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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É dever da autarquia previdenciária analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (TRF4, AC 5051059-07.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051059-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA MOREIRA DOS PRODIGIOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício assistencial concedido na via administrativa (DER 23/09/2004).

Em 22/09/2010 foi prolatada sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse de agir do autor (art. 267, VI do antigo CPC). (evento 1, OUT15)

Interposto recurso de apelação, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu pela sua incompetência para julgamento do processo, tendo em vista não se tratar de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (evento 1, OUT17).

Remetidos os autos ao TRF da 4ª Região, foi dado provimento ao apelo para anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual. (evento 1, OUT17).

O autor veio a óbito e os herdeiros foram habilitados, conforme cópias dos documentos trazidas no evento 1, OUT 19.

Sobreveio sentença, publicada em 12/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 45):

III – DISPOSITIVO.

1. Diante do exposto, com fundamento com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, manejados por Gilsimar Moreira dos Prodígios.

2. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor atualizado da causa.

3. Cumpra as providências imprescindíveis, determino o arquivamento do feito com as anotações e cautelas de praxe nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (ev. 54), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi trabalhadora rural desde criança, laborando em regime de economia familiar, em terras da família e com o agravamento da doença que a acometeu ficou impossibilitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Aduz que o INSS concedeu, equivocadamente, o benefício assistencial, ao invés da aposentadoria por invalidez e que o segurado não pode ser prejudicado em razão do erro da Administração. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, segurada especial, falecida em 31/08/2013, requereu o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito:

"...

Nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (...)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Destaque-se que, para a região de Realeza/PR, 1 módulo fiscal equivale a 20 hectares, como se verifica na Instrução Especial do INCRA nº 20 de 28 de maio de 1980.

Portanto, o limite de 04 módulos fiscais equivale para a região de Realeza/PR o equivalente a 80 hectares. Portanto, a parte autoranão preenche o referido requisito, haja vista que conforme dados avalizados, o mesmo preenchia os requisitos necessários para o recebimento do Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente – LOAS, não preenchendo os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

..."

No entanto, entendo que merece solução diversa o caso dos autos, conforme passo a expor.

O autor pretende a concessão da aposentadoria por invalidez e trouxe aos autos os seguintes documentos para a comprovação do exercício de atividade rural:

- Fotos da residência, onde reside a família.

- Contratos de arrendamento em nome do pai, referente à área de 72.600m2, datados em 2001 e 2008.

- Cadastro de imóvel rural dos anos de 2003/2004 e 2005, em nome do proprietário arrendador.

- Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural em nome do pai.

- Notas fiscais em nome de seu pai, datadas dos anos de 1976 a 1987 e 1997 a 2008.

Dessa forma, a documentação carreada aos autos supre a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e demonstra a prática de atividade rural.

Conforme salientado anteriormente, a demonstração de atividade rural pode se dar com início de prova material, desde que complementada e corroborada por robusta prova testemunhal. É o caso dos autos, onde todas as três testemunhas são unânimes em confirma o exercício de atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, juntamente com a família, em propriedade de terceiros, arrendada pelo pai, com o cultivo de grãos e criação de animais. Afirmaram que o autor trabalhava na roça desde criança e que encerrou suas atividades aproximadamente aos 20 anos, em razão do agravamento de sua doença.

Analisando os depoimentos colhidos e os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a família do autor sempre possuiu condição rural, o que permite concluir que o requerente foi trabalhador rural durante todo o período de carência.

No tocante ao tamanho da propriedade onde o autor e sua família trabalhavam, verifico que no contrato de arrendamento acostado no evento 1, OUT7, há menção de que o arrendatário, pai do autor, arrendou uma área de 72.600 m2, metragem esta que está bem aquém do limite estipulado em lei de 4 (quatro) módulos fiscais, visto que 1 módulo fiscal, para o município de Realeza, equivale a 20 hectares, conforme tabela de módulos fiscais dos municípios do estado do Paraná do IAP. Assim, se 1 hectare representa 10.000m2, a propriedade arrendada possui pouco mais de 7ha, o que configura menos de 1 módulo fiscal para a região.

Diante disso, entendo que o autor comprovou a sua qualidade de segurado para a obtenção do benefício em questão, sendo a incapacidade laborativa inconteste, diante do laudo médico pericial apresentado no evento 1, OUT24 e da concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em 23/09/2004, conforme consta no sistema PLENUS do INSS.

Melhor benefício

Argumenta o apelante que, apesar de ter protocolado pedido administrativo em 2004 para obtenção do benefício assistencial, o qual foi concedido, cabia ao INSS a análise dos documentos apresentados, bem como a verificação de qual benefício era melhor e mais adequado ao segurado, não podendo furtar-se a essa obrigação transferindo-a ao segurado hipossuficiente.

Não obstante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, indicando a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário junto ao Poder Judiciário (RE 631.240), tenho que, o pedido administrativo anterior de benefício diverso do controvertido nestes autos, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.

Ressalto, que é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Forçoso reconhecer, portanto, que o INSS incorreu em erro ao analisar o benefício a que teria direito o apelante, desprezando o fato de ele ser carente, cabendo à autarquia previdenciária a verificação dos requisitos para a sua concessão àquela época.

Nessa linha de raciocínio, cabe relembrar as premissas da decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o inss para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do inss deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado".

Dessa forma, considerando que cabia ao INSS a tarefa de instruir o segurado acerca do melhor benefício, entendo que o apelante faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício assistencial concedido (23/09/2004) até a data do óbito em 31/08/2013, ressalvada a prescrição quinquenal, vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Saliento, outrossim, que os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial deverão ser compensados do crédito a ser pago aos herdeiros sucessores.

Portanto, merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser reformada a r. sentença de primeira instância para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício assistencial em 23/09/2004 até a data do óbito em 31/08/2013, ressalvada a prescrição quinquenal.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774137v21 e do código CRC 895c3ba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:14:1


5051059-07.2016.4.04.9999
40000774137.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051059-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA MOREIRA DOS PRODIGIOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. dever da administração em conceder o melhor benefício.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É dever da autarquia previdenciária analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774138v3 e do código CRC 57dc3013.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:14:1


5051059-07.2016.4.04.9999
40000774138 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5051059-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA MOREIRA DOS PRODIGIOS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 463, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5051059-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA MOREIRA DOS PRODIGIOS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 959, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

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