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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:12:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde que constatada a incapacidade através da perícia. 2. Sendo o autor portador de cegueira bilateral e afirmando o perito que ele necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 3. Critérios de juros de mora e correção monetária diferidos para momento do cumprimento da sentença. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e prejudicada a apelação do autor. (TRF4 5036182-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036182-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
JOSIAS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde que constatada a incapacidade através da perícia. 2. Sendo o autor portador de cegueira bilateral e afirmando o perito que ele necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 3. Critérios de juros de mora e correção monetária diferidos para momento do cumprimento da sentença. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e prejudicada a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599741v3 e, se solicitado, do código CRC B96DAC43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 29/11/2016 17:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036182-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
JOSIAS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ao pagamento do adicional de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/03/2007 a 03/07/2011 (data da concessão administrativa), bem como ao pagamento do adicional de 25%, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Apela o INSS, visando à reforma da sentença no que tange à concessão do adicional de 25% para segurados que necessitem de ajuda permanente de terceiros. Alega que o laudo não é conclusivo neste sentido. Alternativamente, requer que a data do início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o INSS concedeu administrativamente o benefício em 03/07/2011.
Intimado, o demandante apresentou suas contrarrazões.

Também apelou o demandante, requerendo a aplicação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês como consectários legais da condenação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, razão pela qual tenho como preenchido tal requisito.

Quanto ao período de carência, a teor do que dispõem os arts. 42, 59 e 104, combinados com os arts. 11, inc. VII, 26, inc. III e 39, inc. I, todos da Lei n.º 8.213/1991, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade ou redução da capacidade laboral.

No caso dos autos, a carência também é incontroversa, até porque se trata de benefício concedido administrativamente.
Da incapacidade e da necessidade de auxílio permanente de terceiros
Como já salientado, em 2011 o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez. Não há dúvida, então, sobre o fato de o autor estar total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.
A questão a ser analisada é o termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como do adicional de 25% sobre o benefício, na forma do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Analisando-se o laudo pericial (evento 1, OUT1), infere-se que houve uma piora da acuidade visual do olho direito em 2006 (quesito 3). Saliente-se que o autor já detinha cegueira no olho esquerdo, o que se depreende do laudo que instruiu o processo de concessão do benefício anterior, também juntado aos autos. Disso se evidencia que, segundo o perito, o autor é portador de cegueira bilateral ao menos a partir de 2006. Por isso, tenho que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na sentença não merece reformas.

Da mesma forma no que diz respeito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. O perito foi enfático (quesito 9) que o autor necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana. Por isso, tenho que também o adicional de 25% é devido a partir da DIB fixada na sentença.
Dessa forma, tenho que não merece provimento o recurso do INSS.

Dos consectários legais:
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, mostrando-se prejudicado o recurso no ponto, portanto.

Prejudicado, pois, o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Mantidos os honorários estabelecidos em primeiro grau.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Portanto, mantida a sentença no que diz respeito às custas.
Antecipação dos efeitos da tutela
O autor já está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, por isso não há o que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, por ausente o requisito do risco de dano.
Conclusão
Deve-se negar provimento ao recurso do INSS, bem como à remessa oficial, bem como julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, bem como à remessa oficial, bem como por JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599740v3 e, se solicitado, do código CRC 12D32096.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 29/11/2016 17:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036182-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016139220108160128
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JOSIAS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725435v1 e, se solicitado, do código CRC 37010D19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/11/2016 19:35




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