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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SEGUR...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação deste recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo. 3. Da mesma forma, em se tratando de segurado facultativo, independente da alíquota a ser aplicada, o recolhimento das contribuições também deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição. 4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5002014-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-29.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI

RELATÓRIO

Oneide Leme dos Santos Grandi ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 30/04/2016.

Ao proferir a sentença, em 16/10/2018, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, não estar devidamente comprovado o cumprimento do período de carência. Destacou haver contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor no artigo 18 sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 23/02/1952, completou 60 anos de idade em 23/02/2012, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, das contribuições vertidas como contribuinte individual/segurado facultativo nas competências de 03/2008, 12/2008, 04/2009, de 02/2010 a 02/2011 e de 02/2015 a 07/2015, não computadas pela Autarquia em razão de o valor recolhido estar abaixo do mínimo legal.

De início, por oportuno, cabem algumas considerações acerca dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual.

Até a edição da Lei nº 10.666/03, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91.

Após, conforme regra expressa no artigo 4º da Lei nº 10.666/03, quando se tratar de empresa tomadora de serviços de contribuinte individual, é dela a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Eis o teor do referido artigo:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Há também, no artigo 5º da mencionada lei, regra específica para a hipótese de os pagamentos efetuados pela empresa resultarem em valor inferior ao salário mínimo vigente:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Em síntese:

(a) até a competência maio de 2003, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do próprio segurado quando este exercer atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa quando o contribuinte individual a ela prestar serviços;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que lhe prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, cabe ao próprio segurado a complementação do recolhimento até, pelo menos, a contribuição correspondente ao salário mínimo.

Da mesma forma, em se tratando de segurado facultativo, independente da alíquota a ser aplicada, o recolhimento das contribuições também deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição, conforme previsão inserta no artigo 21 da Lei nº 8.212/91.

No caso em apreço, a autora não complementou os montantes recolhidos nas competências de 03/2008, 12/2008, 04/2009, de 02/2010 a 02/2011 e de 02/2015 a 07/2015, todos inferiores àquele resultante da incidência sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição.

Diante desse contexto, inviável o cômputo do período pretendido pela parte autora, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprida a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser afastada a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez não preenchido o requisito relativo à carência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Em razão da improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para afastar a concessão do benefício.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265182v5 e do código CRC 0c1c58b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:32:58


5002014-29.2019.4.04.9999
40002265182.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-29.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação deste recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.

3. Da mesma forma, em se tratando de segurado facultativo, independente da alíquota a ser aplicada, o recolhimento das contribuições também deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição.

4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265183v4 e do código CRC d2c45095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:32:58


5002014-29.2019.4.04.9999
40002265183 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5002014-29.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ONEIDE LEME DOS SANTOS GRANDI

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:15.

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