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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5006016-10.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica. (TRF4, AC 5006016-10.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006016-10.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LUCIANO SIDNEI GRUDKA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Sidnei Grudka contra ato do Gerente da Agência do INSS em Itapema, objetivando seja determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/ 126.118.862- 1. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO SIDNEI GRUDKA, contra ato do Gerente da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itapema, objetivando que seja determinar para a autoridade coatora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/ 126.118.862- 1.

Aponta o impetrante que recebe o benefício de aposentado por invalidez NB 32/ 126.118.862- 1, com DIB em 01 de novembro de 2002 foi convocado a realizar revisão de aposentadoria por invalidez na via administrativa na data de 14 de maio de 2018, conforme comprova a comunicação de decisão em anexo, sendo que houve decisão no sentido de cessação da aposentadoria por invalidez pelo motivo de recuperação parcial da capacidade laborativa.

Alega que já se passaram mais de 15 anos do ato de concessão de sua aposentadoria, limite temporal para o exercício da autotutela de revisão de seus atos. Desta forma, transcorrido o prazo decadencial a contar da DIB do ato administrativo que implantou o benefício não pode agora o INSS agir com intenção revisional, pois agindo desta forma, estaria violando o art. 103-A da Lei 8.213/91, ainda vigente.

Postergada analise do pedido liminar para após as informações.

Vinda manifestação da autoridade coatora (ev. 17), foi requisitada a cópia do PA (ev. 20), sendo anexada parcialmente pela EADJ no evento 24.

Pedido liminar restou indeferido (Ev. 26).

Ministério Público Federal apresentou manifestação, deixando de emitir parecer quanto ao mérito (Ev. 39)."

O apelante argumenta que, passados mais de 15 anos do ato de concessão da aposentadoria, deve ser reconhecida a extinção do direito do INSS de revisar o benefício, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

O impetrante não atingiu o requisito etário exigido para deixar de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, tal como previsto no art. 101, §1º , I, da Lei 8.213/91.

Como bem assinalou o julgador de primeira instância, "dada a natureza precária do benefício em comento e a normativa especial que o rege, não há falar em prazo decadencial em desfavor da Administração (art. 103-A da Lei 8.213/91). Não se trata aqui de questionar a validade do ato concessório, e nem é esta a intenção da Autarquia Previdenciária quando convoca para avaliação periódica, mas de se investigar as condições atuais do segurado - prática esta com pleno respaldo legal".

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica."

(AI nº 5020926-35.2018.4.04.0000/SC, Rel. Dese. Fed. Jorge Maurique, julgado em 12/07/2018)

A sentença não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929831v5 e do código CRC 367dae2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:49:26


5006016-10.2018.4.04.7208
40000929831.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006016-10.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LUCIANO SIDNEI GRUDKA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929832v4 e do código CRC c7ee61d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:49:26

5006016-10.2018.4.04.7208
40000929832 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5006016-10.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUCIANO SIDNEI GRUDKA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 733, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

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