Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5090044-07.2019.4.04...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente e que os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa. - Não havendo comprovação da existência de requerimento administrativo realizado em 05/11/2002, deve ser mantido o termo inicial conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo a quo. (TRF4, AC 5090044-07.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5090044-07.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARLENE KONIG DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE KONIG DA SILVEIRA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER e COMPUTAR como tempo de serviço e carência os períodos de 01/02/1954 a 30/06/1954 (JÚLIO CASTAGNINO) e de 01/07/1954 a 31/12/1963 (INDUSTRIAL MADEIREIRA WILHELM);

b) CONCEDER aposentadoria por idade urbana à autora a contar da DER (31/08/2020);

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER (31/08/2020) até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

d) PAGAR honorários de advogado ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), devendo, entretanto, ressarcir a quantia adiantada pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).

Considerando que o benefício já foi implementado em sede de tutela antecipada, dispensável requisição CEAB-DJ para este fim.

Em suas razões, a parte autora sustenta que, reconhecidos os intervalos de 01/02/1954 a 30/06/1954 e 01/07/1954 a 31/12/1963 (114 meses), é possível a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo que alega ter realizado em 05/11/2002.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da existência de processo administrativo com requerimento em 05/11/2002, assim como a concessão do benefício com termo inicial nesta data.

Insta salientar que houve o reconhecimento dos intervalos de 01/02/1954 a 30/06/1954 e 01/07/1954 a 31/12/1963, assim como a concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana, não sendo objetos de irresignação recursal, razão pela qual restam incontroversos.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade urbana
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

No tocante a renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):

Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019;70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado;
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019;Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994.

Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Do caso concreto

A parte autora completou o requisito da idade (60 anos) em 17/02/1997 (evento 1, RG3). Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, o período de carência é de 96 meses de contribuição, consoante prescreve o artigo 142 da Lei 8.213/91.

Afirma ter realizado o primeiro requerimento administrativo em 05/11/2002, todavia, em análise aos documentos acostados aos autos e ao INFBEN da autora, não é possível extrair informações acerca da existência de tal processo. A própria Autarquia previdenciária, órgão dotado de fé pública, afirma não haver registro de requerimento administrativo em nome da autora no ano de 2002 (evento 47, DOC1).

Destarte, deve ser mantida a concessão do benefício, mas com o termo inicial na data de 31/08/2020, pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência de requerimento administrativo em 05/11/2002.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Desprovida, no sentido de ser mantida a concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana na data de 31/08/2020.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409068v7 e do código CRC f48eb52a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:47:18


1. TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016

5090044-07.2019.4.04.7100
40004409068.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5090044-07.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARLENE KONIG DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente e que os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa.

- Não havendo comprovação da existência de requerimento administrativo realizado em 05/11/2002, deve ser mantido o termo inicial conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409605v4 e do código CRC d58d4afa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:47:3


5090044-07.2019.4.04.7100
40004409605 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5090044-07.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARLENE KONIG DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora