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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REQUISITO CUMPRIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Na data de início da incapacidade estava vigente a Lei 13.846/2019, sendo necessários 6 (seis) meses de contribuição após o reingresso no RGPS para cumprimento da carência. 3. A contribuição realizada em momento posterior ao início da incapacidade, porém relativa a período laborado anteriormente, pode ser aproveitada para cumprimento do requisito carência. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do próprio exercício da atividade laboral de filiação obrigatória. Constatado o recolhimento tempestivo da contribuição relativa ao período em que ainda ocorreu o exercício da atividade, nada impede o seu cômputo para verificação do requisito carência na análise do direito ao benefício requerido posteriormente. 4. Situação em que a segurada completou a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, mediante o cômputo da contribuição relativa ao último mês de capacidade laboral, não obstante recolhida após a DII (TRF4, AC 5016770-09.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016770-09.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORILDE MORES

ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 46, OUT1) que condenou o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/11/2019.

O INSS recorre (evento 53, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, a impossibilidade de extensão da qualidade de segurado por força de desemprego para o contribuinte individual. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Da Qualidade de Segurado

É segurado da Previdência Social todo aquele que exerce atividade laboral de filiação obrigatória [empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador rural (segurado especial), trabalhador avulso, contribuinte individual] ou que contribui de forma voluntária [segurado facultativo].

O art. 11 da Lei 8.213/1991 estabelece hipóteses de enquadramento como contribuinte individual, sendo, via de regra, todo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural.

Já o art. 13 da mesma norma conceitua o segurado facultativo como o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

A qualidade de segurado é mantida desde o primeiro dia do emprego ou da primeira contribuição paga em dia, no caso do contribuinte individual e do segurado facultativo.

A partir do momento em que encerrado o vínculo de emprego ou que deixa o contribuinte individual ou facultativo de realizar contribuições, inicia-se o período de graça, em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de contribuições.

Da Carência

O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 define a carência necessária à concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Na redação original da Lei de Benefícios, o parágrafo único do art. 24 estabelecia que no caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência definida para o benefício requerido.

Com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, o mencionado parágrafo foi revogado, tendo sido acrescido o parágrafo único ao art. 27, o segurado deveria contar com a integralidade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade.

Contudo, a norma não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia, de modo que seu prazo de vigência foi encerrado no dia 04/11/2016, sendo editada nova Medida Provisória, sob nº 767, somente em 06/01/2017, que incluiu o art. 27-A à Lei nº 8.213/1991, mantendo a exigência anterior da integralidade dos períodos do art. 25.

Em 26/06/2017, foi convertida na Lei nº 13.457, que passou a estabelecer a necessidade de comprovação da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 para recuperação da qualidade de segurado.

No entanto, em 18/01/2019 foi editada a Medida Provisória nº 871, passando a exigir novamente os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, que somente então passou a exigir o cumprimento de carência, sendo inserido o inciso IV ao art. 25.

Não obstante, quando de sua conversão na Lei nº 13.846, em 18/06/2019, o art. 27-A passou a exigir que o segurado conte com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Assim, considerando a evolução legislativa acerca da matéria, tem-se que são exigidos os seguintes prazos:

Data da norma legalContribuições para readquirir a Carência (Refiliação)
Até 07/07/20161/3 das contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 Prazos do art. 25 (integrais)
De 05/11/2016 a 05/01/2017 1/3 das contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 Prazos do art 25 (integrais)
De 27/06/2017 a 17/01/2019Metade das contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019Prazos do art 25 (integrais)
De 18/06/2019 em dianteMetade das contribuições

Do Caso Concreto

A parte autora apresenta recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada empregada, empregada doméstica, segurada facultativa e contribuinte individual (evento 66, CNIS2). Em 12/11/2019 requereu benefício por incapacidade (NB 630.330.194-4), indeferido devido ao parecer contrário da perícia administrativa.

Busca, neste processo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 12/11/2019.

A perícia judicial realizada em 28/02/2020 concluiu que a parte autora está incapaz de forma total e permanente para o trabalho desde 12/11/2019.

Do laudo, extrai-se (evento 29, OUT1):

7-CONCLUSÃO:

De acordo com a história clínica, exame clínico e análise documental, o paciente de 58 anos no momento da pericia e com ensino fundamental incompleto, de profissão faxineira e portadora de osteporose idiopática (CID M81.5), discopatia com redução dos espaços discais em C4-C5, C6-C7, L4-L5 e L5-S1 com radiculopatia (CID M51.1), osteofitose da coluna cervical e lombar (CID M25.7), escoliose lombar (CID M41), artrose interapofisária e uncovertebral na coluna cervical e lombar (CID M15), depressão (CID F33), lipomatose generalizada nos membros superiores em espera de cirurgia (CID E88.2), dor lombar crônico (CID M54.5), cervicalgia crônica (CID M54.2), não consegue nem se deslocar normalmente, o seu trabalho habitual de faxina e impossível. Esta incapacitada para exercer qualquer atividade de trabalho de esforço.

(...)

Em resposta aos quesitos do juízo, o perito destacou:

h) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.

Resposta: b) Total e Definitiva.

i) Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.

Resposta: 12/11/2019.

O INSS alega que a autora não tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), uma vez que descabida a prorrogação do período de graça ao contribuinte individual, em razão de desemprego involuntário.

Observa-se dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a autora manteve vínculo de emprego como empregada doméstica entre 23/07/2002 a 02/09/2016, com indicação de pendência (vínculo não comprovado).

Com efeito, todos os recolhimentos relativos ao vínculo como empregada doméstica, entre 2002 e 2016, foram feitos na mesma data, em 16/08/2016, e pendem de validação pelo INSS (evento 66, CNIS2).

De outro lado, a autora realizou recolhimentos tempestivos como contribuinte individual nas competências de 06/2019 a 11/2019, sem indicação de pendências. É dizer, na data de início da incapacidade, em 12/11/2019, a autora estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual.

Portanto, impõe-se verificar se houve ou não o preenchimento do requisito carência, após o reingresso. Considerando que na data de início da incapacidade (12/11/2019) estava vigente a Lei 13.846/2019, perdida a qualidade de segurada, seriam necessários 6 (seis) meses de contribuição após o reingresso no RGPS para cumprimento da carência.

É certo que em 12/11/2019 (DII) a autora estava novamente vinculada ao RGPS há mais de 5 meses. Porém, a sexta contribuição, relativa ao mês 11/2019, só veio a ser recolhida em meados do mês 12/2019, ou seja, após o início da incapacidade.

A questão então é saber se a contribuição realizada em momento posterior ao início da incapacidade, porém relativa a período laborado anteriormente, pode ser aproveitada para cumprimento do requisito carência.

A resposta é afirmativa. Com efeito, a qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do próprio exercício da atividade laboral de filiação obrigatória. Constatado o recolhimento tempestivo da contribuição relativa ao período em que ainda ocorreu o exercício da atividade (no caso, período de 01/06/2019 a 12/11/2019), nada impede o seu cômputo para verificação do requisito carência na análise do direito ao benefício requerido posteriormente.

Dessa forma, considerando que houve o recolhimento efetivo de contribuição previdenciária nas competências de junho a novembro de 2019 (evento 66, CNIS2), a autora alcança a carência de 6 (seis) meses, necessária à concessão de benefício por incapacidade.

Assim, não há razão para a reforma da sentença.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB Aposentadoria por incapacidade permanente.
DIB12/11/2019.
DIPNo primeiro dia do mês da implantação.
DCBNão se aplica.
RMI / RMA apurar.
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765418v27 e do código CRC 81ffff29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/4/2023, às 22:19:22


5016770-09.2020.4.04.9999
40003765418.V27


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016770-09.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORILDE MORES

ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. qualidade de segurado. REINGRESSO. contribuinte individual. CARÊNCIA. REQUISITO CUMPRIDO.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Na data de início da incapacidade estava vigente a Lei 13.846/2019, sendo necessários 6 (seis) meses de contribuição após o reingresso no RGPS para cumprimento da carência.

3. A contribuição realizada em momento posterior ao início da incapacidade, porém relativa a período laborado anteriormente, pode ser aproveitada para cumprimento do requisito carência. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do próprio exercício da atividade laboral de filiação obrigatória. Constatado o recolhimento tempestivo da contribuição relativa ao período em que ainda ocorreu o exercício da atividade, nada impede o seu cômputo para verificação do requisito carência na análise do direito ao benefício requerido posteriormente.

4. Situação em que a segurada completou a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, mediante o cômputo da contribuição relativa ao último mês de capacidade laboral, não obstante recolhida após a DII

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765419v5 e do código CRC f72371eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:48


5016770-09.2020.4.04.9999
40003765419 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016770-09.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORILDE MORES

ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620)

ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

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