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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0001305-50.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de cegueira e espondiloartrose lombar, e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0001305-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/04/2017)


D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
Maidi Thelen
ADVOGADO
:
Maria Margarida Jung Ferreira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de cegueira e espondiloartrose lombar, e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862504v2 e, se solicitado, do código CRC CAAA2464.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
Maidi Thelen
ADVOGADO
:
Maria Margarida Jung Ferreira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 81-83) em face da sentença, prolatada em 04/10/2016, que, deferindo a liminar, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 09/04/2015 até a data da sentença, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, alega que há provas da existência da sua incapacidade laboral na data do indeferimento administrativo, não sendo lógico que o benefício seja concedido a contar da data da perícia médica judicial.

Requer a reforma do decisum para que o benefício previdenciário seja concedido desde a data do pedido administrativo negado (DER 03/09/2014 - fl. 11).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo a quo, em 07/07/2016 (fls. 67-69), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): cegueira e espondiloartrose lombar (M47 e H54);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da doença/incapacidade: o quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 20/03/2014, através da radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia; a incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 09/04/2015, através do atestado médico da mesma data apresentado na perícia médica;
f - idade: nascida em 24/07/1962, contava 53 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à total incapacidade laborativa da parte autora.

No que tange às alegações da parte autora, de que a incapacidade laboral já se fazia presente à data do indeferimento administrativo, merece acolhimento o seu inconformismo.

De fato, há nos autos atestado médico datado em 01/09/2014 (fl. 13) informando que a Sra. Maidi Thelen é portadora de Diabetes Mellitus mais úlcera varicosa e ainda, ao exame de RX, foi constatado na coluna cervical osteófitos nos corpos vertebrais mais redução do espaço discal C5/C6 na coluna torácica, hipercifose mais osteófitos nos corpos vertebrais e na coluna lombar, hiperlordose mais osteófitos nos corpos vertebrais no ombro direito, sinais de tendinose calcificada do manguito rotador e nos joelhos direito e esquerdo sinais de osteoartrose incipiente femoropatelar e femorotibial. A referida paciente esteve internada várias vezes com fortes dores, está em contínuo tratamento médico especializado e, portanto, está impossibilitada ao trabalho definitivamente.

Da mesma forma, o atestado de especialista em ortopedia e traumatologia, à folha 14, assinado em 08/09/2014, conclui que a paciente não tem condições de realizar atividades rurais em caráter definitivo.

Daí se depreende que, antes mesmo da realização da perícia médica judicial, a autora já se encontrava incapacitada para as atividades laborativas habituais.

Portanto, resulta incoerente afirmar que a incapacidade da autora se deu a partir de 09/04/2015, quando toda a documentação médica trazida aos autos comprova que, à data da cessação administrativa do benefício, os problemas de saúde da autora, que acarretaram a concessão de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, já se faziam presentes.

Ademais, a autora requereu pedido prorrogação do auxílio-doença em 05/06/2014, tendo sido concedido por aproximadamente dois meses e meio (fl. 43), mantendo-se incapaz após a cessação conforme documentação às fls. 12-22.
Por tal motivo, merece acolhida a irresignação da autora no tocante ao termo inicial do benefício, devendo ser restabelecido o auxílio-doença em 03/09/2014, data da cessação administrativa (fl. 11). Vale dizer, a autora estava e continua incapaz desde aquela época. Assim, merecida a aposentadoria por invalidez a partir de 04/10/2016, impondo-se a retificação da sentença, no ponto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde 03/09/2014, data da cessação administrativa (fl. 11), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 04/10/2016.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão

Sentença confirmada no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para estabelecer a data de 03/09/2014 como termo inicial do auxílio-doença, transformado em aposentadoria por incapacidade a partir da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-50.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007259620158210100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
Maidi Thelen
ADVOGADO
:
Maria Margarida Jung Ferreira e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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