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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8. 213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros. (TRF4, AC 5002188-38.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002188-38.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA SOARES DA CUNHA

ADVOGADO: DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa a cobrança por ter a autora litigado ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que embora o laudo pericial tenha concluído pela necessidade de auxílio de terceiros apenas para as tarefas que exijam maior esforço mecânico, deve ser considerada a sua idade avançada e o seu problema de saúde. Afirmou que poucas atividades podem ser consideradas leves diante de suas condições pessoais, o que leva à conclusão de que necessita de auxílio permanente de terceiros para realizar as atividades diárias. Por fim, requereu o provimento do apelo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

(...)"

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No caso, observa-se da consulta ao CNIS que a autora é aposentada por invalidez (NB 32/1333255699) desde 01/07/2004.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 3 - laudoperic13) pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu que a autora, portadora de prótese no quadril direito com sinais de afrouxamento séptico e coxartrose severa à esquerda por displasia local e infecção ativa da prótese do quadril direito (CID S16.0), permanentemente incapaz para a sua atividade de agricultora, não necessita de auxílio de terceiros.

Em complementação ao laudo pericial (evento 3 - laudoperic17), afirmou o perito que:

"Para a quase totalidade das atividades do dia a dia, a paciente ainda não necessita de auxílio de terceiros mas, para algumas de suas atividades como ir ao mercado, locomover-se na rua e outras atividades domésticas de maior demanda física como limpar a casa, há necessidade de ajuda de terceiros. Atividades que necessite sair de casa, irá necessitar de auxílio de terceiros." (Grifei).

Embora o perito tenha concluído pela desnecessidade do auxílio de terceiros no caso, afirmou expressamente que a autora necessita do mencionado auxílio para sair de casa, ir ao mercado, locomover-se na rua, e para atividades que demandem maior demanda física, tal como limpar a casa.

Restou evidenciada, deste modo, a dependência permanente da ajuda de terceiros para que a autora realize atividades essenciais à sua sobrevivência com dignidade, sendo devido, portanto, o adicional de 25% no presente caso.

Neste sentido já decidiu esta Sexta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021151-92.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2014)."

O adicional deve ter como marco inicial a presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela necessidade do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Apelo parcialmente provido, para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à parte autora, a contar da presente decisão.

Determinada a implantação do adicional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do adicional.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001562825v27 e do código CRC 25950ed8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:55:33


5002188-38.2019.4.04.9999
40001562825.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002188-38.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA SOARES DA CUNHA

ADVOGADO: DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA lEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.

Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do adicional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001562826v7 e do código CRC 63a122ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2020, às 19:55:33


5002188-38.2019.4.04.9999
40001562826 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5002188-38.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA SOARES DA CUNHA

ADVOGADO: DAIANA MELCHIOR (OAB RS068347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 479, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:23.

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