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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5014275-55.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5014275-55.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADAIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que pudessem dar conta de sua alegada incapacidade laboral.

Cabe registrar, ainda, que, conforme se verifica no extrato do CNIS (EVENTO 5 - OUT3, fls. 13-15), a parte autora constituiu alguns vínculos empregatícios, na condição de joalheira, nos períodos de 8-3-2013 a 21-8-2017 e de 12-9-2017 a 14-11-2017.

A segurada foi examinada pela perícia administrativa em 6-9-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Malformações congênitas do quadril" e "Transtornos da rótula (patela)" (CID-10: Q65 e M22).

A perícia médica judicial (EVENTO 5 - RÉPLICA5, fls. 1-5), realizada em 15-5-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, joalheira, nascida em 2-12-1985, é portadora de deformidades nos membros inferiores (encurtamento do membro inferior esquerdo em 2 cm e pé varo com limitação dos movimentos de rotação, além de deslocamento da rótula por malformação congênita, que provoca instabilidade articular nos joelhos), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Relata dificuldade para a deambulação devido a patologia congênita no pé esquerdo, (pé varo), e instabilidade articular no joelho esquerdo.
Apresenta atestado médico assinado pelo Dr. Tiago Jacobi, informando que a autora apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo em 02 cm, e limitação dos movimentos do pé, dificultando a sua deambulação, com data de 27/06/2018.

(...)

5- CONCLUSÃO
Pelo exposto concluímos que a Autora em ocasião do exame médico pericial apresenta limitação parcial e permanente para atividades que demandem deambulação por longos trajetos, subir e descer escadas ou permanecer na posição de pé por períodos prolongados. Pode trabalhar em atividades compatíveis com a limitação descrita acima. Não é caso de aposentadoria.
"

O perito afirmou que "a patologia da autora é congênita, não apresentando agravamento".

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814296v4 e do código CRC 51c966d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:15:47


5014275-55.2021.4.04.9999
40002814296.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADAIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814297v3 e do código CRC d2cad1fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:15:47


5014275-55.2021.4.04.9999
40002814297 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5014275-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ADAIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 867, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

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