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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TRF4. 5044772-6...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de cura da parte autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput , da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5044772-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


Apelação Cível Nº 5044772-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO TURMINA
ADVOGADO
:
ERNANI FERREIRA DO ROSÁRIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de cura da parte autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268745v7 e, se solicitado, do código CRC 15F5A0DB.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:00




Apelação Cível Nº 5044772-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO TURMINA
ADVOGADO
:
ERNANI FERREIRA DO ROSÁRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois apresenta apenas redução da capacidade laboral.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, pois a qualidade de segurado e a carência restaram reconhecidas pelo INSS, quando este concedeu ao demandante o benefício de auxílio-doença n. 551.085.668-49 no período de 17/10/2011 a 19/04/2012.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 1, out26, e evento 11), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): osteoartrose de joelho e hérnias discais lombares em L4-L5 e L5-S1;
b- incapacidade: inexistente (apresenta perda funcional de 25% dos movimentos do joelho e dor, o que poderá ser tratado mediante cirurgia de artroplastia total de joelho);
c- grau da redução da capacidade: "há uma redução funcional do arco de movimento do joelho perda de uns 25% da capacidade funcional e da coluna recíproco";
d- prognóstico da redução da capacidade: o grau de redução é permanente se o autor não se operar; se operar, poderá recuperar a função;
e- início da doença/incapacidade: refere ter parado de trabalhar há dois anos; exame radiográfico com data de 28/08/2014 demonstra que o grau de artrose dos joelhos é grave;
f- idade na data do laudo: 55 anos;
g- profissão: há dois anos trabalhava como vendedor de roupas; já desempenhou trabalho de serviço gerais e já trabalhou na lavoura dos 10 aos 40 anos de idade;
h- escolaridade: não informada.
O perito deixou claro que as doenças do autor (osteoartrose de joelhos e hérnias discais) não o impedem de trabalhar, mas limitam suas atividades, frisando que há tratamento disponível (cirurgia de artroplastia total de joelho, ou seja, prótese de joelho), ao qual ainda não se submeteu.
Disse, também, que as restrições apresentadas pelo autor são as mesmas da época da concessão do benefício, mas, "com o passar do tempo, a osteoartrose do joelho só vai piorando", frisando, no entanto, que o autor já poderia ter sido operado e estar trabalhando. De outra parte, afirmou que o autor fez uso das medicações recomendadas por seu médico e realizou tratamento fisioterápico.
Concluiu o expert que as possibilidades terapêuticas não estão esgotadas, tendo em vista que o autor não realizou o tratamento cirúrgico indicado, e que acredita ser possível a reabilitação do demandante para atividade laboral que possa realizar sentado, sem sobrecarga para os joelhos, pois a atividade anteriormente exercida - vendedor de roupas - exige que ele ande bastante, levante peso e suba escadas, o que faz inchar o joelho e causa dor.
Por fim, reiterou que existe tratamento para o caso do autor, que é a cirurgia de artroplastia total de joelho (ou seja, prótese de joelho), à qual ele ainda não se submeteu, e que somente poderá afirmar que as possibilidades terapêuticas se esgotaram e que o demandante está inapto para realizar qualquer atividade física ou laborativa se, após realizar o procedimento cirúrgico, não conseguir mais realizar suas atividades.
Não obstante as conclusões do perito judicial, no sentido de que haveria apenas redução da capacidade laboral, verifico que, em perícias realizadas na esfera administrativa (evento 1, out9), o próprio INSS considerou que o autor estava incapacitado para o labor, devido à gonartrose (artrose do joelho - CID M17), e fixou a data de início da incapacidade em 17/10/2011, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 17/10/2011 a 19/04/2012.
De outro lado, nos documentos firmados por médico ortopedista datados em 04/06/2012 e 26/06/2012, o profissional declara que o autor é portador de artrose severa em joelho esquerdo, com dor incapacitante, e encontra-se incapacitado de realizar suas atividades (evento 16, out7).
Ora, de acordo o perito judicial, com o passar do tempo, a osteoartrose do joelho só vai piorando e, no momento da perícia, o grau de artrose era grave. Em razão disso e considerando as conclusões dos peritos da Autarquia, entendo que a redução da capacidade laboral referida pelo perito judicial tem nítidos contornos de incapacidade laboral e tenho por inafastável a conclusão de que o autor permaneceu incapacitado para o labor desde a época em que estava em gozo do benefício de auxílio-doença, não tendo havido, desde então, melhora do quadro clínico.
Ademais, cabe frisar que o único tratamento indicado pelo perito para evental cura do demandante ou alívio da dor seria o cirúrgico. Porém, o demandante não está obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 ("O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.") e no art. 15 do Código Civil Brasileiro ("Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."). Nesse sentido são os precedentes desta Corte: APELREEX 0024037-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016; APELREEX 0018844-97.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/03/2016; APELREEX 0008173-15.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016; AC 0022702-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015.
Assim sendo, considerando que o autor já conta 57 anos de idade e que a eventual cura de seus problemas se daria apenas por meio de cirurgia, à qual não está ele obrigado a realizar, entendo ser praticamente inviável a reabilitação para outra atividade, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o próprio INSS fixado, em perícia administrativa, a data de início da incapacidade em 17/10/2011, e, de outro lado, tendo o perito confirmado que o quadro agravou-se, deve ser mantida a sentença que fixou o início do benefício na data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (19/04/2012), descontados os valores já recebidos pelo demandante, no curso do processo, por força da antecipação de tutela deferida no evento 1, out6.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 17/08/2012.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 19/04/2012 (DCB), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Confirma-se a sentença no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para adequar os consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
Apelação Cível Nº 5044772-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042482620128160112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO TURMINA
ADVOGADO
:
ERNANI FERREIRA DO ROSÁRIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:35




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