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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA PERÍCIA MÉDICA COM OS DEMAIS...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA PERÍCIA MÉDICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. 1. A análise a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho não pode ficar restríta aos aspectos médicos, os quais devem ser analisados em conjunto conjunto com a idade, grau de instrução, experiências laborais anteriores, possibilidade de reabilitação e perspetivas do mercado de trabalho. 2. Sendo desfavorável a perspectiva de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a conclusão deve ser no sentido da permanência da incapacidade laboral. (TRF4, AC 5006319-51.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006319-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI BEGROW

RELATÓRIO

MARLEI BEGROW propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) na via administrativa.

Foi juntado o laudo pericial (evento 52, PRECATORIA1, p. 129).

Sobreveio sentença (evento 63, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por Marlei Begrow em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia a lhe conceder o benefício por incapacidade permanente de aposentadoria por invalidez, desde a data em que requereu o benefício (NB 6231063295) a data da interrupção do benefício em caso de recebimento anterior a prorrogar (09/7/2019); para determinar o cumprimento imediato desta sentença, diante da verossimilhança das alegações que possibilita a concessão da tutela provisória de urgência, que vai deferida.

Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, se houver.

No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária, exceto despesas eventualmente geradas.

Pagará o réu honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 69, APELAÇÃO1), alegou, em suma, que a conclusão pericial atestou a existência de incapacidade apenas para determinadas atividades, com possibilidade de reabilitação, sendo que, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado para todo e qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência e que essa incapacidade seja total e definitiva. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou incapacidade laborativa permanente para suas para as suas atividades habituais.

No laudo pericial realizado nestes autos (evento 52, PRECATORIA1, p. 129) foi apresentada a seguinte conclusão:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Periciada com quadro de artrite reumatóide, descompensada. Apresenta extensa limitação para realizar atividades que demandem esforços braçais. Tem ainda limitação para exposição à luz solar, fator de piora do prognóstico da artrite reumatóide.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15.03.18

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 24.04.19

- Justificativa: DII provável estabelecida pelo INSS ao conceder benefício por conta da patologia em tela. Estabeleço como data da incapacidade permanente 23.04.19, em que médica reumatologista informou contraindicar trabalho na agricultura para a periciada.

(Grifado.)

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

No tocante à alegação de que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, para toda e qualquer atividade, deve-se ter em consideração que o juiz não está adstrito à prova pericial, que está restrita aos aspectos médicos. Em casos da espécie, o laudo médico pericial deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos.

A análise a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho não pode ficar restríta aos aspectos médicos, os quais devem ser analisados em conjunto conjunto com a idade, grau de instrução, experiências laborais anteriores, possibilidade de reabilitação e perspetivas do mercado de trabalho.

Nesse sentido, verifica-se que a apelada possui 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto e experiência laboral apenas na agricultura.

Assim, embora o apelante sustente que é possível a reabilitação para outras atividades, o prognóstico é muito desfavorável: são poucas as atividades que a recorrida possa exercer que não exijam esforço físico e exposição ao sol.

Ainda que considere a possibilidade de reabilitação, dificilmente a apelada conseguiria se manter no mercado de trabalho devido aos recorrentes períodos agudos da doença que irão demandar novos afastamentos do trabalho, sendo desfavorável a perspectiva de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

Portanto, a análise do conjunto probatório demonstra que, no caso concreto, a incapacidade é total, permanente e para quaisquer atividades passíveis de serem desenvolvidas pela parte autora, mostrando-se adequada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794627v17 e do código CRC a50c086d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:30:51


5006319-51.2022.4.04.9999
40003794627.V17


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006319-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI BEGROW

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR INCAPACIDADE permanente. Incapacidade total e permanente. Necessidade de análise conjunta da perícia médica com os demais elementos probatórios existentes nos autos.

1. A análise a respeito da permanência da incapacidade para o trabalho não pode ficar restríta aos aspectos médicos, os quais devem ser analisados em conjunto conjunto com a idade, grau de instrução, experiências laborais anteriores, possibilidade de reabilitação e perspetivas do mercado de trabalho.

2. Sendo desfavorável a perspectiva de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a conclusão deve ser no sentido da permanência da incapacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794628v4 e do código CRC 592ce9dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2023, às 18:30:51


5006319-51.2022.4.04.9999
40003794628 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5006319-51.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI BEGROW

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:16.

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