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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA CJF. PREQUESTIONAMENTO. 1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Verificado o exercício de atividade empresária da parte que alega labor rural na condição de segurado especial, fica afastado o regime de economia familiar e configura-se situação que demanda o recolhimento de contribuições, sem as quais não se verifica a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 3. Não sendo confirmada a qualidade de segurado e/ou o cumprimento da carência, é indevida a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a incapacidade insuficiente por si só para o deferimento do benefício previdenciário. 4. A fixação de honorários referentes a perícia médica, em data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, e posterior à Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, deve se adequar à tabela V desta última (Res. CJF 305/2014), que fixa os limites para os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada. 5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5006920-67.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006920-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS BASSANESI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

A parte autora/apelada ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (NB: 533.854.777-1) desde a entrada do requerimento administrativo (DER) em 13/01/2009.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/09/2015 (ev. 74 - SENT1), por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 273, I, do CPC/73, para conceder aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo; determinou a antecipação dos efeitos da tutela; condenou a autarquia a arcar com os ônus da sucumbência; e nada constou sobre a remessa necessária.

O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 80 - PET1) requerendo, preliminarmente, 1) a determinação do reexame necessário; 2) a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela; 3) a redução do valor fixado para os honorários periciais; e 4) a revogação da pena de multa e dilação do prazo para cumprimento da decisão. No mérito defendeu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial foi elaborado por médico sem especialidade, que não determinou corretamente a data do início da incapacidade e que a concessão do acréscimo de 25% não encontra respaldo nas provas. Alternativamente pugnou pela designação de nova prova pericial por especialista e a fixação da data de início do benefício (DIB) na data de juntada do laudo pericial.

A parte autora apresentou contrarrazões (ev. 91 - PET1) pugnando pela manutenção da sentença e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

Em segundo grau o INSS peticionou (ev. 103 - PET1) pedindo juntada de provas novas, cujo conhecimento afirmou ser recente, alegando haver comprovação de que a autora e seu marido são empresários, e portanto não pode a apelada ser caracterizada como segurada especial, requerendo remessa de cópia dos autos para o MPF com o fito de ser verificada eventual tentativa de estelionato.

Intimada a manifestar-se (ev. 104 - DESP1) a apelada quedou-se silente.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Do reexame necessário

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário consta da Súmula 490, assim ementada:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

No caso dos autos o juízo singular deixou de determinar a remessa necessária, de modo que tem razão a autarquia previdenciária ao pugnar pela sua observação, pois, mesmo se tratando de sentença que restabeleceu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, o decisum estabeleceu como devidas 80 prestações mensais entre 13/01/2009 (DER) e a data da publicação da sentença (23/09/2015), condenação que sem o acréscimo de correção monetária e juros já excede 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC/73.

Desta forma, a sentença, que também carece de liquidação, deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).

Com estes fundamentos, conheço da remessa oficial tida por interposta.

Dos Honorários Periciais

No tocante à insurgência quanto ao valor dos honorários devidos pela perícia médica realizada em 03/05/2015 (ev. 54 - LAUDPERI1), fixado em primeira instância no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), observo que este deve se adequar à tabela V da Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014 (que revogou a Res 558/2007), (constante em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/pga_res305-2014_0.pdf), a qual fixa os honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada entre o mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Tendo em vista o apontamento da Juíza a quo em sentença: "considerado o excelente trabalho realizado pela Dr. Carlos R. S. Maran (evento 54), claro e objetivo", devem os honorários ser fixados em seu valor máximo, ou seja: R$ 200,00 (duzentos reais).

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

Como visto são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, impende observar que a apelada alega exercício de atividade rural, condição na qual afirma fazer recolhimentos, mas traz documentos para demonstrar a condição de produtora em regime de economia familiar, devendo assim comprovar labor como segurada especial no período de 08/08/2007 até início da incapacidade, em 09/09/2008.

Para comprovar o exercício de atividade rural juntou, como início de prova material:

1) Certidão de casamento da autora com Irio de Oliveira, constando a profissão do marido como agricultor, em 14/02/1981 (ev. 1 - PROC2);

2) Contrato de arrendamento de área rural de 3 ha na Colônio Santo Antônio, na Linha São Paulo, em Bom Jesus do Sul/PR, em nome da autora e seu marido, entre 09/08/2005 e 09/08/2015 (ev. 1 - OUT4);

3) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas (feijão, leite "in natura", milho, soja) em seu nome, de seu marido, ou conjuntamente, em: 23/08/2005 (ev. 1 - OUT5), 07/12/2005 (ev. 1 - OUT6), 09/01/2006 (ev. 1 - OUT5), 28/07/2006 (ev. 1 - OUT5), 20/11/2007 (ev. 1 - OUT6), 29/09/2008 (ev. 1 - OUT5), 31/03/2010 (ev. 1 - OUT6), 31/03/2011 (ev. 1 - OUT5), 08/03/2013 (ev. 1 - OUT6) e 24/03/2013 (ev. 1 - OUT6);

4) Recibo de entrega de declaração do Imposto Territorial Rural em nome da autora, em 08/09/2005 e 18/08/2006 (ev. 1 - OUT8);

5) Comprovante de inscrição do marido da autora no cadastro de produtor rural no estado do Paraná, em 26/09/2008, válido até 30/06/2009 (ev. 1 - OUT7).

A prova testemunhal afirmou o labor rurícola no intervalo apontado, pois, tal como transcrito em sentença:

A testemunha Irondina de Fátima Santos disse que "a IRIS sempre trabalhou na lavoura, com a família. Plantavam mandioca, milho, essas coisas, coisas da horta. Criavam galinhas, porcos, umas vaquinhas de leite, para o consumo. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. Toda a renda da família provinha da agricultura. Ninguém trabalhava na cidade".

Ao passo que a testemunha Mario Silvestre Lopes "confirmou o trabalho da autora, em regime de economia familiar, 'era uma família humilde, pouca terra, sempre trabalhando manual. Ela dedicou a vida toda à agricultura'".

Contudo, no evento 103 foram juntados pela parte apelante:

a) Consulta Infoseg/Senasp na qual o marido da autora consta como sócio das empresas Comercial Fruta Boa Ltda. (início em 03/09/1997, baixada em 31/12/2008) e Ki-Maca Ltda. (início em 19/12/1997, baixada em 31/12/2008) (ev. 103 - INF3 e INF7);

b) Consulta Infoseg/Senasp na qual a autora consta como sócia da empresa Castro Frutas Importação e Exportação Ltda. ME (início em 22/03/1999, ativa) (ev. 103 - INF4 e INF8).

Portanto, embora o conjunto probatório demonstre o exercício de atividade rural, não revela o regime de economia familiar, pois há registro de atividade empresária, inclusive envolvendo importação e exportação, tanto da autora como de seu marido, desde 03/09/1997 até o momento da consulta, em 02/08/2016, situação que demanda o recolhimento de constribuições, cuja realização não foi demonstrada.

Não sendo confirmada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário adentrar ao exame da questão referente à incapacidade, que mesmo se comprovada, não é suficiente por si só para o deferimento da pretensão da autora.

Portanto, tem razão o INSS, devendo ser reformada a sentença da instância singela, e imediatamente cessada a tutela antecipadamente concedida.

Determinada a cessação da tutela implementada no evento 86 (OUT1), resta prejudicada a discussão sobre o prazo para implantação de benefício e multa cominatória. Contudo, não é demais observar que não se vislumbra impedimento à fixação de multa cuja incidência é reservada à hipótese de descumprimento de ordem judicial no prazo concedido, pois a fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão, não havendo aí, portanto, qualquer irregularidade.

Dê-se ciência dos presentes autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime previdenciário, hipótese em que será devida a devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada, tendo em vista que em regra são irrepetíveis as verbas previdenciárias por seu caráter alimentar.

Honorários Advocatícios e Custas

Considerando o provimento do recurso do INSS, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais no importe de 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando que, em função da concessão de assistência judiciária gratuita, a sua exigibilidade deve ficar suspensa, até que seja feita prova (pela parte credora) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença a quo e cessar a tutela antecipadamente deferida.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000509095v42 e do código CRC 1a1bae3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:12


5006920-67.2016.4.04.9999
40000509095.V42


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006920-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS BASSANESI DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. trabalhador rural. segurado especial. descaracterização pelo exercício de atividade empresarial. necessidade de recolhimentos. qualidade de segurado não verificada. honorários periciais. tabela cjf. prequestionamento.

1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Verificado o exercício de atividade empresária da parte que alega labor rural na condição de segurado especial, fica afastado o regime de economia familiar e configura-se situação que demanda o recolhimento de contribuições, sem as quais não se verifica a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

3. Não sendo confirmada a qualidade de segurado e/ou o cumprimento da carência, é indevida a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a incapacidade insuficiente por si só para o deferimento do benefício previdenciário.

4. A fixação de honorários referentes a perícia médica, em data anterior à vigência da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, e posterior à Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, deve se adequar à tabela V desta última (Res. CJF 305/2014), que fixa os limites para os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada.

5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença a quo e cessar a tutela antecipadamente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000509096v11 e do código CRC 75eba121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:12


5006920-67.2016.4.04.9999
40000509096 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5006920-67.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIS BASSANESI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença a quo e cessar a tutela antecipadamente deferida.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:08.

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