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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO. MOLÉSTIAS DIVERSAS. QUADRO DE IMPEDIMENTO LABOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO. MOLÉSTIAS DIVERSAS. QUADRO DE IMPEDIMENTO LABORAL. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporaria , a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. (TRF4, AC 5009020-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009020-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO EDMUNDO BACKES

ADVOGADO: SILVANA GARCHETTI (OAB SC037753)

ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

(...) O autor argumentou, em síntese, que estava acometido com patologias cardíacas e ortopédicas que lhe tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual.

Diante do cenário apresentado, determinou-se, então, a realização de perícias com dois médicos especialistas.

O perito judicial, especialista em ortopedia, disse que "o autor queixa-se de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores (lombociatalgia) em decorrência de discopatia degenerativa lombar com protusões discais leves entre L2-L3 e moderada entre L4-L5, além de estenose foranominal entre L5-S1" (quesito n. 4 – p. 240). Contudo, afirmou que "trata-se de doença degenerativa de grau leve", estando o autor "apto para qualquer atividade compatível com sua idade e biotipo" (quesito n. 6 – p. 240). Daí porque, como não há qualquer elemento que recomende a rejeição da conclusão exposta no laudo pericial, a conclusão é que o autor não apresenta incapacidade para em decorrência de patologias ortopédicas.

O perito judicial, especialista em cardiologia, disse que o autor é portador de "doença arterial coronariana, com aparente infarto prévio, além de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia severa" (quesito "a" – p. 120). Descreveu, o expert que (i) ao exame físico cardiovascular não tem alterações significativas; (ii) a doença arterial coronariana apresentou-se moderada, porém já submetida a revascularização, sendo considerada leve (quesito n. 4 – p. 143) . Acrescentou que havia "incapacidade laboral desde a época do evento até o procedimento de revascularização percuntânea e implementação do tratamento clínico, porém no momento espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho, uma vez que não foi capaz de demonstrar a persistência da doença ou de sequelas graves que impliquem em tal impedimento" (quesito n. 12 – p. 144). Concluiu que o autor recebeu "benefício temporário por tempo suficiente para recuperação após revascularização e ajuste do tratamento clínico" (quesito n. 11 – p. 144).

Administrativamente, o perito considerou que o autor encontrava-se incapacitado em razão das patologias cardíacas de 26.6.2014 a 20.11.2014 (NB 606.730.781-6). Posteriormente, após a realização do procedimento cirúrgico (denominado "cineangiocoronáriografia") em 29.7.2014, a constatação médica foi a de que o não havia mais incapacidade laboral (p. 68-69).

Percebe-se, então, que ambas as conclusões médicas foram de que o autor, depois da realização da cirurgia cardíaca, não mais encontra-se incapacitado para o exercício das atividades habituais. Daí porque, como não há qualquer outro elemento que recomende as conclusões periciais, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade. (...)

Em suas razões alega que, tendo em vista a incapacidade laboral, comprovada pelos documentos médicos anexados (não considerados na sentença proferida) e mesmo pelas perícias judiciais, faz jus à concessão do benefício pleiteado, retroagindo desde a data do requerimento em 04/07/2013, requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja:

Condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à Apelante, pagando as parcelas vencidas desde a indevida cessação do benefício anterior ou, ainda e em caráter subsidiário, a concessão do benefício de auxílio-acidente, pagando as parcelas vencidas desde a indevida cessação do benefício anterior, e ou;

Alternativamente, a anulação do processo a partir do Laudo Pericial e a determinação de nova perícia;

Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença – súmula 111 do STJ –, conforme massivo e pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.

Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

A primeira perícia foi realizada na data de 29/10/2015, por médico especialista em cardiologia, apurou que o autor, agricultor, ensino fundamental incompleto, nascido em 01/4/1957 (atualmente com 63 anos), é portador de Doença cardiovascular arterial coronariana aterosclerótica, com aparente infarto prévio, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia severa.

Em seu laudo, aos quesitos respondeu o sr. perito (evento 61, OUT1):

a) A parte autora sofre de alguma enfermindade?

Sim.

b) Se afirmativo, qual(is)?

Da parte cardiovascular, doença arterial coronariana aterosclerótica, com aparente infarto prévio, conforme exames de imagem disponíveis, além de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia severa.

c) Considerando as condições pessoais (idade, condição física e mental), houve redução da capacidade da parte autora para exercer sua atividade habitual?

A parte autora alega que não consegue mais trabalhar em virtude de tonturas quando levanta. Tem atestado do médico assistente alegando sintomatologia de equivalente anginoso aos esforços, devendo observar cuidados com esforços moderados a intensos. Portanto, houve reduçãoo da capacidade laborativa.

d) Em caso positivo, a redução da capacidade laborativa é total ou parcial?

Parcial, pois apresenta função sistólica global do ventrículo esquerdo preservada no ecocardiograma e testeergométrico demonstrando capacidade funcional ainda boa após os procedimentos, sem sinais de isquemia residual após ajuste do tratamento, corroborando os achados do cateterismo.

e) É permanente ou temporária?

Provavelmente permanente.

g) Havendo redução da capacidade laborativa da parte autora, ela é susceptível de recuperação para sua atividade habitual ou reabilitação profissional?

Aparentemente sim. Parte dos sintomas pode ser atribuível ao tratamento medicamentoso em uso, o qual seria passível de ajuste, porém algumas sequelas do infarto que sofrera podem comprometer de maneira definitiva sua capacidade física.

h) Informe também o perito judicial se é possível constata a data aproximada do iníco da incpacidade/erduçao da capacidade laborativa da parte autora?

Conforme os dados colhidos, o evento inicial (provável infarto do miocárdio) ocorreu no mês de maio de 2014.

(...) Recomendo, portanto, o afastamento temporário de sua atividade laborativa por período a ser determinado pelo médico perito do INSS em reavaliação, suficiente para que possa ter o tratamento clínico ajustado pelo médico assistente de maneira a evitar ou minimizar os efeitos posturais causados pelas medicações em uso.

Concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade laboral, desde 2014.

Em complementação ao laudo, respondeu (evento 88, OUT2):

(...)

10) É possivel afirmar que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora?

Normalmente considera-se precoce a ocorrência de doença arterial coronariana significativa antes dos 60 anos de idade.

(...)

De maneira geral, acredito ter havido incapacidade laboral à época do evento (2014), até o procedimento de revascularização percutânea e implementação do tratamento clínico, porém no momento espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho, uma vez que não foi capaz de demonstrar a persistência da doença ou de sequelas graves que impliquem em tal impedimento.

(...)

4) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, ou atividades que as patologias acarretam a parte Autora? Fundamente.

É possível que tenha restrições a esforços físicos de grande monta (alta intensidade).

A segunda perícia judicial foi realizada na data de 04/7/2018, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora apresenta queixas de problemas de coração e de coluna.

Em seu laudo relata (evento 155, QUESITOS1/10):

O autor apresenta atestado médico de novembro de 2016 do seu cardiologista determinando incapacidade laborativa pelos CIDs. I10 (Hipertensão arterial), I49 (Arritimias cardiacas e I25-5 (Miocardiopatia isquêmica). També apresenta queixa de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores (lombociatalgia) em decorrência de discopatia degenerativa lombar com protusões discais leve entre L2-L3 e moderada entre L4-L5, além de estenose foraminal entre L5-S1, comprodas por tomografia computadorizada de novembro de 2013. No exame físico, apresenta Lassegue negativo e leve parestesia no membro inferior direito mais acentuada no dermátomo de S1, com força muscular preservada e simétricas. CIDs M54-5 e M 51-1.

Aos quesitos das partes e Juízo, respondeu o sr. perito:

(..) Atualmente está aposentado. De acordo com atestado do seu cardiologista está incapacitado para qualquer atividade que exija esforço.

12-a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.

R. Total e permanente.(...)

(..) pouco provável sua recuperação.

3.Qual o grau de evolução das patologias verificadas? fundamentando.

R.: Avançado com relação a lesão cardíaca e leve para as lesões na coluna.

4. Informe quais as restrições à realização de esforço físico, ou atividades que as patologias acarretam A Parte Autora? Fundamente.

R.: Apresenta incapacidade é para qualquer esforço.

5.Informe que esforços físicos ou atividades que o examinado pode realizar?

R.: Nenhum.

(...) 8. Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?

R.: Permanente.

f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R.: Sim, para as atividades na agricultura em decorrência das lesões cardíacas.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? parcial ou total?

R..: Total e definitiva.

(...) h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acomentem a parte periciada?

R. Impossível precisar, mas apresenta atestado do seu cardiologista de novembro de 2016.

(..) n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R.: Anamnese, exame médico pericial e atestados e exames complementares citados no quesito "b". (...)

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinente para melhor elucidação da causa.

R.: Está aposentado por idade desde abril de 2017.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral ortopédica, mas está total e definitivamente incapaz em decorrência das lesões cardíacas.

Instado por despacho do Juízo a quo (evento 164, OFIC1), o perito especialista em ortopedia apresenta novo laudo, respondendo quesitos (evento 173, OUT8):

(...) a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia?

R.: Problema no coração e de coluna.

(...)

(...) 4) R.: O autor apresenta queixa de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores (lombociatalgia) em decorrência de discopatia degenerativa lombar com protusões discais leve entre L2-L3 e moderada entre L4-L5, além de estenose foraminal entre L5-S1, comprovadas por tomografia computadorizada de novembro de 2013. No exame físico, apresenta Lassegue negativo e leve parestesia no membro inferior direito mais acentuada no dermátomo de S1, com força muscular preservada e simétricas. CIDs M54-5 e M 51-1.

6) R: Não apresenta incapacidade em decorrência das lesões na coluna, estando apto para qualquer atividade compatível com sua idade e biótipo.

(...) 1. Se o Autor esta totalmente curado das enfermidades verificadas?

R. Não.

3. Qual o grau de evolução das patologias verificadas? fundamentando.

R. Leve para as lesões na coluna.

12. Se possível a constatação da doença, desde quando, aproximadamente, a parte foi acometida de tal incpacidade?

R.: Impossível precisar. Apresenta atestado do cardiologista de novembro de 2016.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade decorrente das lesões ortopédicas.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo as perícias certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

A despeito da alegação em sentença de que as perícias médicas não reconheceram a existência de incapacidade laboral da parte autora, observa-se que já na primeira perícia com médico especialista em cardiologia, há clara manifestação no sentido contrário, ainda que tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente.

Por sua vez, a segunda perícia realizada por médico especialista em ortopedia, ainda que não tenha constatado incapacidade laboral pela moléstia ortopédica, foi categórica ao afirmar a existência das doenças ortopédicas e a existência de incapacidade decorrente do agravamento das moléstias cardíacas.

Destarte, a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 26/6/2014 a 20/11/2014 (evento 7, DEC2) e colaciona, também, diversos documentos médicos que comprovam moléstias cardíacas e ortopédicas referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 (evento 1, DEC 4/11, evento 9, DEC2, evento 54, DEC2), bem como, corroboram a alegação de incapacidade laboral, desde a data da cessação administrativa do benefício.

Desses documentos, destacam-se:

- 29/7/2014 - laudo de exame e angioplastia dupla para implante stent;

-9/10/2014 - atestado de médico cardiologista assistente;

- 27/4/2015 - atestado de médico cardiologista assistente, referindo lesão cardíaca (evento 9, DEC2)

- 30/01/2015 - atestado de médico cardiologista assistente, que relata ser o autor portador de cardiopatia isquêmica com revascularização prévia da coronária direita com lesão obstrutiva de 95% e 80% em terços proximal e médio, permanencendo com lesão de 40% em terço médio da coronária descendente anterior. (...)

O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

Dessa forma, diante da existência de moléstias incompatíveis com a atividade profissional de agricultor, associada à documentação clínica (Evento 1, DEC4/11 evento 9, DEC2, evento 54, DEC2) e às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (63 anos) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/11/2014.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio- doença, impondo-se a reforma da sentença.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Correção Monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários periciais e honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas Processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834338v66 e do código CRC 8b58bb88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:6:11


5009020-53.2020.4.04.9999
40001834338.V66


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009020-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO EDMUNDO BACKES

ADVOGADO: SILVANA GARCHETTI (OAB SC037753)

ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. comprovação. INCAPACIDADE LABORAL. pressuposto para concessão. moléstias diversas. quadro de impedimento laboral.

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporaria , a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.

3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834339v7 e do código CRC bfba2878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:6:11


5009020-53.2020.4.04.9999
40001834339 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5009020-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO EDMUNDO BACKES

ADVOGADO: SILVANA GARCHETTI (OAB SC037753)

ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1400, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

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