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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5013807-96.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, impede a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013807-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AGNALDO GREGORIO PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 15/06/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/04/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 74):

3. Dispositivo

Isto posto, e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Em suas razões recursais (ev. 80), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sua patologia (HIV) é estigmatizante e por isso o incapacita para atividades laborais. Assim, a concessão do benefício deve observar além da análise clínica, a condição de risco social em que se encontra.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 30/12/1977, com ensino fundamental incompleto (5ª série), residente e domiciliada em Tapejara/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar.

Verifica-se do caderno processual, que, em 15.06.2016, a autora requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença, cujo pedido foi indeferido sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”.

Em razão do indeferimento administrativo a parte autora ajuizou a presente ação alegando estar acometido pelo vírus HIV, estando totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral

A perícia médica realizada nos presentes autos (evento 60), confirmou as alegações externadas pela parte autora. Destaca-se o teor do laudo pericial:

“a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Autor queixa-se de prurido em corpo, fraqueza e lesões cutâneas se expor-se ao sol. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Síndrome da imunodeficiência humana adquirida – CID B24. [...] e) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não foram verificadas alterações clínicas e/ou laboratoriais que possam causar incapacidade para o trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual.”

Desta feita, evidenciada a capacidade laborativa da parte autora, não preenchendo os requisitos para o reestabelecimento do auxílio doença.

Como se vê, o laudo médico é claro no sentido de que a moléstia apontada pela parte requerente como incapacitante não acarreta inaptidão para o trabalho, nem reduz sua capacidade laborativa.

Ainda que a parte requerente apresente moléstia, isso não a torna incapaz para o trabalho. Não se olvida que há restrições, o que não implica na aptidão. A moléstia em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve estar demonstrada nos autos.

Conclui-se, portanto, que a parte requerente não faz jus ao benefício pretendido por incapacidade. Atestado pela perícia médica que o segurado não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nenhum benefício é devido.

Nessa senda, conclui-se que o INSS agiu correto ao negar a concessão do benefício em sede administrativa.

Referente ao requerimento administrativo, registrado sob NB 614.735.210-9, requerido em 15.06.2016, que restou indeferido sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”, mesmo que o fundamento esteja equivocado, acertada a decisão administrativa, posto que naquela época a autora não possuía incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo Perito Judicial (evento 60.1).

..."

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia trazida no evento 60, restou demonstrada a ausência de incapacidade da autora para a atividade rural ou qualquer outro trabalho, mesmo sendo portadora do vírus HIV.

Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual.

Pois bem, o perito realizou exame físico e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, entendeu pela inexistência da incapacidade.

Outrossim, ressalto que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade.

Muito embora a documentação médica acostada à peça inicial ateste que o autor é portador do vírus HIV, o perito, embora ciente de tal informação, não diagnosticou incapacidade laborativa em decorrência desta patologia. Ressaltou o expert que o recorrente tem se submetido ao tratamento adequado, com acompanhamento semestral e contínuo para o controle dos sintomas dessa moléstia, sendo que os exames mais recentes não demostraram carga viral detectável:

Importante frisar que ser portador de doença não se confunde com estar incapacitado para o trabalho, mesmo em se tratando do vírus HIV. Como se sabe, a medicina atual proporciona boa qualidade de vida a portadores do referido vírus, com tratamentos medicamentosos eficazes no controle da doença, viabilizando o desenvolvimento laboral digno. Por outro lado, nos dias de hoje, a sociedade aprendeu a conviver muito melhor com os portadores de HIV, haja vista a divulgação densa de informações sobre a doença, suas formas de contágio e o seu tratamento. Assim, não mais se vislumbram o medo e o preconceito de outrora.

Portanto, ser portador do vírus do HIV por si só, não fundamenta a concessão do benefício de incapacidade buscado nestes autos.

Neste sentido, os seguintes precedentes recentes deste Tribunal, inclusive desta Turma, em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. (...) 5. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5000735-13.2016.4.04.9999, 5ª T. , Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 27.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. (...) 2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício. 3. Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 4. O fato de ter a parte autora retornado ao trabalho corrobora com as conclusões do laudo pericial médico, no sentido de não haver incapacidade laboral, assim como a reinserção no mercado de trabalho dá conta de que as circunstâncias pessoais não criam óbice a que desenvolva atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, não faz jus ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0000203-27.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade. 5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5027492-10.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Apelo improvido, porquanto a parte autora não comprovou sua incapacidade. 3. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5018430-10.2017.4.04.7100, 5ª T., Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 02.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. (...). 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC. (TRF4, AC 5062403-48.2017.4.04.9999, 5ª T. Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não há óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia apontada. 2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 3. O laudo médico judicial aponta que a autora não apresenta, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença que a torne incapaz para o trabalho. De outra parte, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5049220-44.2016.4.04.9999, 6ª T, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, 01.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, 5ª T., TURMA, Rel Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.07.2019)

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Dessa forma, não verificada a incapacidade laborativa, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Ressalto, por fim, que acaso o autor seja acometido por doenças oportunistas derivadas do HIV, que o impeçam de laborar, cabe novo pedido à autarquia previdenciária para recebimento de benefício por incapacidade, o qual será analisado e, caso preenchido os requisitos legais, concedido pelo período de inatividade laborativa.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida integralmente a r. sentença de primeira instância e negado provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240522v14 e do código CRC 8f1432b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:11:20


5013807-96.2018.4.04.9999
40001240522.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013807-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AGNALDO GREGORIO PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. incapacidade não comprovada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.

3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, impede a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240523v5 e do código CRC 20bf6473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:11:20


5013807-96.2018.4.04.9999
40001240523 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5013807-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AGNALDO GREGORIO PADILHA

ADVOGADO: WALMIR PAIO JUNIOR (OAB PR065165)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 986, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

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