Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADAIRA DA SILVA
ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que pudessem dar conta de sua alegada incapacidade laboral.
Cabe registrar, ainda, que, conforme se verifica no extrato do CNIS (EVENTO 5 - OUT3, fls. 13-15), a parte autora constituiu alguns vínculos empregatícios, na condição de joalheira, nos períodos de 8-3-2013 a 21-8-2017 e de 12-9-2017 a 14-11-2017.
A segurada foi examinada pela perícia administrativa em 6-9-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Malformações congênitas do quadril" e "Transtornos da rótula (patela)" (CID-10: Q65 e M22).
A perícia médica judicial (EVENTO 5 - RÉPLICA5, fls. 1-5), realizada em 15-5-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, joalheira, nascida em 2-12-1985, é portadora de deformidades nos membros inferiores (encurtamento do membro inferior esquerdo em 2 cm e pé varo com limitação dos movimentos de rotação, além de deslocamento da rótula por malformação congênita, que provoca instabilidade articular nos joelhos), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Relata dificuldade para a deambulação devido a patologia congênita no pé esquerdo, (pé varo), e instabilidade articular no joelho esquerdo.
Apresenta atestado médico assinado pelo Dr. Tiago Jacobi, informando que a autora apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo em 02 cm, e limitação dos movimentos do pé, dificultando a sua deambulação, com data de 27/06/2018.
(...)
5- CONCLUSÃO
Pelo exposto concluímos que a Autora em ocasião do exame médico pericial apresenta limitação parcial e permanente para atividades que demandem deambulação por longos trajetos, subir e descer escadas ou permanecer na posição de pé por períodos prolongados. Pode trabalhar em atividades compatíveis com a limitação descrita acima. Não é caso de aposentadoria."
O perito afirmou que "a patologia da autora é congênita, não apresentando agravamento".
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADAIRA DA SILVA
ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ADAIRA DA SILVA
ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 867, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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