Apelação Cível Nº 5010360-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LORENA KIRSCH KARLING
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LORENA KIRSCH KARLING ajuizou ação ordinária em 12/02/2014 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/07/2013 (NB 602.471.472-0), bem como o deferimento da antecipação de tutela.
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Requer, ao final, a reabertura da instrução para que o INSS junte aos autos a cópia do processo administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
Foi realizada perícia em 11/12/2014, mas o laudo não foi apresentado pelo perito judicial.
Nova avaliação foi agendada para 27/02/2018, com médica especialista em Medicina do Trabalho; no entanto, a parte autora não compareceu na data aprazada (Evento 2, PET6, Página 26).
A demandante peticiona dizendo que não compareceu à perícia deprecada devido à distância e que na data se encontrava doente. Pugna por nova perícia com especialista em psiquiatria (Evento 2, PET6, Página 41). O pedido restou indeferido e determinada a perda da prova pericial pela magistrada a quo, porque a autora deixou de impugnar a nomeação do perito, "ocasionando, sem necessidade, a mobilização do Judiciário e do perito, de modo a causar, inclusive, tumulto processual” (Evento 2, PET6, Página 42). Observa-se, outrossim, que sequer comprova a alegação de doença.
A despeito da natureza juris tantum dos atos administrativos, que permite sua supressão diante de fundados elementos de prova em contrário, a documentação médica trazida ao feito (Evento 2, VOL2, PERÍCIA4 e PET6) não é apta a afastar a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
No que concerne à reabertura da instrução para a juntada do processo administrativo, mostra-se descabida a pretensão da recorrente, pois além de ultrapassado o momento oportuno, não teria o condão de, por si só, modificar o julgado.
Diante desse cenário, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Desta forma, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011998v8 e do código CRC aaed4636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:38:18
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:50.
Apelação Cível Nº 5010360-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LORENA KIRSCH KARLING
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de justificativa para o não comparecimento à perícia médica agendada caracteriza desistência do meio de prova. 3. A perícia médica administrativa possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual somente pode ceder diante de prova robusta em sentido contrário. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011999v5 e do código CRC 665a2c11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:38:18
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5010360-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LORENA KIRSCH KARLING
ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:50.