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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA M...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS . 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos. 2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude. 3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de prova material. (TRF4, AC 0001936-96.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 30/05/2017)


D.E.

Publicado em 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001936-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELICA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de prova material.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8915830v5 e, se solicitado, do código CRC 37AF3F0D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001936-96.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELICA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA URBANA RURAL POR IDADE, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2011 - fl. 09);

b) pagar as parcelas vencidas, observando que para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data da sentença.

Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.

Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição baseado unicamente em CTPS. Aduz que a CTPS da autora contém rasuras e que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a alegada relação empregatícia.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

Suscitada Questão de Ordem para oitiva de testemunhas, retornaram os autos.
É o relatório.

VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 02/06/1997 a 18/09/1997 e de 01/10/1997 a 09/03/2005 em que a autora trabalhou na condição de doméstica, e à consequente concessão da Aposentadoria por Idade, no regime urbano, a partir da data do requerimento administrativo, em 06/12/2011 (fl. 09).]

Verifico que o período de 01/03/1984 a 09/06/1984 foi averbado segundo resumo de fl. 18., diferentemente do que constou ao início da Questão de Ordem anterior que o apontava como controvertido.
Do tempo de serviço urbano
Destaco que o tempo de contribuição urbano na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/06/1979 a 21/12/1979, 01/01/1980 a 17/12/1982 e de 01/03/1984 a 09/06/1984, equivalente a 03 anos, 09 meses e 17 dias, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 19).

Da análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana

São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° 8.213, de 24-07-1991.

No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário, pois, a parte autora completou 60 anos em 27/07/1996 (fl. 11).

Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Sendo a inscrição da requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.

Tratando-se na espécie de aposentadoria por idade, a sua concessão, consoante prescreve o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, depende do cômputo de 180 contribuições mensais.

Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Decreto n.º 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995).

Ano da Implementação das Condições . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
2005...............144 meses
(...). (Grifado).

Para fins de comprovação do tempo de serviço urbano, a autora acostou aos autos cópia da CTPS, na qual constam vínculos de contrato junto aempregadora Nilza F. de Moraes, no período de 01/10/1997 a 09/03/2005 e de 02/06/1997 a 18/09/1997 (fls. 13/14).

Da análise da prova juntada aos autos, observa-se que o vínculo registrado junto à empregadora Nilza F. de Moraes, no intervalo de 01/03/1997 a 09/03/2005, anotado à fl. 13 da CTPS da autora, contém rasura.
Posteriormente, verifica-se que o período em questão foi dividido em dois intervalos, tendo sido registrado o período mais recente (de 01/10/1997 a 09/03/2005) em folha anterior ao período mais antigo (02/06/1997 a 18/09/1997), conforme fl. 14 dos autos.

Consoante se vê, os períodos de 01/10/1997 a 09/03/2005 e de 02/06/1997 a 18/09/1997 foram anotados posteriormente pelo empregador. Havendo controvérsia nas anotações, os autos foram baixados para oitiva das testemunhas que conhecessem a autora no período de 06/06/1997 a 09/03/2005 e pudessem informar sobre suas atividades bem como para inquirição da empregadora da autora, Sra. Nilza F. de Moraes.

A Sra. Nilza não foi ouvida.

As testemunhas prestaram os seguintes esclarecimentos:

Arlindo Cardoso
"Depoente afirma que tem 82 anos sua profissão é como mecânico; afirma que é conhecido de autora e que autora trabalhou como doméstica que sempre vê autora trabalhando que faz um tempo já que autora está trabalhando para o seu Euclides e dona Neusa que para dona Helair também trabalhou não lembra quanto tempo, mas que ela sempre trabalhou como doméstica que quando a conheceu a mesma já era casada era bem mais jovem, que a conhece a mais ou menos há 20 anos e desde então ela sempre foi trabalhar em casas de família que quando autora vem de Santa Cruz; que autora trabalhou na creche também."
Donizete Morais da Silva
"Depoente afirma que não é parente de autora apenas a conhece a uns 20 anos e que ela sempre trabalhou como doméstica em casas de família que ela já trabalhou numa creche também que ela não teve carteira de trabalho assinada que ela morou por uma temporada em Santa Cruz não sabe no que ela trabalhou."
Euclides Ultramari
"Depoente afirma que tem 74 anos e que é separado e atualmente não está trabalhando; afirma que conhece autora a mais de 20 anos ou 25 que ela sempre trabalhou como doméstica que ela não foi registrada na carteira de trabalho que autora trabalhou durante uns 5 anos com seu Hamilton que autora sempre foi uma pessoa podre sempre viveu do seu trabalho; que além dessas pessoas ela trabalhou na creche, na (inaudível) e em várias casas na cidade."
Dos testemunhos não há confirmação acerca do exato período de labor em que teria trabalhado para a Sra. Nilza F. de Moraes, tampouco o procurador da parte autora diligenciou no sentido de esclarecer os motivos das rasuras constantes a prova material juntada(CTPS), apesar da solicitação em Questão de Ordem.

Os depoimentos são vagos no sentido de que a vida toda teria trabalhado como doméstica, sem especificar para quem e quando. O único testemunho que apontou os empregadores não indicou o período, sequer aproximado, em que teria ocorrido o vínculo.

Esta Turma tem orientação acerca do valor probante da CTPS, todavia tal registro deve se revelar sem rasuras e inconsistências a ponto de permitir um juízo seguro acerca de seu valor.

Nesse sentido AC nº 5036157-83.2015.4.04.9999/PR, Sessão de 07.03.2017, minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, devem se dar mediante início de prova material para que seja complementada pela testemunhal.

A se proceder uma interpretação mais flexível quanto à não delimitação de períodos pelas testemunhas,diante de prova material inconsistente ou rasurada, se daria margem a que qualquer pessoa que tenha um dia trabalhado como doméstica sustentar o labor em qualquer período que deseje.

Quanto aos períodos com anotação em CTPS, com inconsistências, tem-se o entendimento de que as anotações em CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, porém devem tais anotações propiciar um juízo seguro acerca de seu valor.

Por outro lado, a afirmação das testemunhas de que sempre trabalhou e em maior período de sua vida como doméstica, é posta em cheque pelo resumo de tempo de serviço onde o último registro de vínculo data de junho/84 (quando teria 48 anos) sem qualquer alegação de labor desta data até junho/97 (61 anos), ou seja, aproximadamente 13 anos sem vínculo de trabalho alegado.

Logo, não há como considerar o valor probante da CTPS relativamente aos períodos de 02.06.97 a 18.09.97 e de 01.10.97 a 09.03.2005. Ademais ao início do vínculo já contaria a parte autora com mais de sessenta anos e ao seu término quase 70. Não que não pudesse já com avançada idade ter seus serviços contratados, mas num mercado de trabalho competitivo onde se buscam, ao menos para este tipo de labor o vigor necessário, aliado as outras inconsistências, tenho que não há como proferir um juízo seguro de procedência.

Não preenchido o requisito da carência de 90 aontribuições.

Dessa forma, os motivos invocados justificam a reforma da sentença, dando-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial. Inverto os ônus da sucumbência. Fixo os honorários em R$938,00 (novecentos se trinta e oito reais) suspensa a exigibilidade dos consectários em razão da AJG já deferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001936-96.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00133463120128210036
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELICA ALMEIDA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995280v1 e, se solicitado, do código CRC 95253996.
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Data e Hora: 18/05/2017 09:43




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