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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 4. A concessão do benefício deve se dar a contar da data do primeiro requerimento administrativo para o benefício pleiteado. Corrigido erro material da sentença no ponto. (TRF4, AC 5024065-44.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024065-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI FIATCOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.11.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 25):

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/03/87 a 04/10/88, de 01/12/88 a 19/01/89, de 01/04/89 a 31/12/89, de 03/09/90 a 08/03/92, de 01/04/93 a 15/05/93, de 01/08/93 a 04/11/97 e de 01/07/98 a 14/01/00;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

b.1) reconhecer os períodos urbanos de 01/04/79 a 25/03/80, de 01/09/81 a 10/11/81, de 01/03/82 a 28/06/83 e de 01/12/83 a 30/04/86;

b.2) condenar o INSS a implantar o NB 41/143.166.552-2 com RMI de 85% do salário de benefício, nos moldes da fundamentação, com DIB em 25/09/06 e DIP a partir de 11/06/13. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

b.3) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS comprovar, no prazo de 15 dias, a implantação da aposentadoria por idade em favor da autora com o pagamento das prestações vincendas a partir da intimação da sentença.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Requisite-se à AADJ a implantação de aposentadoria por idade e sua comprovação nos autos no prazo de 15 dias:

NB: 41/143.166.552-2

DIB: 25/09/06

DIP: 01/11/18.

O INSS apela, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda e a fixação da data de início do benefício na data correspondente à primeira DER - 09.01.2007 -. Requer a alteração dos consectários legais (ev. 32).

Com contrarrazões (ev. 35), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Insurge o INSS, sustentando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda e a fixação da DIB na data correspondente à primeira DER - 09.01.2007 - (ev. 32).

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, houve requerimentos em 09.01.2007 e 14.06.2011. Quanto ao último, a decisão do INSS ocorreu em 12.10.2011, observando-se que o trâmite do processo administrativo suspende a prescrição, como aponta a jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de pensionista somente passa a contar da data da concessão de seu benefício, pelo princípio da actio nata. 2. Suspende a prescrição o processo administrativo de revisão do benefício, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. (...) (TRF4, AC 5021523-25.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 24/08/2018)

Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, descontando-se o interstício do trâmite do processo administrativo. No caso, a ação foi proposta em 11.06.2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 11.06.2013.

É nesse sentido que tem decidido este Tribunal, verbis:

(...)PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo prescricional de cinco anos é previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, a qual, porém, não impede a análise do mérito, uma vez que a prescrição não atinge o fundo de direito, refletindo-se apenas sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). (...). (TRF4, AC 5003145-09.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 31/10/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (24/06/2005) e a data do ajuizamento da ação (20/08/2010), portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 20/08/2005. (...) (TRF4, AC 5005777-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 20/04/2017)

Data de Início do Benefício

O INSS requer a fixação da DIB no momento em que foi feito o requerimento primeiro requerimento administrativo aposentadoria por idade urbana - 09.01.2007 - (ev. 1, PADM9).

O autor deu entrada a 2 requerimentos administrativos, um datado de 09.01.2007 (ev. 1, PADM9) e outro feito em 14.06.2011 (ev. 1, PADM12).

Conforme aponta a jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício deve se dar a contar do primeiro requerimento administrativo para o benefício pleiteado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Evidencia-se a carência de ação por falta de interesse de agir diante do reconhecimento na via administrativa do período laborado como empregada doméstica, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. 2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico, motivo pelo qual é cabível a retroação da DIB do benefício concedido ao segurado. (TRF4, AC 5027671-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 03/06/2019)

No caso, verifica-se aparente erro material da sentença, que fixou DIB (data de início do benefício) em 25.09.2006, que não corresponde a uma data de requerimento administrativo, bem como estabeleceu DIP (data de início do pagamento) em dois momentos diferentes, no dispositivo e na antecipação da tutela:

... com DIB em 25/09/06 e DIP a partir de 11/06/13.

(...)

DIB: 25/09/06

DIP: 01/11/18.

Destarte, deve ser corrigido o erro para esclarecer que é concedida aposentadoria por idade urbana ao autor, a contar da Data do Requerimento Administrativo ocorrido em 09.01.2007, com prescrição reconhecida das parcelas devidas anteriores a 11.06.2013, o que a sentença já fixara na seguinte passagem:

As prestações serão devidas a partir de 11/06/13,...

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso, como não houve apelo no mérito, e o recurso está sendo parcialmente provido em relação aos pontos suscitados, não é caso de majoração da verba na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela antecipada

A sentença concedeu antecipação de tutela ao autor. Confirmo a antecipação de tutela concedida e, caso não tenha sido implantado o benefício, deve ser feito em até 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para esclarecer que estão prescritas as parcelas anteriores 11.06.2013, para fixar a DIB em 09.01.2007, data do primeiro requerimento administrativo, e para diferir a fixação do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos embargos de declaração no RE 870.947;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262240v14 e do código CRC fab4e079.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:58


5024065-44.2018.4.04.7000
40001262240.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024065-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI FIATCOSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. prescrição. data de início do benefício.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

3. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

4. A concessão do benefício deve se dar a contar da data do primeiro requerimento administrativo para o benefício pleiteado. Corrigido erro material da sentença no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262241v5 e do código CRC 382832a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:58


5024065-44.2018.4.04.7000
40001262241 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5024065-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSEMARI FIATCOSKI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)

ADVOGADO: LISIANE ERNANDI GARDI (OAB PR058075)

ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 831, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:40.

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