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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONC...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73). (TRF4, APELREEX 0019781-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019781-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES DOS SANTOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057955v8 e, se solicitado, do código CRC BD9F0F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019781-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES DOS SANTOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
RELATÓRIO
Dolores dos Santos Machado da Silva ajuizou ação previdenciária contra o INSS -Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Relatou ter nascido em 30/09/1949, pelo que, quando do requerimento administrativo - protocolado em 26/03/2012 - contava com 62 anos de idade. Aduziu ter laborado com CTPS assinada e recolhido contribuição previdenciária através de carne. Disse que, apesar de possuir 17 anos, 03 meses e 15 dias de contribuição, a autarquia negou seu pedido administrativo, sob a alegação de que a requerente possuía apenas 12 meses de contribuição, insuficientes, pois, à concessão do benefício. Requereu a tramitação preferencial do feito e a antecipação de tutela. Pediu o reconhecimento do contrato e trabalho mantido pela requerente, a fim de ser somado ao período já reconhecido pelo INSS e o implemento em favor da autora da aposentadoria por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo. Pediu AJG. Juntou documentos (fls.06/42).

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar, (fl. 43).

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 45/47) sustentando que o autor não comprovou a carência necessária ao benefício da aposentadoria por idade , tendo se inscrito no RGPS apenas em 02/2011. Aduziu não ter restado comprovado o vínculo empregatício no período de 01/11/1979 a 15/02/1996. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 45/47).

Réplica às fls. 49/51.

Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e uma pela parte ré (fl. 68).

A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o requerido implemente a aposentadoria por idade à autora, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 26/03/2012.

Apela o INSS sustentando, em síntese, que autora não possui a carência necessária à concessão, uma vez que não houveram recolhimentos. Alega impossibilidade de aceitar como prova Plena a CTPS, a qual, aliás, encontra registro de nascimento discrepante daquele contido nos demais documentos e que a não juntada da certidão de nascimento indica a irregularidade do registro. Alega que o fato de a autora ser casada também indica inconsistência na informação de que morava no trabalho. Argumenta que a empregadora trabalha em local muito distante de sua residência informada, o que também revela a fraude nas informações.

É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Por fim, a comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, uma vez que não destoam da orientação desta Corte acerca da controvérsia:

(...)
Postula a autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade, a qual, segundo o caput do artigo 48 da Lei n° 8213/91, "será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. ".
Cumpre analisar, portanto, se a requerente preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Nascida em 30/09/1949 (fl. 13), na data do requerimento administrativo, 26/03/2012 (fls. 08), a autoria contava com 62 anos, pelo que devidamente preenchido o requisito da idade.
Resta, destarte, verificar-se o preenchimento da carência exigida para a concessão do
benefício.
Incontestáveis as contribuições previdenciárias da autora durante o período de 02/2011 a 01/2012, as quais foram reconhecidas pela autarquia (fl. 37).
A divergência cinge-se ao período laborado pela requerida como empregada doméstica junto à residência de Carolina Borges Cordone, compreendido entre 01/11/1979 e 15/02/1996.
Segundo o INSS, seria inviável o reconhecimento de tal período, uma vez que a requerente não apresentara qualquer documento comprobatório do vínculo empregatício, afora a carteira de trabalho com uma única anotação, não constando, inclusive, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em que pese os argumentos trazidos a lume pela autarquia, tem-se que a CTPS apresentada pela requerente é documento hábil à comprovação do vínculo empregatício, bem como da filiação à Previdência Social.
Sumulou, inclusive, o TST o entendimento de que "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção júris et de jure, mas apenas júris tantum". Constitui, portanto, a CTPS, prova plena do labor desenvolvido pela requerente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

As anotações de contratos de trabalho, feitas da CTPS, gozam da presunção de veracidade, ainda que relativa; não elidida essa presunção, impõe-se a averbação dessas anotações, no âmbito do RGPS, como tempo de contribuição. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, APELREEX 5001574-42.2011.404.7112, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)
Frise-se que não apenas constou a anotação do contrato de trabalho na CTPS juntada, como também, nos registros finais da carteira, à fl. 20 dos autos, um registro de pagamento de "auxílio natalidade" à autora, benefício extinto no ano de 1995, o que descredibiliza, por vez, as suspeitas da requerida.
Arrimando a prova documental produzida há, ainda, a prova testemunhal, dando conta de que a requerente, efetivamente laborou durante anos junto da Sra. Carolina Borges Cordone.
A própria empregadora da autora, Sra. Carolina, relatou que Dolores trabalhava em sua casa como doméstica cerca de quinze anos, cuidando da casa e de seus filhos. Disse que recolhia as contribuições previdenciárias de Dolores, todavia, que, em razão da vasto lapso de tempo decorrido desde a época do labor, acabaram sendo extraviados os respectivos recibos.
Sendo assim, há de ser reconhecido, para fins previdenciários, o labor da autora como empregada doméstica no período de 01/11/1979 a 15/02/1996, consoante registrado na carteira de trabalho juntada.
Diante disso, no tocante à carência (art. 142 da Lei 8.213/91), tendo o autor preenchido o requisito da idade no ano de 2009, o período de carência é de 168 meses (14 anos), que foi devidamente preenchido pelo autor, conforme as prova constantes nos autos.
Reconhecida a aposentadoria, devem incidir todas os abonos e demais previsões decorrentes de lei, sendo que o termo inicial da aposentadoria é a data do requerimento administrativo. Tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a contar de cada vencimento pela TR. Já os juros de mora deverão ter início somente após a citação (em 02/10/2012, fl. 44v.), observando-se os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança
Friso que deixo de aplicar o decidido nas ADINs 4.357 e 4.425, pois o Supremo Tribunal Federal determinou que se siga o determinado em lei até que sobrevenha decisão sobre os efeitos modulatórios do decidido.
Nesse sentido:
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGO 1°-F, LEI N.° 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N.° 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ADIs N°s 4.351'-DF E 4.425-DF. MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. A imediata aplicação do artigo 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n.° 11.960/09, alcançando os processos em curso, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz com que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, depois da entrada em vigor da Lei n.° 11.960/09, devam observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, observando-se, entrementes, até tal data critérios sentenciais, enquanto vigorarem, quadro este inalterado até haver modulação dos efeitos das ADIs n°s 4.357-DF e 4.425-DF. (Agravo de Instrumento N° 70060026853, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28/05/2014).
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5o DA LEI N.° 8.186/91. RECONHECIMENTO DA INCLUSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA JÁ INCORPORADA À REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1°-F DA Lei 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. De acordo com orientação emanada do STF em decisões proferidas em sede de Reclamações, deve ser mantida a aplicação do artigo 5o da Lei 11.960/2009 tendo em vista que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, que trata da correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública após a alteração do artigo 1o-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5000354-78.2012.404.7207, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 02/05/2014)
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por DOLORES DOS SANTOS MACHADO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para determinar que o requerido implemente a aposentadoria por idade à autora, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 08), incidindo correção monetária pela TR a contar de cada vencimento, além de juros de mora a partir da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido no pagamento das despesas processuais (com isenção de custas e emolumentos), na forma do Ofício-Circular 11/11 da Corregedoria-Geral da Justiça, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas, atento ao disposto no art. 20, §§ 3o e 4o, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Ainda, considerando ser caso de reexame necessário, defiro neste momento a antecipação de tutela pleiteada na inicial, haja vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário ora concedido, o que lhe confere urgência, pelo que determino ao réu a implantação do benefício no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença.
(...)

Inicialmente, cumpre consignar que os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário o que não se verifica na espécie. O fato de haver discrepância no registro da data de nascimento em relação a sua carteira de identidade e certidão de casamento (estes últimos com mesma data), não configura fraude no registro. Mesmo porque, o registro é feito de forma particular não se revestido da requisitos para fornecimento de certidões públicas e muitas vezes preenchidos pela empregadora ou terceiros dependendo do grau de instrução do trabalhador e , ademais, a data posterior acabaria apenas por prejudicar a parte autora e não por favorecê-la. Por outro lado, despicienda a juntada de certidão de nascimento, uma vez que foi juntada a Carteira de Identidade, a qual é fornecida apenas com a apresentação da certidão oficial de registros civis que atestem a data de nascimento e outras condições pessoais, logo o registro na identidade cuida-se de transposição do registro público e oficial.

A alegação do INSS de que o fato de ser casada aponta no sentido de que não morava no emprego, não se sustenta, uma vez que tal circunstância não indica falsidade na informação e não é conclusão necessária que se possa defluir da condição de casada, não tendo o INSS se desincumbido de demonstrar que lá não morava, seja por prova documental ou testemunhal.

Tampouco o fato de a empregadora trabalhar a vários quilômetros de sua residência nos permite assegurar categoricamente que não morava onde afirmou, ao contrário, mais aponta no sentido de como passava a maior parte do dia afastada, que fosse necessária a presença da autora, até para cuidar dos filhos da patroa, como afirmou a empregadora em seu depoimento, não questionado pelo INSS no momento da inquirição.

Não trouxe o INSS qualquer prova cabal de suas alegações.

As provas produzidas nos permitem concluir pela existência do vínculo, cumprindo ressaltar que a CTPS não foi a única prova produzida, foi complementada pelos depoimentos testemunhais, conforme bem aponta a sentença, indicando o labor no período guerreado.

Ademais a partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

Por tudo isso, entendo que resta comprovado o exercício da atividade de empregada doméstica pela requerente no interregno controvertido, não se admitindo que seja a segurada prejudicada pelo fato de não haver o empregador vertido os necessários recolhimentos previdenciários, logo não constarem do CNIS.

De fato, em relação ao período controverso é todo ele posterior à vigência da norma que assegurou às domésticas a condição de seguradas obrigatórias da Previdência Social, de forma que as contribuições deveriam ter sido vertidas pelo respectivo empregador, não podendo a ausência de recolhimento obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que reste efetivamente comprovado o labor, o que, como visto acima, ficou demonstrado.

Portanto, considerando que o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não pode ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefício, como dito na sentença.

Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. (APELREEX - 0001246-62.2017.404.9999/RS, 19/04/2017, 6ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC - 5038230-91.2016.404.9999, 18/04/2017, 5ª Turma, Relator (Auxilio Favreto) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO).

Mantenho a sentença que concedeu o benefício por seus próprios fundamentos, agregando os ora expendidos.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, determinando a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019781-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039653320128210057
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES DOS SANTOS MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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