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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO E SEGURADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇ...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO E SEGURADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Havendo a autora perdido a condição de segurada na data do início da incapacidade laboral, deve ser reformada a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez desde a primeira DER. 2. Retomando a autora a aludida qualidade e sendo incontroversa sua incapacidade, é possível o reconhecimento do direito ao benefício a partir do segundo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5023371-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023371-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000904-95.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011)

ADVOGADO: INGRIA VIEIRA DA SILVA (OAB SC053621)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

Vistos para sentença. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Jacira Do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, fundada na alegação de incapacidade para o trabalho, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo. É o breve relatório.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da à data da cirurgia em 06/11/2013, retroativamente. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito via sistema da JFSC ou, na impossibilidade (como no caso de ter ultrapassado o limite diário previsto na resolução 305/2014), expeça-se RPV, após expeça-se o alvará. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Geovana Gomes Da Silva o digitei, e eu, Ariane Mattei Nunes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Nada mais.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, alegando a omissão da sentença porque não houve menção ao requisito qualidade de segurado, estes não foram acolhidos.

Irresignado, o INSS apelou, postulando a reforma da sentença, alegando que, na data do início da incapacidade, em 06-11-2013, a autora não mais ostentava a condição de segurada, eis que seu último vínculo empregatício findou em 02/06/2010.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O feito foi incluído na sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de fevereiro, sendo posteriormente retirado de pauta.

É o relatório.

VOTO

O INSS sustenta que a autora não detinha a condição de segurada na data do início da incapacidade, que apontou como sendo em 06.11.2013, data que corresponde à realização da primeira cirurgia da segurada.

Ocorre que a sentença não ficou este marco como sendo o termo inicial da inaptidão laboral, mas, apenas, como sendo o termo inicial do benefício.

Confira-se:

O pedido merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em sua contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, consoante conclusão apresentada pelo perito judicial nesta audiência, compatível aliás com os documentos constantes nos autos, em especial o resumo do processo administrativo, perante o INSS, em que traz o indeferimento do pedido.

Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, é possível afirmar com segurança que o benefício em tela deva retroagir à data da cirurgia em 06/11/2013.

Destacou também o perito que a autora, pela idade e profissiografia, poderia ser reabilitada em outra função que exija menor esforço.

Indagado por este Juízo, afirmou o Perito categoricamente que a parte autora não pode exercer mais, de maneira definitiva, a mesma função, devendo ser reabilitada para outra, por preencher os requisitos de elegibilidade para ser inserida em Programa de Reabilitação Profissional, que ficará a cargo do INSS.

Como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez permanente retroagir à data da cirurgia em 06/11/2013.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da à data da cirurgia em 06/11/2013, retroativamente.

Veja-se que, tratando-se de paciente oncológica, a incapacidade não sobrevém no momento da realização da cirurgia, precedendo-lhe no tempo.

Os documentos médicos da autora comprovam que, em fevereiro de 2013, já havia microcalcificações em sua mama esquerda, sendo desta data o primeiro registro da doença (evento 01 - EXMMED 12 - fl. 10).

Não necessariamente seja esta a data do início da incapacidade laboral.

O mais provável é que a DII esteja situada entre fevereiro de 2013 (data dos primeiros achados das células cancerígenas) e novembro de 2013 (data da cirurgia da autora).

Tanto assim que o próprio INSS, na perícia administrativa, apontou que o início da doença remonta a 19-02-2013 e o da incapacidade a 02-10-13 (evento 10 - CERT2 - fl. 9), indeferindo o benefício, malgrado reconhecida a incapacidade, em razão da ausência da condição de segurada da autora (evento 01 - PERÍCIA17 - fl. 4).

De outro lado, quanto ao início da incapacidade, na petição inicial, a autora refere que sofre de neoplasia maligna (carcinoma mamário) desde 2010. Na avaliação médica realizada perante o INSS, no entanto, consta do laudo médico que a autora declarou que observou um nódulo na mama somente no final de 2012. Já as provas juntadas aos autos comprovam a presença de tais nóculos a partir de fevereiro de 2013.

Resta avaliar, portanto, se, na data do início da incapacidade, a autora possuía a condição de segurada.

Extrai-se do CNIS da autora:

3 CLEIR BIANCHIN 01/02/2006 A 28/09/2006

4 SUZANA NORIKO SHIMIZU 18/10/2007 A 22/11/2007

5 YOSHICA NOSHIMORI 19/10/2009 A 02/06/2010

13 REC FACULT 01/04/2014 A 31/07/2014

14 CONT INDIV 01/09/2016 A 28/02/2017

15 CONT INDIV 01/01/2019 A 31/07/2019

Seu último vínculo antes da constatação da incapacidade em 2013 foi, como visto, na condição de empregada, de 19-10-2009 a 02-6-2010.

Consequentemente, tem-se que, desde então, até a data do início da incapacidade, em 2013, a autora, de fato, perdeu a condição de segurada.

Logo não se faz possível o reconhecimento do direito, merecendo reforma a sentença no tocante no que diz respeito à concessão desde 06/11/2013.

A autora realizou, no entanto, outros recolhimentos de contribuições previdenciárias como facultativa, de 01-2014 a 31-7-2014, e como contribuinte individual de 01-9-2016 a 28-02-2017 e de 01-01-2019 a 31-7-2019.

Prosseguiu no seu tratamento oncológico, desde 02-10-2013, vindo a realizar cinco procedimentos cirúrgicos (evento 10 - CERT2 - fl. 12), verificando-se, pois, a persistência e progresão da doença.

Diante disso, formulou novo requerimento administrativo perante o INSS, em 11-12-2014, oportunidade em que a incapacidade laboral fora reconhecida (evento 10 - CERT2 - fl. 10), sendo o benefício indeferido também em razão da falta da qualidade de segurado (evento 1 - PERÍCIA17 - fl. 03).

Em 11-12-2014, a autora possuía a condição de segurada, considerando-se que ela voltou a contribuir como facultativa de 01-4-2014 a 31-7-2014 consoante se extrai, como visto, de seu CNIS.

Assim sendo, tem-se que a autora faz jus ao benefício desde 11-12-2014.

Nessas condições, tem-se que a insurgência do INSS merece prosperar em parte.

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença deve ser confirmada, eis que alinhada às conclusões do Tema 905 do STJ.

Também quanto aos honorários advocaticios a sentença não merece reforma, exceto no que tange à sua base de cálculo que restou alterada em face da modificação do marco inicial do benefício, sem que, em face desta modificação, tenha havido repercussão nos respectivos ônus da sucumbência, eis que mínimo o decaimento da autora.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021255v27 e do código CRC e6c34e6f.Informações adicionais da assinatura:
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5023371-31.2020.4.04.9999
40003021255.V27


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023371-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000904-95.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011)

ADVOGADO: INGRIA VIEIRA DA SILVA (OAB SC053621)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. condição e segurada da autora. comprovação. marco inicial do benefício. alteração. reforma em parte da sentença de procedência.

1. Havendo a autora perdido a condição de segurada na data do início da incapacidade laboral, deve ser reformada a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez desde a primeira DER.

2. Retomando a autora a aludida qualidade e sendo incontroversa sua incapacidade, é possível o reconhecimento do direito ao benefício a partir do segundo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003021256v6 e do código CRC 12c2849c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5023371-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011)

ADVOGADO: INGRIA VIEIRA DA SILVA (OAB SC053621)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5023371-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VIVIANI BATISTA FERREIRA (OAB SC042011)

ADVOGADO: INGRIA VIEIRA DA SILVA (OAB SC053621)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

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