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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl.<br> A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênit...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:43:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl. A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênito, não equivale, em qualquer hipótese, à cegueira total. Hipótese em que a acuidade visual, embora baixa, não se enquadra na hipótese de cegueira, observados os parâmetros da OMS. (TRF4, AC 0001103-73.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/05/2018)


D.E.

Publicado em 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl.
A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênito, não equivale, em qualquer hipótese, à cegueira total.
Hipótese em que a acuidade visual, embora baixa, não se enquadra na hipótese de cegueira, observados os parâmetros da OMS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362394v10 e, se solicitado, do código CRC E92984AB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Roberto Ramos da Silva, em 20-02-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão do adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial (fls. 33-7).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 41-2v.) publicada em 07-07-2016, julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela (fls. 45-6), sustentando possuir somente 10% da visão em ambos os olhos, motivo pelo qual entende ser-lhe devido o referido acréscimo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Acerca de referido adicional, dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Nos presentes autos, ao questionamento específico acerca da necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atos da vida da vida diária, tais como, higienizar-se, vestir-se, locomover-se, comunicar-se e alimentar-se, o perito do juízo afirmou que o autor possui acuidade visual correspondente a 10%, por diagnóstico de cicatriz macular, em ambos os olhos, decorrente de corio-retinite, havida por conta de infecção intrauterina causada por toxaplasmose, o que caracteriza visão subnormal.
O expert registra que a lesão manifestou-se no nascimento, tendo o demandante se adaptado à sua deficiência visual, estando aposentado por invalidez, sendo que, para as atividades de aposentado, não necessita de auxílio de terceiro.
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Da situação fático-jurídica objeto da lide, entendo que a visão subnormal em 10% em ambos os olhos, embora severa, não equivale à cegueira total, condição que, segundo a tabela adotada pela OMS, alcança os pacientes com acuidade visual inferior a 20/1000.
Em tais condições, e considerando que inexistem outros elementos que apontem para a necessidade de auxílio permanente de terceiros, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009811820138210065
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
LUIZ ROBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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