS DA AGU:
(...)
b) Quais profissões exerceu a parte autora ao longo de sua história laboral? (...)
O autor é agricultor. (...)
(...)
d) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim. O autor é portador de alcoolismo, depressão, polincuripatia alcoólica e discopatia lombossacra. Esta última é efetivamente incapacitante para o exercício de sua atividade habitual de trabalho.
e) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
A lombalgia secundária a discopatia incapacita o autor para o exercício de atividade profissional que envolva esforços físicos de média a alta intensidade.
f) Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores (d e e), queira o Sr. Perito esclarecer:
1. (...)
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
Os CID 10 são F10.1, F32, G62.1, M47.9
4. Desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)?
A data de início da incapacidade (DII) indicada é dezembro de 2013, data da TC citada no início do laudo.
5. Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
A incapacidade é parcial. O autor pode trabalhar em profissões que exijam esforços de intensidade leve.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Temporária.
7. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Não há possibilidade de cura ou erradicação da doença incapacitante.
(...)
11) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Até quando (mês e ano) permaneceu essa incapacidade? Em caso de resposta afirmativa, deve o perito declinar os elementos que a fundamentaram (exames, atestados, declarações etc.).
Possivelmente. A DII indicada é dezembro de 2013.
12) Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não-atinentes à sua atividade laboral)?
Deve haver restrição para atividades físicas vigorosas.
QUESITOS PARTE AUTORA
(...)
7) A doença citada tende a se agravar?
A polincuropatia pode se agravar se o autor se mantiver bebendo bebidas alcoólicas. A lombalgia pode ser agravar com esforços físicos de média a alta intensidade.
(...)
9) Fazendo correlação entre a amoléstia e a atividade do autor é possível afirmar que existe incapacidade permanente para o labor em razão da doença citada?
Sim. Mas observe-se que a incapacideade é parcial.
O perito foi claro ao informar que a incapacidade é parcial, podendo o autor trabalhar em profissões que exijam esforços de intensidade leve. Ainda que em outro momento o perito tenha mencionado que não há possibilidade de cura ou erradicação da doença incapacitante, ele repisou que a incapacidade é parcial.
Nesse compasso, concluo que a sentença deve ser mantida.
Da Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Dos Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Adequar, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e de adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364118v25 e, se solicitado, do código CRC 252952.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista o voto divergente apresentado, reanalisei o processo e decidi modificar o voto anteriormente proferido, nos seguintes termos:
Mérito
Assiste razão ao demandante. A perícia judicial apresentou conclusão no sentido de que a incapacidade do autor seria temporária, com base em análise de caráter estritamente clínico, como é próprio da prova técnica. No entanto, analisando-se globalmente o conjunto de provas apresentado, em particular as condições pessoais do autor, fica evidenciada sua efetiva incapacidade de reabilitação para outro trabalho, tendo em conta a gravidade da doença que o acomete, seu grau de instrução, sua idade (54 anos) e a atividade habitual (agricultor), que, de ordinário, exige o emprego de força física.
Nessas condições, merece provimento o apelo do demandante para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial desse benefício, fica mantida a data fixada na sentença, 1º/12/2013, tendo em conta a ausência de recurso do autor no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, fica estabelecida a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Mantida a fixação dos demais consectários conforme o voto anteriormente proferido.
Implantação do benefício
Em face da procedência do pedido, determina-se a imediata implantação do benefício aqui concedido, substituindo-se o auxílio-doença concedido pela aposentadoria por invalidez. Observe-se que não há compensação a determinar entre os montantes já pagos e aqueles a receber, por se tratar de dois benefícios de valor mínimo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398251v9 e, se solicitado, do código CRC 342D89C0.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Recebidos os autos em face do pedido de vista na sessão de 24/04/18, peço vênia para divergir da Relatora quanto ao mérito.
No caso dos autos, a sentença concedeu auxílio-doença desde 01/12/13. A parte autora apela defendendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, o que entendo ser possível.
Veja-se que o autor, nascido em 11/03/64, trabalhador agropecuário e, pelo menos desde abr/07, agricultor, teve atestada, em perícia judicial, incapacidade para atividades que exijam esforços físicos de média a alta intensidade, em decorrência de lombalgia secundária à discopatia lombossacra, identificada desde dez/13, data da tomografia computadorizada. O exame neurológico realizado revelou apalestesia nos membros inferiores, dismetria no teste dedo-nariz, reflexos osteotendinosos exaltados, com os aquileus abolios e, na prova de Laségue, tolerância até 90°.
O autor foi diagnosticado, ainda, como portador de alcoolismo, depressão e polineuropatia alcoólica, com relato de episódios depressivos significativos, já evidenciados quando da perícia administrativa em ago/12 (pet22).
Assim, em que pese tenha o perito atestado incapacidade parcial, referindo poder o autor trabalhar em profissões que exijam esforços de intensidade leve, evidente que as restrições decorrentes das patologias que o acometem, são incompatíveis com as atividades habituais por ele desenvolvidas, afetas ao trabalho braçal, mormente considerando, ainda, suas condições pessoais, como idade considerável, baixa instrução e experiência profissional restrita. Nessa situação, configurada juridicamente a incapacidade total e permanente, não se mostrando possível a reabilitação.
Esse o entendimento da Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente do segurado, sem possibilidade de reabilitação, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014930-88.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais na agricultura, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007855-32.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/10/2015)

Deve ser provido o apelo, portanto.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Sucumbência
Provido o apelo da parte autora, faz jus à majoração recursal prevista no §11, do art. 85, do CPC, o que deverá ser observado pelo Juiz ao fixar os honorários, tendo em vista que diferido o arbitramento para a fase de liquidação, e a fim de não incidir na vedação prevista na parte final do referido dispositivo.
Custas ex lege (o INSS é isento de custas quando litiga perante o foro gaúcho, federal ou estadual).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045754620128210042
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 24/04/2018 12:47:28 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045754620128210042
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA NO MESMO SENTIDO; A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.

Comentário em 07/05/2018 15:33:00 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045754620128210042
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 08-5-2018, PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA ACOMPANHANDO, NO MÉRITO, E DIVERGINDO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410166v1 e, se solicitado, do código CRC 85C13629.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060720-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045754620128210042
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
CLAUDIO DUARTE DE MOURA
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE A RELATORA E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/05/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 08-5-2018, PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA ACOMPANHANDO, NO MÉRITO, E DIVERGINDO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.

Comentário em 19/06/2018 16:27:11 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Eminente Relatora, acompanho a Divergência.
Comentário em 25/06/2018 16:23:10 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com relator após retificação inclusive quanto aos honorários


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 15:44




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