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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. TRF4. 5005903-74.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5005903-74.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/06/2019 (e. 71), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 78).

Sem contrarrazões, subiram os autos a sesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para que sejam respondidos os quesitos complementares indeferidos pelo juízo de primeiro grau, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Não há motivo, portanto, para cogitar a anulação da sentença, para que sejam respondidos os quesitos complementares.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Rejeito, pois, a preliminar.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 71):

Em 03/05/2019 foi realizada perícia judicial, tendo o autor afirmado na anamnese que "no ano de 2013 iniciou com dor abdominal súbita, referindo que após avaliação médica foi diagnosticado com abdome agudo por obstrução intestinal, tendo sido submetido a cirurgia de urgência à época. Refere que logo após a realização da cirurgia apresentou volumosa hérnia na região da incisão cirúrgica, tendo sido indicada a realização de cirurgia, a qual foi realizada em 07/05/2013. Refere que após a realização da cirurgia para correção da hérnia incisional foi necessária a realização de nova intervenção cirúrgica para retirada da tela de Marxlex devido a infecção com exteriorização do material da tela de Marlex pela pele (sic). Informa ter realizado procedimento hospitalar em 02/10/2018 devido ainflamação de ponto de sutura de fixação da tela de Marlex, tendo sido liberado (alta hospitalar) em 05/10/2018. Informa que no momento atual não faz uso de nenhum tipo de medicamento ou medida terapêutica para a patologia alegada. Informa que desde a realização da cirurgia no ano de 2013 nunca melhorou (sic), referindo que não apresenta condições de exercer nenhuma atividade (sic)".

Ao exame físico o perito descreveu que a parte autora se apresenta em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, cooperativa e com atitude adequada durante a entrevista. Pressão arterial 120x80 mmHg; FC: 80 bpm; FR: 20 mrpm; pulsos: carotídeos:presentes e simétricos; radiais: presentes e simétricos; ascultura pulmonar: murmúrio vesicular normal, sem ruídos adventícios; ascultura cardíaca: ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro; membros superiores: sem particularidades; membros inferiores: sem particularidades; neurológicos: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, com força grau 5 nos membros superiores e inferiores; abdome: RHA+, sem visceromegalias, ausência de hérnia. Presença de cicatrizes cirúrgica resolvida associada a área de deiscência e diminuto orificio central sem secreção drenante na região mediana abdominal. Marcha Normal.

Após cotejar os relatos com os exames físicos e de imagens, o experto concluiu que a parte autora, 52 anos de idade, engenheiro civil, apresenta sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados e outras obstruções do intestino, patologias compensadas que não determinam incapacidade laboral, inexistindo sinais de agravamento no período em análise.

Pontuou, outrossim, com base nos relatos, a existência de incapacidade laboral no período de 02/10/2018 a 02/11/2018 - período de convalescença devido a procedimento cirúrgico minimamente invasivo realizado na região abdominal em 02/10/2018.

Neste panorama, não havendo mácula no ato administrativo impugnado, é improcedente o pedido. Tampouco há razões para se deferir o benefício durante o período de 02/10/2018 a 02/11/2018, uma vez que na época a parte autora pleiteou o deferimento do benefício n° 625.185.231-7 (DER em 11/10/2018) e deixou de comparecer ao exame médico pericial, razão do administrativo (vide fl.02 do PROCADM1, evento 17). Anoto que a ausência do requerente na perícia administrativa do NB 625.185.231-7 sequer permite concluir pela existência - ou não - da qualidade de segurado.

Indefiro os quesitos complementares dos eventos 67/68, uma vez que eles não possuem o condão de alterar a conclusão pericial, bem como pelo requerente ter se submetido a análise médica em 30/08/2013 (após a cessação do benefício) e o médico do trabalho o considerou apto a desenvolver atividades laborais na função de engenheiro (ATESMED2, evento 27), tendo, então, o requerente laborado junto a empresa Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda no período de 26/08/2013 a 17/01/2015 e, posteriormente, na Fundação Insit. Bras. de Geografia e Estatística - IBGE - no período de 16/11/2017 a 13/02/2018.

Desta feita, considerando que as provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial e o atestado de saúde ocupacional, demonstram que a autarquia previdenciária agiu com acerto ao cessar o benefício de auxílio-doença n° 600.714.107-5, em 06/08/2013, aliado ao fato de o requerente buscar a revisão do ato administrativo após cinco anos da cessação e tendo mantido dois vínculos empregatícios no período, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Analisando os autos, verifico que o autor alegou incapacidade laboral devido a dores na região abdominal, provenientes de uma cirurgia para correção de hérnia, realizada no ano de 2013.

Foi realizada perícia médica (e. 60), na qual não restou constatada a incapacidade laboral do demandante, sendo o respectivo laudo médico suficientemente fundamentado e justificado.

Além disso, o autor não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do perito, ressaltando-se que os poucos documentos médicos atestando a sua incapacidade laboral são contemporâneos aos períodos em que estava recebendo o benefício de auxílio-doença.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616805v25 e do código CRC 2f017ea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:29


5005903-74.2018.4.04.7202
40001616805.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616806v4 e do código CRC d60a82ec.Informações adicionais da assinatura:
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5005903-74.2018.4.04.7202
40001616806 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

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