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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. - Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não há que se falar em remessa oficial. - Consoante entendimento que se firmou, é admitido o fracionamento de períodos, bem assim a utilização do tempo excedente, não-utilizado para a concessão de benefício no regime próprio, para a obtenção de aposentaria no regime geral, e também daqueles simultâneos ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos regimes de previdência, público e privado. - Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitem, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente. - O § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado. Na mesma linha, irrelevante o disposto no artigo 99 da Lei 8.213/91. De efeito, no caso de aposentadoria por idade, preenchido o requisito carência, basta que a idade seja completada posteriormente. (TRF4, AC 5015133-92.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015133-92.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ILSON ABREU GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) AVERBAR o período de 13/01/1999 a 30/09/2021, como tempo de contribuição e carência para fins de aproveitamento no RGPS, nos termos da fundamentação;

b)CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/203.193.944-5) à parte autora, com DER em 08/03/2022, nos termos da fundamentação; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (08/03/2022) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando-a nos autos.

Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

Em suas razões, a Autarquia sustenta ser necessário o reexame necessário do mérito, eis que se trata de sentença ilíquida que reconheça a obrigação de fazer, conforme a súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Em sequência, afirma que, pelo fato de o autor o ter mantido vínculo em RPPS, ausente seu vínculo ao RGPS, não podendo ser computado, para fins de aposentadoria no regime geral, o período concomitante ao emprego público celetista já computado para fins de aposentadoria junto ao RPPS.

Por fim, afirma que, caso seja reconhecida a possibilidade de contabilização no RGPS, o autor deve ser intimado para apresentar a declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à necessidade de remessa necessária e à possibilidade de contabilização, para fins de aposentadoria no RGPS, o período concomitante ao emprego público celetista vinculado ao RPPS.

Da remessa necessária

A lei aplicável para analisar o cabimento de remessa oficial é aquela vigente à época da prolação da sentença recorrida (REsp 642.838/SP, Rel.. Min. Teori Zavascki).

Sob a égide do CPC de 1973 não se sujeitavam ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475 do CPC/1973).

O CPC de 2015 alterou a situação, estabelecendo em seu artigo 496, § 3º, inciso I, que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Federal não estão sujeitas a reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Como se percebe, foi afastada a necessidade de remessa oficial nas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias.

Cabe esclarecer as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, pelo que nessa hipótese podem ser caracterizadas como líquidas para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS", pelo que, após "...o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019 e AREsp n. 1.712.101/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020).

No caso em apreço, considerando o tipo de benefício, a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório, pois a condenação não supera o valor de 1.000 salários mínimos.

De efeito, postula a parte, em ação proposta em 02.09.2022, a condenação do INSS à concessão de Aposentadoria por Idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 08.03.2022.

Não há hipótese de o valor superar 1.000 salários mínimos e, convêm frisar, não se pode tomar, para aferição da repercussão econômica da pretensão, toda a possível projeção para o futuro da concessão de benefício de prestação continuada. Está claro que na data da sentença o valor não superava 1.000 salários mínimos, que correspondem atualmente a R$ 1.412.000,00.

Do cômputo de períodos de contribuição no RGPS não aproveitados no regime próprio

A autarquia previdenciária questiona a utilização do período de 13/01/1999 a 30/09/2021, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

A decisão apelada admitiu essa possibilidade, nos seguintes termos:

O autor alegou ter trabalhado nos períodos de 01/02/1995 a 30/09/2021, para o SINDICATO TRAB NA IND DE CURTIMENTO DE COURO E PELES, na condição de empregado e que o período de labor de 13/01/1999 a 30/09/2021 não teria sido utilizado para o deferimento do benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência.

Em relação ao lapso de 13/01/1999 a 30/09/2021, consta que o autor trabalhou como médico para SINDICATO TRAB NA IND DE CURTIMENTO DE COURO E PELES:

O contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor sem rasura e em ordem cronológica.

A anotação de vínculo empregatício na CTPS possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser refutada por prova plena de sua falsidade ou de simulação do vínculo.

Em relação ao período de 01/02/1995 a 30/09/2021, não consta a data de saída do autor, todavia, existe a informação no CNIS do autor (evento 1, PROCADM5, p. 36, grifei), com data de última remuneração em 09/2021:

Destarte, considerando o registro no CNIS e a CTPS do autor, entendo que restou comprovado o vínculo empregatício e a qualidade de segurado do autor no lapso de 01/02/1995 a 30/09/2021.

Por seu turno, verifica-se que foi acostado aos autos Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, a fim de permitir a obtenção de benefício junto ao FAP DE ESTÂNCIA VELHA (Regime Próprio de Previdência), em que o período de labor junto ao SINDICATO TRAB NA IND DE CURTIMENTO DE COURO E PELES foi limitado ao período de 01/02/1995 a 12/01/1999 (evento 1, PROCADM5, p. 23):

Logo, não se trata de hipótese de compensação financeira, mas de imediata averbação diante da comprovação do exercício do labor, bem como na comprovação de sua não utilização para quando da concessão de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência.

Logo, entendo não remanescer qualquer óbice para que o autor tenha averbado o período compreendido entre 13/01/1999 a 30/09/2021 como tempo de contribuição e carência perante o RGPS.

Esta Corte adota o mesmo posicionamento, merecendo a sentença confirmação, a despeito do fundamentado apelo subscrito pelo Procurador Federal Lucas Alexandre Marcondes Amorese (evento 31, APELAÇÃO1).

Em que pese a celeuma que o tema já suscitou, há decisões do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional, aceitando o fracionamento de períodos, bem assim a utilização do tempo excedente, não-utilizado para a concessão de benefício no regime próprio, para a obtenção de aposentaria no regime geral, e também daqueles simultâneos ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos regimes de previdência, público e privado.

Nessa esteira:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSIDERAÇÃO DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, EM OUTRO REGIME.

Correta a sentença que concedeu a segurança, pois não se justifica a vedação do cômputo do excesso de tempo para a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral, já que ambos os direitos não se excluem. Precedentes desta Corte e do STJ.

(TRF4ªR, AMS nº 2000.71.07.006497-4/RS, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, maioria, DJ de 14-12-2005)

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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas a reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 687479/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, unânime, DJ de 30-05-2005, p. 410)

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1 e 2. (omissis).

3. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.

4. A lei previdenciária não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (precedente do STJ).

5. (omissis).

6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Se o autor comprovou que trabalhou como professor, nos termos do que prevê a Constituição Federal (§ 8º do art. 201), com carteira assinada, por mais de 30 anos, não há falar que ele não preencheu os requisitos de carência e tempo de contribuição.

2. Tratando-se de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador e cabe à Previdência Social, nos termos do art. 38 da LBPS manter cadastro dos segurados. 3. Comprovado que o autor não está buscando se utilizar de tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.

4. A lei previdenciária não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (precedente do STJ).

5. A condenação da Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios deve limitar-se às parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 2002.04.01.022711-5, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 17/08/2005)

Assim, o preceito do art. 98 da Lei nº 8.213/91 não cria qualquer óbice ao pretendido na presente demanda, mas apenas obstaculiza a consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Consolidou-se entendimento no sentido de que se tal regra for aplicada para inviabilizar ao segurado a contagem de efetivo tempo de serviço de um regime, não-utilizado para fins de outro, estará a contrariar todo o sistema de previdência estatuído pela Lei de Benefícios.

A isso se soma a disposição contida no art. 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.668/2000, que, ao viabilizar a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição com fracionamento de períodos para fins de contagem recíproca, autorizou implicitamente o cômputo de interregnos fracionados remanescentes no regime geral. ("§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado").

Da mesma forma, a norma do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que só tem aplicação para a finalidade de vedar a contagem de tempo de serviço público e privado concomitantes para efeito de benefício num mesmo regime, e não para fins de regimes diferentes (público e privado), quando são desenvolvidas atividades simultâneas em cada sistema de previdência e há o recolhimento de contribuições independentes aos cofres respectivos. Até porque não há qualquer proibição de recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos - público e geral - simultaneamente.

De tudo isso, deve-se observar apenas a proibição de cômputo, por um sistema, de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Para rechaçar quaisquer dúvidas quanto à matéria discutida nos autos, oportuno trazer a lume a disposição administrativa constante no inciso XIV do art. 211 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, a saber:

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

...

XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS;

...

Destarte, impõe-se reconhecer que não há impedimentos à utilização do período de 13/01/1999 a 30/09/2021 como tempo de contribuição e carência perante o RGPS, eis que emitida certidão de tempo de contribuição (evento 1, DOC5, p. 23).

Note-se que os precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitem, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Irrelevante, igualmente, o disposto no artigo 99 da Lei 8.213/91, referido pelo INSS, que estabelece:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

De efeito, preenchido o requisito carência, basta que a idade seja completada posteriormente.

Dos ônus de sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Ademais, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo e deixar de acolher pedido para submissão da sentença à remessa oficial

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353255v12 e do código CRC 3408cc74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:57


5015133-92.2022.4.04.7108
40004353255.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5015133-92.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ILSON ABREU GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS.

- Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não há que se falar em remessa oficial.

- Consoante entendimento que se firmou, é admitido o fracionamento de períodos, bem assim a utilização do tempo excedente, não-utilizado para a concessão de benefício no regime próprio, para a obtenção de aposentaria no regime geral, e também daqueles simultâneos ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos regimes de previdência, público e privado.

- Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitem, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

- O § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado. Na mesma linha, irrelevante o disposto no artigo 99 da Lei 8.213/91. De efeito, no caso de aposentadoria por idade, preenchido o requisito carência, basta que a idade seja completada posteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355499v7 e do código CRC 08d18ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:37


5015133-92.2022.4.04.7108
40004355499 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5015133-92.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ILSON ABREU GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARION CECILIA MARTINS BLOS (OAB RS052303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

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