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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADO O LIMITE DE 60 SALÁR...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS/VINCENDAS. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Mantida a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, pois demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir da data da perícia judicial. 3. Não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a cessação da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, assim como resta afastado o termo inicial do adicional de 25% estabelecido na sentença, em 1998. 4. Não é caso de limitação de pagamento das prestações vencidas ao teto de 60 salários mínimos, na medida em que o presente feito tramitou perante a Justiça comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, restando afastada a aplicação do art. 3º, caput, Lei 10.259/01. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5010125-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010125-66.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALINA SOUZA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir da DCB (18/04/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela de urgência e julgado procedente o pedido, para restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, com acréscimo de 25%, a contar de 28/02/1998 (DIP da aposentadoria por invalidez). O julgador de origem determinou que o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação, ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura, bem como deve ser observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor das condenação. O julgador de origem referiu que não é caso de reexame necessário (eventos 61 e 80 dos autos originários).

O INSS informou a reativação do benefício (evento 69).

A autarquia previdenciária apela, alegando que o laudo judicial foi categórico em apontar que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual descabida a concessão do adicional de 25%. Salienta que a data fixada como termo inicial do aludido adicional supera as conclusões do perito judicial. Ao final, pede o afastamento da condenação ao pagamento do acréscimo de 25% (evento 89).

O autor interpôs apelação adesiva, aduzindo que deve ser afastada a limitação dos valores devidos a 60 salários-mínimos, tratando-se, em verdade, de erro material da sentença. Esclarece que o presente feito tramitou na Justiça comum, e não no Juizado Especial. Aduz, ainda, que, por se tratar de pessoa com deficiência, civilmente incapaz, deve ser afastada a prescrição quinquenal (evento 94, RECADESI1).

Com contrarrazões (evento 94, CONTRAAZAP2), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo desprovimento do recurso do INSS e provimento do parcial do recurso do autor, apenas para afastar o limite fixado na sentença de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação para o pagamento das prestações vencidas/vincendas (evento 06 destes autos).

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 13/12/1996 a 27/02/1998, convertida em aposentadoria por invalidez, a partir de 28/02/1998, até 18/10/2019, por sofrer de transtorno bipolar (evento 1, CNIS5).

A presente ação foi ajuizada em 10/07/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (18/10/2019), além do acréscimo de 25%, desde a DIP da aposentadoria por invalidez (28/02/1998), observada a prescrição quinquenal e o teto de 60 salários mínimos da época da propositura da demanda para o pagamento das prestações vencidas/vincendas.

A controvérsia recursal cinge-se ao direito ao adicional de 25%, à data inicial do pagamento do referido acréscimo, ao afastamento da prescrição e do limitador de 60 salários mínimos.

ADICIONAL DE 25%

A partir da perícia, realizada em 14/11/2019, pelo psiquiatra Arieno Cit Lorenzett, é possível obter as seguintes informações (evento 35):

- enfermidade (CID): F20.0 - esquizofrenia paranoide;

- data do início da doença: 1990;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: 13/12/1996;

- idade na data do exame: 43 anos;

- profissão: office boy;

- escolaridade: ensino médio completo.

Vale transcrever o histórico e o exame mental:

A parte autora apresenta em entrevista desorganização da estrutura do pensamento.
Este perito lhe fornece a filha de presente e em seguida este perito agradece, autor interpreta que o obrigado seria o fim da perícia e se despede (neste caso, cerca de 2 minutos após entrada).
Lê o sobrenome Lorenzetti e faz associação com industrias de chuveiro, já fala em Votorantim, e vai mudando de nomes de grandes empregas.
Explica que já inventou alguns quadros de praça é nossa.
Já recebeu visita de pessoas como Luana Piovani e Supra.
E ao longo do tempo, vai fazendo associações marcadamente frouxas de ideias, no discurso apresenta ecolalia e perseveração.
Mistura conversa com religião.
Cita políticos sem contexto claro.
Períodos de escutar vozes (que as vozes dizem que ninguém está o chamando).
Algumas vezes fala alguma frase e então bate 3 vezes na mesa pericial e fala repetidas vezes bate na madeira para isolar, bate na madeira para isolar.
Anamnese ampliada (mãe: Natalina Souza da Silva):
É muito fora da realidade há muitos anos.
Não tem uma cabeça normal, as coisas que esta criatura faz.
Tem surtos e arranca a roupa e sai para rua (recentemente).
Sem noção dos seus atos.
Fala que o cantor Leonardo foi em sua casa.
Quanto ao início dos sintomas: 1990.
Quanto a tratamentos intensivos:
Três internamento em Hospital Integral em psiquiatria.
Nega qualquer acompanhamento em Hospital Dia
Fez acompanhamento intensivo em CAPS (multidisciplinar)
Está em acompanhamento em uso de: Risperidona 4 mg/dia, Litio 600 mg/dia, Olanzapina 10 mg/dia

Exame físico/do estado mental:
Aparência: simples.
Cuidados pessoais prejudicados de longa data
Idade aparente correspondente à idade cronológica.
Atitude: expansivo.
Eutímico (humor normal), modula afeto excessivamente, superficialmente e por vezes incoerente com pensamento.
Nível de consciência: preservado.
Atenção: prejudicada.
Concentração prejudicada.
Pensamento: fluxo aumentado, desestruturado, processa os questionamentos, responde sem latência de tempo de resposta de maneira delirante.
Associação frouxas de idéias.
Taquipsiquismo, ecolalia, perseveração.
Fala: alto.
Memória: recente, imediata e tardia preservada.
Orientação: auto-psíquica preservada.
Orientação (tempo / espaço): prejudicada.
Psicomotricidade: sem alterações.
Senso percepção: sem sinais de alteração em ato pericial.
Fixa moderadamente o olhar.
Moderadamente contactuante.
Autocrítica: prejudicada.
Insight prejudicado.

O expert fez as seguintes considerações sobre a enfermidade que acomete o autor:

Trata-se de um muito grave quadro de esquizofrenia, quadro de enormes repercussões e que evoluiu muito negativamente.

Diante do padrão em questão, tipicamente cronificado, não é possível melhora clínica.

Os dados de entrevista e anamnese ampliada denotam gravidade ou intensidade.

O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam descompensação e restrições importantes, de modo que não é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. O exame é muito rico em achados.

Os atestados médicos comprovam incapacidade.

Ao se avaliar condutas médicas, estas indicam gravidade ao longo do tempo. Não tem o que fazer para melhorar o padrão de base.

Apresenta prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas).

Em suma, há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade e restrições pela psiquiatria.

No tocante à necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, o perito respondeu negativamente, explicitando que "Não é o caso de necessidade de terceiros para atos do cotidiano em tempo integral e de maneira definitiva.".

Por fim, concluiu que o segurado apresenta incapacidade para a vida civil, tendo sido firmado termo de comparecimento e compromisso de curadora especial pela sua genitora, para representação única e exclusivamente nos presentes autos (evento 44, TCURATELA2).

Não obstante o perito tenha consignado que não há necessidade de assistência permanente de terceiros, diante da gravidade da doença indicada no laudo, corroborada pelos documentos médicos juntados pelo autor, entendo que este faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O autor é considerado incapaz para os atos da vida civil, diante do quadro avançado de esquizofrenia paranoide - não suscetível de melhora clínica, apesar dos medicamentos administrados - e, ainda, sofre de diabetes, necessitando de auxílio para uso contínuo de insulina para controle da doença, conforme mencionado no atestado médico do evento 01, ATESTMED11.

Ainda, há notícia de 3 internamentos psiquiátricos e, durante o curso do processo, teve um surto e precisou ser hospitalizado (evento 34).

Portanto, resta mantida a sentença no tocante à concessão do adicional de 25%.

Quanto ao termo inicial do acréscimo, entendo que não há provas suficientes de que havia a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em 28/02/1998.

Conforme explicitado pelo perito judicial, "Ao se avaliar condutas médicas, estas indicam gravidade ao longo do tempo." e que o quadro "evoluiu muito negativamente". Logo, considerando que os sintomas vêm se agravando ao longo dos anos, mostra-se razoável fixar o início do adicional de 25% na data da perícia judicial, 14/11/2019, na qual restou comprovada a grave perturbação da vida social e orgânica.

Provido em parte o apelo do INSS.

No que tange ao pedido do autor de ser afastada a prescrição quinquenal, resta prejudicado, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a cessação da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, assim como resta afastado o termo inicial do adicional de 25% estabelecido na sentença, em 28/02/1998.

De qualquer forma, não há prova de que o autor esteve incapacitado civilmente, desde quando concedido o benefício por incapacidade permanente, cabendo destacar que ajuizou a demanda em nome próprio e outorgou procuração a advogado, sem necessidade de representação.

A propósito, destaco as seguintes considerações feitas pelo Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart em seu parecer (evento 06):

No que concerne à prescrição, não assiste razão ao apelante.

Isso porque, muito embora esteja incapacitado para o trabalho, e necessite de cuidados de terceiros para suas atividades, o autor está civilmente incapaz de forma temporária.

Verifica-se que o próprio autor ingressou com a presente ação, outorgando a procuração ao seu advogado (ev. 1 - PROC2). Somente após um surto psicótico no curso do processo (Ev. 34 – PET1) em que foi internado no Hospital Municipal de Sarandi, é que lhe foi nomeada uma curadora (sua genitora) para o processo (Ev. 43 – PROC2).

Dessa forma correta a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.

Por fim, merece reforma a sentença em relação ao limite de pagamento das prestações vencidas ao teto de 60 salários mínimos, na medida em que o presente feito tramitou perante a Justiça comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, restando afastada a aplicação do art. 3º, caput, Lei 10.259/01.

Provida em parte a apelação adesiva do autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso da autarquia, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido em parte, para fixar o termo do adicional de 25% na data da perícia judicial, em 14/11/2019.

Apelação adesiva do autor provida em parte, para afastar o teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação para o pagamento das prestações vencidas/vincendas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110737v18 e do código CRC 410ab7fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:5


5010125-66.2019.4.04.7003
40003110737.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010125-66.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALINA SOUZA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. Adicional de 25%. cabimento. termo inicial. prescrição quinquenal. afastado o limite de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação para o pagamento das prestações vencidas/vincendas. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Mantida a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, pois demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir da data da perícia judicial.

3. Não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a cessação da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, assim como resta afastado o termo inicial do adicional de 25% estabelecido na sentença, em 1998.

4. Não é caso de limitação de pagamento das prestações vencidas ao teto de 60 salários mínimos, na medida em que o presente feito tramitou perante a Justiça comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, restando afastada a aplicação do art. 3º, caput, Lei 10.259/01.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110738v3 e do código CRC 0c3bf35c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:5


5010125-66.2019.4.04.7003
40003110738 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5010125-66.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILSON LUIZ DE PAULA (OAB PR018139)

ADVOGADO: FERNANDO MORELLI (OAB PR038860)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NATALINA SOUZA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

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