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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO CONCOMITANTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5005682-34.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO CONCOMITANTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") deve ser interpretado no sentido da proibição de que os períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 2. Ao reconhecer o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura em Regime Próprio, é de ser descontado o tempo já averbado administrativamente, vertido na condição de contribuinte individual, sob pena de desrespeito ao estabelecido no art. 96, II da LBPS. 3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5005682-34.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005682-34.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA MARIA ABREU ANDRIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-04-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para:

reconhecer os períodos de 09/02/1988 a 05/04/1989 - CODESC e 06/04/1989 a 30/09/1989 - autônoma, e 10/02/2009 a 25/05/2016 - Prefeitura Municipal de Florianópolis; bem como condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 25/05/2016 e a pagar-lhe os respectivos valores desde então, até a implementação do benefício, com acréscimo de correção monetária e juros, tudo nos termos da fundamentação supra.

Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. E tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou ainda a Autarquia "com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim: (1) condeno a autora a pagar ao INSS honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC; e, (2) condeno o INSS a pagar à autora autor honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC".

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, alega que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes e também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro." Alega que houve dupla condenação em honorários advocatícios e, por fim, caso mantida a condenação, aduz que os consectários devem ser fixados nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Atividades concomitantes

Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, assim dispõem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91:

Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Interpretando os incisos II e III acima, chego à conclusão de que não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbem que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

É o que registram José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Porto Alegre: Livraria do Advogado - Esmafe, 2002, p. 273), comentando o art. 96 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

No segundo inciso, a norma colima vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. Evidentemente, quem exercer simultaneamente ambas as atividades por um interstício de 35 anos, poderia aposentar-se no serviço público e na atividade privada, se atendeu aos requisitos necessários em relação a cada regime de previdência.

Completam o raciocínio as palavras de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 5ª ed., LTr, 2001, Tomo II, p. 507), quando afirma que "o dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.

O entendimento exposto encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.

3. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, § 2º, da EC, enquanto o professor e a professora exercentes da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio mantiveram o direito à inativação especial, hoje consagrada no art. 201, § 8º, do Texto Maior.

4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época e junto ao mesmo estabelecimento de ensino.

5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.

6. Implementados 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério, e preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.

7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.

(AC n. 2001.04.01.080693-7/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJU de 26-07-2006)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. ART. 96 DA LEI 8.213/91.

O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência. Não é o caso da autora, que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em cada qual dos regimes previdenciários, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço também no Regime Geral de Previdência. A correção monetária deve observar os critérios da Lei nº 8.213/91 e alterações, desde o vencimento de cada parcela. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."

(AC n. 1999.04.01.093070-6, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU de 10-01-2001)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 96, II DA LEI Nº8.212/91. INTERPRETAÇÃO.

1. A autora exerceu o magistério, na rede pública e privada, contribuindo para ambos os regimes de Previdência, não havendo como se negar seu direito à dupla inativação. 2. Honorários advocatícios nas ações de cunho previdenciário fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Correção monetária. Súmula 148 do STJ. Provimento da apelação da autora e parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial."

(AC n. 2000.04.01.091560-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 19-09-2001)

Do voto condutor do último acórdão citado extrai-se o seguinte excerto:

(...)

E qual a vedação indicada no inciso II? O inciso II veda, tão-somente, a contagem recíproca, de tempos (público e privado) exercidos, de forma concomitante. Apenas, isso. Em momento algum (nem poderia), a lei retirou (...) as consequências jurídicas, decorrentes do exercício da atividade laboral. Pela óbvia razão de que, quem exerce (e, no caso, contribuiu), simultaneamente, ambas as atividades, durante o tempo suficiente (25, 30 ou 35 anos), pode se aposentar, no serviço público, e na atividade privada.

Nossa Autora, pelo que consta dos autos, exerceu Magistério, na rede pública, e privada, contribuindo, para ambos os regimes de Previdência. Como servidora pública estadual, se aposentou, em 1991, por tempo de serviço, somando um tempo pretérito, de atividade particular, de pouco mais de 01 (um) ano (junho de 1964 a novembro de 1965). Em 06.11.1997, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço (já excluído o período de 06/64 a 11/65), como professora, em instituições particulares, contribuinte, pois, do RGPS, pediu aposentadoria, perante o INSS (aliás, pedido indeferido). Ora, se ela estava vinculada a dois regimes previdenciários distintos, sendo contribuinte, em ambos, e preenchidos todos os demais requisitos legais à concessão da aposentadoria, não há como se negar seu direito à dupla inativação.

Ela não incide, na vedação do inciso II do art. 96, justamente, porque não houve contagem recíproca, entre as atividades, pública e privada, que exerceu, ao mesmo tempo, a partir de novembro de 1965. Como não houve esta compensação, não se pode interpretar, em desfavor da segurada, a norma contida, no inciso II do art. 96, que rege situações, completamente, diferentes deste caso. Tampouco, poderia o art. 187, inciso II, alínea 'c', do Decreto nº 2.172/97 dispor, de forma contrária, aos termos da lei, criando óbices, aos efeitos jurídicos da contagem do tempo de serviço (que sequer a lei previu).

(...)

A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 687479/RS; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 30-05-2005)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL RENOVADO. SERVIDOR APOSENTADO EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO.

- Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.

- Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, a percepção da pensão especial não impede a concomitante fruição de benefício previdenciário.

- A aposentadoria anteriormente percebida, decorrente das prestações devidamente recolhidas pelo impetrante na qualidade de servidor do Ministério das Comunicações, caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com pensão especial concedida a ex-combatentes.

- Segurança concedida.

(MS n. 7778/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 12-11-2001)

No caso dos autos, assiste razão ao INSS. A sentença reconheceu o labor exercido no período de 10-02-2009 a 25-05-2016 junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis e determinou o acréscimo ao tempo já calculado pelo INSS. No entanto, conforme extratos juntados ao procedimento administrativo (ev. 7, PROCADM2), a Autarquia computou como tempo de serviço os períodos equivalentes aos meses de 04/2009; 10/2010; 02/2011; 06/2012; 08/2012; 07/2014; 11/2014; 01/2015; 02/2015 e 05/2016, vertidos na condição de contribuinte individual.

Dessa forma, tendo em vista que ambas contribuições foram utilizadas para deferimento de um único benefício, em contrariedade ao entendimento supra citado, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS a fim de excluir do cálculo da aposentadoria por idade deferida os meses de 04/2009; 10/2010; 02/2011; 06/2012; 08/2012; 07/2014; 11/2014; 01/2015; 02/2015 e 05/2016.

No entanto, o referido desconto não interfere na concessão da aposentadoria por idade deferida porquanto a parte autora logrou comprovar o tempo de serviço e a carência necessários para fazer jus ao benefício.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199960v7 e do código CRC 555146d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:23


5005682-34.2017.4.04.7200
40002199960.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005682-34.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA MARIA ABREU ANDRIANI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO CONCOMITANTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") deve ser interpretado no sentido da proibição de que os períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

2. Ao reconhecer o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura em Regime Próprio, é de ser descontado o tempo já averbado administrativamente, vertido na condição de contribuinte individual, sob pena de desrespeito ao estabelecido no art. 96, II da LBPS.

3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199961v3 e do código CRC 9b77c492.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:23


5005682-34.2017.4.04.7200
40002199961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5005682-34.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA MARIA ABREU ANDRIANI (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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