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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEM...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o segurado se enquadrava na categoria de contribuinte individual. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. A falta da prova da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5020310-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020310-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO JOSE VENANCIO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 08/11/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 139):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença no período em que foi constatada a incapacidade, fixada na perícia técnica, qual seja, de 04/11/2017 à 05/03/2018.

Quanto às parcelas do benefício em atraso, deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo INPC e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E. Supremo Tribunal Federal, Tema 810.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E. TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E. Tribunal.

Em suas razões recursais (ev. 144), a parte autora requer a anulação da sentença, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de complementação da perícia, bem como pelas omissões e contradições do laudo, mencionadas genericamente. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que suas condições pessoais indicam a concessão de aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não havia qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), pois: (1) não é possível considerar o contribuinte individual como desempregado para a prorrogação de período de graça; (2) houve perda da qualidade de segurado durante o cômputo das mais de 120 contribuições; (3) foram computados períodos de recebimento de auxílio-doença; (4) houve perda da qualidade de segurado em 2012; (5) mesmo com a prorrogação do período de graça, não haveria qualidade de segurado na DII (04/11/2017).

Com contrarrazões apenas da parte autora (ev. 151), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte individual, nascida em 29/09/1962, grau de instrução Ensino Fundamental incompleto, residente e domiciliada em Nova Fátima - PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença de 04/11/2017 a 05/03/2018, entendendo que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

Em relação à Data de Início da Incapacidade (DII), não há controvérsia. A perícia administrativa fixou o dia 05/11/2017 (ev. 33.2, página 13), enquanto a perícia judicial apontou o dia 04/11/2017 (ev. 56.1, página 10). As conclusões do perito quanto à DII não foram questionadas pelas partes. Sendo assim, passo a analisar a qualidade de segurado da parte autora em 04/11/2017.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se pelo CNIS (mov. 116.2, p. 03) que a última contribuição do autor ao INSS se deu em 30/06/2015 como contribuinte individual, enquanto a DER foi na data de 08/11/2017.

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”

O INSS alega, em sede de contestação (mov. 119.1), que o período de graça não se aplica ao requerente, pois a sua última filiação ao Regime Geral de Previdência Social se deu na condição de contribuinte individual.

Ademais, sustenta que o autor perdeu sua qualidade de segurado em 2010, não fazendo jus ao acréscimo do período de graça, uma vez que necessita de 120 recolhimentos ou mais sem interrupção.

Pois bem.

A última contribuição do requerente à autarquia foi na condição de contribuinte individual (01/07/2014 a 30/06/2015 – mov. 116.2, p. 03).

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 15, inciso VI, permite a manutenção da qualidade de segurado do contribuinte individual por um período de graça de 06 (seis) meses.

Além disso, de acordo com o §2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, o período de graça pode ser acrescido de mais 12 meses desde que corroborada a situação do desemprego, o que também se aplica aos contribuintes individuais.

Outrossim, a comprovação do desemprego por meio do registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social tem sido analisada com temperamento e pode ser suprida quando outras provas constantes dos autos se revelarem aptas a demonstrar a situação de desemprego, como, até mesmo, pela ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade laborativa. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. 5. Comprovados os requisitos legais exigidos, é devido o auxílio-doença. (TRF4 5028096-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, RELATOR JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019).

AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da perícia administrativa, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, mesmo sem verter contribuições o RGPS, ocorrer uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e seus parágrafos (período de graça). 3. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE. [...] (TRF4, AC 5005452-74.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, RELATORA TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Destarte, considerando que a parte autora comprovou a situação do desemprego ante a ausência de vínculo empregatício após a última contribuição vertida ao INSS, o período de graça deve ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, totalizando assim 18 (dezoito) meses, mantendo-se a qualidade de segurado do requerente até a data de 30/12/2016, independentemente se o autor verteu sua última contribuição como contribuinte individual. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte. 4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. [...] (TRF4, AC 5015335-12.2016.4.04.7001, QUINTA TURMA, RELATORA GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019).

É possível verificar, ainda, a possibilidade de aplicação da extensão do período de graça de 12 (doze) meses previsto no inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91 para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15 da Lei 8.213/91).

Em que pese o INSS alegar que o autor perdeu sua qualidade de segurado em 2010, verifica-se que, antes desse período, o autor verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS sem perder a qualidade de segurado (mov. 116.2, p. 02), se enquadrando, desta maneira, no requisito previsto no art. 15, §1º da Lei 8.213/91.

Veja-se:

- De 23/06/1986 a 07/08/1986: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias;

- De 05/10/1986 a 19/01/1987: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias;

- De 01/07/1987 a 23/05/1988: 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias;

- De 07/06/1988 a 08/07/1988: 01 (um) mês e 02 (dois) dias;

- De 04/11/1988 a 28/11/1988: 25 (vinte e cinco) dias;

- De 02/05/1989 a 26/11/1989: 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias;

- De 10/05/1990 a 04/01/1993: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias;

- De 01/06/1993 a 01/04/1996: 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia;

- De 04/11/1996 a 04/02/1997: 03 (três) meses e 01 (um) dia;

- De 22/04/1997 a 18/07/1997: 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias;

- De 02/01/1998 a 02/03/1998: 02 (dois) meses e 01 (um) dia;

- De 02/03/1998 a 06/07/2001: 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias;

- De 01/03/2003 a 01/07/2004: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia;

- De 30/08/2004 a 02/12/2005: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias;

- De 04/08/2006 a 15/09/2007: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias;

- De 01/04/2008 a 05/12/2008: 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias;

- De 01/09/2009 a 30/09/2009: 01 (um) mês;

- De 09/11/2009 a 25/02/2010: 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias;

- De 01/05/2010 a 08/09/2010: 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias;

- De 08/09/2010 a 28/12/2010: 03 (três) meses e 20 (vinte) dias.

Todas as contribuições do autor, antes do ano de 2010, em que a autarquia afirma que ele perdeu sua qualidade de segurado, totalizam 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo devida a extensão do período de graça para prorrogá-lo por 24 meses, mantendo a qualidade de segurado do requerente até a data de 30/12/2017.

(...)

Sendo assim, como a DER foi na data de 08/11/2017, a parte autora ostentava a qualidade de segurado.

Assiste razão ao réu, como passo a demonstrar.

Inicialmente, esclareço que a qualidade de segurado do contribuinte individual é mantida, como regra, por 12 meses, não por 6, sendo a hipótese regulada pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Com o encerramento do último vínculo contributivo em 30/06/2015 (ev. 116.2), a parte autora manteve sua qualidade de segurado até, pelo menos, 15/08/2016.

Não é possível, porém, prorrogar a qualidade de segurado pelo desemprego (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91). Primeiramente, como não foi produzida prova testemunhal, não há qualquer prova de desemprego involuntário nos autos. A mera falta de anotações na Carteira de Trabalho e de recolhimentos no CNIS não é suficiente para comprovação da situação de desemprego, notadamente na hipótese do contribuinte individual responsável pelos próprios recolhimentos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 2. A simples ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, embora seja desnecessário registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social 3. Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5037471-93.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Ademais, não é possível estender o período de graça sob argumento de desemprego para o contribuinte individual. Trago julgados desta Corte em que o mesmo entendimento foi adotado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 2. Incabível estender o período de graça, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010933-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5063267-33.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculo empregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça. 3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado. (TRF4, AC 0011989-05.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)

Ainda que seja considerada a prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado, a parte autora seria segurada apenas até 15/08/2017, como bem apontou o INSS.

Sendo a DII fixada em 04/11/2017, forçoso reconhecer que a parte autora havia perdido sua qualidade de segurada.

Portanto, com razão o INSS, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Apelação da parte autora

A apelação do autor não questiona a Data de Início da Incapacidade. Comprovada a falta de qualidade de segurado na DII, o autor não faz jus a qualquer benefício previdenciário. Prejudicado o julgamento da apelação.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida;

- apelação da parte autora: prejudicada;

- ônus sucumbenciais: invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS. Prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185053v9 e do código CRC e6c2d723.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:0:21


5020310-65.2020.4.04.9999
40002185053.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020310-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO JOSE VENANCIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. contribuinte individual. desemprego. período de graça.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o segurado se enquadrava na categoria de contribuinte individual.

3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

4. A falta da prova da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS. Prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185054v3 e do código CRC a7f99baf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2020, às 10:0:21


5020310-65.2020.4.04.9999
40002185054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5020310-65.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO JOSE VENANCIO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:14.

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