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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR TRÊS PERITOS. AGRICULTORA, PORTADORA DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR TRÊS PERITOS. AGRICULTORA, PORTADORA DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO PREJUDICADA. Descabe anular-se a sentença, quando a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, devido a moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, foi constatada por peritos especialistas em psiquiatria e em neurologia, e não apenas pelo perito oftalmologista, cujo laudo - por falta de especialidade do perito - foi contestado pelo INSS. (TRF4, AC 5015803-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015803-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GELAIDES SCOPEL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/05/2019 (e.2.235), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 07/11/2012 (dia seguinte ao da DCB), com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 06/11/2018 (juntada do laudo pericial), descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente.

Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, "pois o perito judicial afirmou expressamente que não tem atribuição para firmar diagnóstico conclusivo acerca da incapacidade causada pela epilepsia". Além disso, a conclusão do perito é de que a incapacidade laboral da autora é apenas parcial, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. Por fim, alega que deve ser aplicada a TR na correção monetária das diferenças apuradas (e.2.239).

Com as contrarrazões (e.2.244), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O INSS limita-se a impugnar, nas razões de apelação, a falta de especialidade do perito judicial para diagnosticar a incapacidade laboral da autora decorrente da doença epilepsia. Para isso, transcreve trechos da perícia realizada pelo Dr. André Basso Miranda (CRM 11266), constantes no evento 2.221/226.

Efetivamente, o perito em questão é especialista em oftalmologia e, embora tenha constatado que, sob o ponto de vista oftalmológico, a autora não estaria incapacitada para o trabalho habitual na agricultura, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da demandante em decorrência de quadro neurológico (portadora de epilepsia, com crises, desde longa data), apesar de ter admitido que alguns quesitos seriam melhor respondidos por médico neurologista.

Ocorre que o Instituto apelante não atentou para o fato de que, em observância ao determinado em acórdão deste TRF, julgado em 03/08/2017 (e.2.145/150), foram realizadas, além da perícia por médico oftalmologista, outras duas perícias médicas nos autos, por especialistas em psiquiatria e neurologia.

Ora, na perícia psiquiátrica (e.2.195/197), o perito constatou que a autora é portadora de retardo mental moderado (CID F71) e epilepsia não especificada (CID G40.9) e, em razão disso, está, desde julho de 2012, total e definitivamente incapacitada para o labor, ressaltando, ainda, que o quadro é grave e irreversível, não havendo possibilidade de reabilitação.

Na perícia neurológica (e.2.207/210), o perito constatou que a autora é portadora de epilepsia, com crises convulsivas complexas, além de retardo cognitivo moderado, e encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde novembro de 2012. Ressaltou, outrossim, que as crises de epilepsia, por colocarem em risco a integridade física da autora e até de terceiros, inviabilizam totalmente o labor na agricultura.

Como se verifica, os peritos especialistas em psiquiatria e neurologia não deixam qualquer dúvida de que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.

Em razão disso, não merece acolhida a insurgência do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 07/11/2012 (dia seguinte ao da DCB), com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 06/11/2018 (juntada do laudo pericial), descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810096v8 e do código CRC ee6c23c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:57


5015803-95.2019.4.04.9999
40001810096.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015803-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GELAIDES SCOPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laboral constatada por três peritos. agricultora, portadora de epilepsia e retardo mental moderado. alegação de falta de especialidade do perito prejudicada.

Descabe anular-se a sentença, quando a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, devido a moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, foi constatada por peritos especialistas em psiquiatria e em neurologia, e não apenas pelo perito oftalmologista, cujo laudo - por falta de especialidade do perito - foi contestado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810097v4 e do código CRC 383fd23a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:57


5015803-95.2019.4.04.9999
40001810097 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5015803-95.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GELAIDES SCOPEL

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:26.

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