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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5020926-35.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica. (TRF4, AG 5020926-35.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020926-35.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: JORGE MARION

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado pelo impetrante para obter o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

"Trata se de mandado de segurança impetrato por JORGE MARION, contra ato do Gerente da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itapema, objetivando, em liminar, que "...seja concedida a liminar em favor do mesmo, dando ciência a autorida de apontada como coatora, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/137.139.881-7, notificando-o a prestar, querendo, as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, prosseguindo-se até o final, quando, desde já, espera pela decisão final de procedência do pedido, com a concessão da segurança, nos moldes do direito, com a observância de todas as formalidades e prescrições atinentes a espécie."

Aponta o impetrante que recebe o benefício de aposentado por invalidez NB32/137.139.881-7, com DIB em 14 de maio de 2005 foi convoca do a realizar revisão de aposentadoria por invalidez na via administrativa na data de 08 de maio de 2018, conforme comprova a comunicação de decisão em anexo, sendo que houve decisão no sentido de cessação da aposentadoria por invalidez pelo motivo não constatação de invalidez.

Alega que já se passaram mais de 12 anos do ato de concessão de sua aposentadoria, limite temporal para o exercício da autotutela de revisão de seus atos. Desta forma, transcorrido o prazo decadencial a contar da DIB do ato administrativo que implantou o benefício não pode agora o INSS agir com intenção revisional, pois agindo desta forma, estaria violando o art. 103-A da Lei 8.213/91, ainda vigente.

Vieram os autos conclusos para exame do pedido liminar.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O pressuposto fundamental do deferimento e da manutenção da aposentadoria por invalidez repousa sobre a ausência da capacidade laborativa do segurado, pelo que a natureza do benefício é sempre precária. Daí a parte final do artigo 42 da Lei 8.213/91, no sentido de que tal deverá ser paga enquanto o segurado permanecer nesta condição, ou seja, enquanto incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)

Em consequência, o segurado em gozo do benefício tem a obrigação de submeter-se à avaliação clínica periódica, sendo este o teor do art. 101 da Lei 8.213/91, salvo, nos termos do §1º: (i) após cinquenta e cinco anos ou mais de idade e decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (ii) após sessenta anos de idade. Leia-se:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (grifei)

O escopo dessa previsão legal surgiu para evitar a continuidade do pagamento de benefício quando não mais estiver presente a situação de invalidez que foi pressuposto para sua concessão. Com efeito, consoante fixado, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, como deixa claro o art. 42 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, o impetrante, apesar de receber o benefício há mais de 12 anos - DIB 14/05/2005 (ev. 1 - CCON6) -, tem 51 anos de idade, portanto, ainda não atingiu o requisito etário exigido (55 anos) para se isentar da avaliação médica, conforme regra do art. 101, §1º , I, transcrito acima.

Nessa linha, dada a natureza precária do benefício em comento e a normativa especial que o rege, não há falar em prazo decadencial em desfavor da Administração (art. 103-A da Lei 8.213/91). Não se trata aqui de questionar a validade do ato concessório, e nem é esta a intenção da Autarquia Previdenciária quando convoca para avaliação periódica, mas de se investigar as condições atuais do segurado - prática esta com pleno respaldo legal. É a lição da doutrina acerca do dispositivo em questão:

O fundamento da regra é o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37), no particular aspecto da proteção da confiança, ou da boa-fé, de resto expressamente consagrado no inciso IV do parágrafo único do art. 2° da Lei n. 9.784/99. Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão, como é caso da cessação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em caso de recuperação da capacidade para o trabalho. (...) Em outras palavras, é possível a revisão baseada em fatos novos, inexistentes ao tempo da concessão do benefício. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. ed. rev. atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.: Esmafe, 2007, p. 362/363) (grifei)

Ausente a relevância do fundamento, não há qualquer abusividade a ser afastada pelo Poder Judiciário.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar

Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 dias.

Defiro AJG.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

Abra-se vista ao MPF.

Por fim, venham conclusos para sentença."

O agravante argumenta que, passados mais de 12 anos do ato de concessão da aposentadoria, deve ser reconhecida a extinção do direito do INSS de revisar o benefício, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liminar.

É o relatório.

VOTO

O impetrante não atingiu o requisito etário exigido para deixar de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, tal como previsto no art. 101, §1º , I, da Lei 8.213/91.

Como bem assinalou o julgador de primeira instância, "dada a natureza precária do benefício em comento e a normativa especial que o rege, não há falar em prazo decadencial em desfavor da Administração (art. 103-A da Lei 8.213/91). Não se trata aqui de questionar a validade do ato concessório, e nem é esta a intenção da Autarquia Previdenciária quando convoca para avaliação periódica, mas de se investigar as condições atuais do segurado - prática esta com pleno respaldo legal".

O agravante não atacou esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que já transcorreram mais de 12 anos do ato de concessão da aposentadoria.

A decisão agravada não comporta reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542077v5 e do código CRC dd8018b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:42


5020926-35.2018.4.04.0000
40000542077.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020926-35.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: JORGE MARION

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Dada a natureza precária da aposentadoria por invalidez, não se aplica o prazo decadencial de que art. 103-A da Lei 8.213/91 no que diz respeito à convocação para avaliação médica periódica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542078v4 e do código CRC 83650eea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:42


5020926-35.2018.4.04.0000
40000542078 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020926-35.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: JORGE MARION

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO SOARES NOGUEIRA

ADVOGADO: JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:56.

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