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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5010679-02.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Se não foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento. (TRF4 5010679-02.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010679-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANGELA TEIXEIRA MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/116.995.725-8, até demonstrada a regularidade do procedimento, com a regular intimação da segurada para realização de perícia médica.

O apelante sustenta que o segurado deve submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que é dever do segurado manter seu endereço atualizado, a fim de que possa receber as comunicações do INSS. Aduz que a impetrante foi convocada para a perícia revisional e não atendeu a convocação, não restando outra alternativa senão a cessação do benefício, tal como prevê o art. 69 da Lei nº 8.212/91.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, somente após a realização de perícia médica poderá o benefício ser cancelado.

O art. 2º da Lei nº 9.784/99 preceitua, de outra parte, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Assim, como bem assinalado na sentença, considerando "que não foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175494v2 e do código CRC 79087413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:50


5010679-02.2018.4.04.7208
40001175494.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010679-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANGELA TEIXEIRA MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.

Se não foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175495v3 e do código CRC 62135eeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:50


5010679-02.2018.4.04.7208
40001175495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010679-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ROSANGELA TEIXEIRA MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 268, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

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