Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111. TRF4...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5030106-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030106-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCILENE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, ocorrida em 07/04/2017.

A sentença, proferida em 26/09/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para conceder aposentadoria por invalidez à autora, retroativo à data da cessação administrativa. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos encartados na inicial. Aduz que houve omissão de tratamento da autora, uma vez que recebeu benefício por 10 anos e não realizou nenhum tratamento nesse tempo. Alega, ainda, que a autora não apresenta qualidade de segurada, já que nunca trabalhou, e que não apresenta incapacidade, não fazendo jus a nenhum benefício. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 20%.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 39 anos, que trabalhava como rural. Foi beneficiária de auxílio-doença concedido por decisão judicial entre 22/08/2006 e 07/04/2017, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial firmado pela Dra. Raylana Domigues Bicheri, constante no evento 45, atestou que a autora é portadora de Lumbago com ciática (CID M 54.4).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, a médica afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Periciada apresenta capacidade de movimentação e sensibilidade de membros superiores dificultada, necessitando de ajuda para locomoção.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Permanente e total.

O INSS aduz que a parte não faz jus ao benefício por omissão no tratamento. Ocorre que, segundo consta no laudo pericial, a incapacidade da autora é permanente, não havendo possibilidade de tratamento, mas apenas de acompanhamento. Segundo consta na complementação do laudo (evento 54):

b) O tempo em que permaneceu em benefício (2006 a 2017) seria suficiente para recuperação de sua capacidade laboral caso houvesse tratamento?

R: Não. A periciada realizou tratamento com Dr Cláudio Golemba, que foi o único profissional a acompanhar o caso, durante o período. Segundo laudo fornecido pelo mesmo, periciada não está apta a trabalhar e essa incapacidade é permanente, devido ao quadro neurológico da doença, e não ortopédico, como foi citado na solicitação de complemento do laudo.

c) O tratamento pode ser realizado enquanto a parte autora desempenha os mesmos afazeres domésticos?

R: Não, pois a doença é progressiva e até o momento não é passível de tratamento, apenas acompanhamento

Portanto, não convém o argumento da autarquia, pois a parte apresenta incapacidade permanente, necessitando, inclusive, de ajuda para locomoção, sendo que até o momento não pode realizar nenhum tratamento coberto pelo SUS:

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Não. Não há previsão. Não foi realizado tratamento cirúrgico. O tratamento não é oferecido pelo SUS.

Por fim, quanto à alegação de inexistência de qualidade de segurado, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

A qualidade de segurada da requerente foi objeto de apreciação no processo nº 2006.70.11.002659-0/PR, que correu no Juizado Especial Federal de Paranavaí, no qual foi comprovado, mediante produção de prova, o trabalho rural da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de segurada especial, conforme consta na sentença (evento 1.5):

Em conseqüência da constatação do Perito, deve ser verificada a existência de início de prova material do trabalho rural no período anterior ao início da incapacidade.

Nesse particular, nos termos do entendimento da Turma Recursal do Paraná, resta presente o início de prova material, em razão de a CTPS de fls. 10/11 conter registro de trabalho rural da autora.

A prova testemunhal revelou que a autora exerceu atividade rural como diarista, tendo as testemunhas afirmado que trabalharam com a mesma para os "gatos" Adilson, Cláudio Palito, Zé Durões, Bento, Ataíde, Denílson, bem como para os senhores José Carlos Cripa e Pascoal, em lavouras de mandioca, laranja e algodão. Declararam que a autora trabalhou até há cerca de 01 ano, em razão de sua doença (fl. 51).

Portanto, reputo que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades, e da possibilidade de cura com tratamento adequado, consoante restou demonstrado no laudo pericial.

Dessa forma, a questão da qualidade de segurada da parte naquele momento está coberta pela coisa julgada.

Considerando que a incapacidade atual decorre de progressão da doença e que, segundo a perita, existe desde 2009, trata-se de prorrogação do benefício cessado indevidamente pela Administração, não sendo cabível o reexame da qualidade de segurada da parte.

Restam configurados, portanto, todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Diante do contexto, a sentença deve ser mantida, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, em 07/04/2017.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O anterior Código de Processo Civil (1973) em relação aos honorários advocatícios já previa a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, a, b e c).

O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe destacar que tanto o CPC de 1973 (§ 4º), como o atual diploma processual (§ 3º, incisos I a V, do art. 85), estabeleceram critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura dos citados dispositivos legais. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso vertente, trata-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, entendendo que a verba honorária fixada na sentença deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser provida a apelação do INSS no ponto.

Por fim, diante da parcial procedência do recurso da autarquia, deixo de majorar os honorários advocatícios.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840686v9 e do código CRC 8675912e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:22:48


5030106-17.2019.4.04.9999
40001840686.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030106-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCILENE DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE COMPROVADA. honorários advocatícios. aDEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840687v3 e do código CRC 2db6d524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:22:48


5030106-17.2019.4.04.9999
40001840687 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5030106-17.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCILENE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO (OAB PR072949)

ADVOGADO: SERGIO JUNIOR RIZZATO (OAB PR053783)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora