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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRA...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento. 2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER. 3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença. (TRF4, AC 5019307-86.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019307-86.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: REJANE MARTINS PACHECO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ao determinar o cômputo de 13 contribuições para fins de carência, evento 41, SENT1.

Nas razões do apelo, a parte autora alega ter sido induzida ao erro pela autarquia previdenciária e postula: a) o recolhimento de duas contribuições como autônoma (contribuinte individual) no ano de 1973; ou, subsidiariamente, b) o recolhimento de duas contribuições como facultativo nas competências de 02/2014 e 03/2014. Em ambas as opções requer que os efeitos financeiros dos recolhimentos retroajam à DER (PA 164.574.515-2 - 14/02/2014) e lhe seja concedida a aposentadoria por idade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Relator para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Limites da controvérsia

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de recolhimento de duas contribuições (individual ou facultativo) a fim de a autora cumprir a carência mínima para a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER.

Pois bem.

Os requerimentos apresentados pela parte autora não se mostram viáveis. A jurisprudência uníssona afirma que os efeitos financeiros das contribuições previdenciárias somente se mostram perfectibilizáveis após a efetiva realização do pagamento.

É a melhor exegese do art. 27, II da Lei 8.213/91:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:   

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.              

Diferentemente do que ocorre com outras categorias de segurados do RGPS, os contribuintes individuais e facultativos são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/1991, e somente adquirem a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento dessas contribuições dentro do prazo legal.

Assim, em relação ao tempo como contribuinte individual, faz-se necessária a comprovação da atividade laborativa, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a fim de que o período seja então contabilizado para eventual concessão de benefício previdenciário.

Em relação ao recolhimento de contribuições a destempo pelo contribuinte individual, o art. 45-A da Lei n.º 8.212/91 dispõe que "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".

Conforme já decidido por este Tribunal, “Havendo exercício de atividade que implique a filiação obrigatória do trabalhador ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, sem que haja o pagamento contemporâneo das contribuições, é admitido o recolhimento a destempo, exigindo-se, contudo, a demonstração pelo segurado do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, uma vez que, não comprovado o exercício de atividade remunerada, não se estaria diante de hipótese de filiação de segurado obrigatório da Previdência Social, mas sim de segurado facultativo, cuja vinculação ao sistema se inicia a partir do início do pagamento das contribuições (art. 13 da Lei 8.213/1991), não se admitindo, para essa categoria de segurados, recolhimento em atraso de períodos retroativos” (grifei) (TRF4, AC 5075752-51.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021; no mesmo sentido: TRF4 5018573-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021).

Quanto ao tema, esta Turma Regionalizada já concluiu que “O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período” (TRF4, AC 5006813-39.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021).

Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo dos períodos pretendidos que haja demonstração do efetivo desempenho das atividades alegadas, não se justificando a expedição de guias sem que haja demonstração do enquadramento do segurado como contribuinte individual.

Quanto à possibilidade de recolhimento como facultativo, a jurisprudência adotada pela Corte é no sentido de que os efeitos financeiros dos recolhimentos em atraso somente se darão após o efetivo recolhimento das contribuições. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1.  É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.  Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

No caso concreto, ao analisar o extrato atualizado do CNIS da autora, evento 4, CNIS1, sequencial 33, verifica-se que a demandante realizou várias contribuições como facultativa após a data da entrada do requerimento e antes do ajuizamento da ação originária (06/09/2018), contribuições essas que poderiam ser utilizadas como carência numa eventual análise de reafirmação da DER.

Contudo, não passa desapercebido a este Relator que a requerente já possui um benefício de Aposentadoria por Idade ativa desde 01/07/2017 (PA 178.145.078-9), conforme o mesmo extrato acima mencionado, sequencial 34.

Desta feita, nem os recolhimentos extemporâneos nem mesmo a reafirmação da DER apresentariam resultados práticos à demanda já que a autora teve o seu benefício concedido administrativamente ainda em 2017. Uma eventual reafirmação da DER seria posterior a essa data. A parte autora de toda forma não possuirá valores atrasados a receber.

Assim, a sentença deve ser mantida nos termos em que prolatada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637295v15 e do código CRC 517c0f7a.Informações adicionais da assinatura:
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5019307-86.2018.4.04.7108
40003637295.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019307-86.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: REJANE MARTINS PACHECO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES do ajuizamento da demanda. aUSência de efeitos práticos na REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento.

2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER. 

3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637296v5 e do código CRC 8b008d4f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/12/2022, às 13:39:6

 


 

5019307-86.2018.4.04.7108
40003637296 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5019307-86.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ MARCELO TASSINARI por REJANE MARTINS PACHECO

APELANTE: REJANE MARTINS PACHECO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ TASSINARI (OAB RS044621)

ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI (OAB RS054111)

ADVOGADO(A): CLARISSA TASSINARI (OAB RS080338)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

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