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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DE...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:05:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo. Precedentes. 3. Quanto ao que dispõe o art. 27, inc. II, da LB, "impõe-se distinguir, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", sendo que, "na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991" (STJ, Ação Recisória n. 4372, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 18/04/2016). 4. Uma vez reconhecidos os períodos de contribuição para fins de carência, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF4 5007838-80.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007838-80.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZUENILDE ROCHA JACOBY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 67.1), prolatada em 08/11/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido e reconhecimento de labor urbano de 01/05/2010 a 30/09/2014, inclusive para fins de carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER (25/06/2015), nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, afasto a preliminar relativa à coisa julgada e a prefacial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o labor urbano, como segurado empregado, no período de 01/05/2010 a 30/09/2014, inclusive para fins de carência.

Em consequência, condeno o réu INSS:

a) a conceder à autora aposentadoria por idade urbana, com DIB na DER, em 25/06/2015 (NB 41/161.650.003-1), cuja RMI será apurada por ocasião da liquidação da sentença;

b) a pagar ao autor as parcelas devidas desde a DIB, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da necessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I) (...)."

Em suas razões recursais (e. 73.1), insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento das contribuições relativas às competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007, inclusive para efeitos de carência. Alega, em síntese, que a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso está disciplinada no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que tais contribuições podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, apenas não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

Com as contrarrazões (e. 77.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo, inclusive para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, dos recolhimentos efetuados em atraso e relativos às competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007, nos termos do que dispõe o art. 27, II, da LB.

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Na hipótese sub judice, insurge-se recursalmente a parte autora contra o não reconhecimento das contribuições relativas às competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007, inclusive para efeitos de carência

O magistrado singular, embora tenha reconhecido para fins de carência o período contributivo concernente ao primeiro recolhimento realizado sem atraso pela parte autora em 11/2004, deixou de fazê-lo em relação às competências posteriores, supra referidas, tendo em vista que, no seu entendimento, por terem sido estas recolhidas com atraso (apenas em 2015 - e. 17.1, pp. 26-3), a pretensão da parte demandante encontraria óbice no que dispõe o artigo 27, II, da 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Pois bem, para o adequado deslinde da presente causa, cumpre observar que o dispositivo supra transcrito trata apenas das "contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores", sem nada dispor a respeito das posteriores.

E por conta desse eloquente silêncio da norma legal, a Terceira Seção do Colendo STJ já firmou entendimento de que se faz necessário distinguir duas situações. A primeira diz respeito a contribuições recolhidas a destempo e relativas a competências anteriores ao primeiro recolhimento sem atraso. Nessa hipótese, incide o óbice do artigo 27, II, da 8.213/91, não se mostrando admissível o cômputo desses recolhimentos para fins de carência. A segunda situação é relativa às contribuições recolhidas, com atraso, após o recolhimento da primeira contribuição feita tempestivamente. Essas últimas, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado no período, podem ser computadas para fins de carência.

Consulte-se, a propósito, o entendimento consolidado pela Terceira Seção do Colendo STJ, por ocasião do julgamento da Ação Recisória n. 4372 (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pub. em 18/04/2016):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente.

Esse tem sido, registre-se, o recorrente entendimento da TNU a respeito do tema, reiterado em recentes precedentes:

"(...) A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, para: (a) Reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; (b) Determinar o retorno dos autos à Turma de origem nos termos da Questão de Ordem de n° 20/TNU, de modo que a Turma Recursal de origem avalie as provas dos autos com vistas à aplicação, in concreto, do entendimento ora ratificado, para fins de concessão do benefício vindicado (...)". (PEDILEF 00018533620114013802, Rel. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, pub. 25/06/2018 - grifei)

"(...) Incidente de uniformização conhecido para reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Diante do exposto, dou provimento ao Incidente de uniformização de jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação às premissas acima, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento (...)." (00052278420114013309. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, pub. em 17/09/2019 - grifei)

Em síntese, caso o contribuinte individual já tenha uma contribuição em dia, todos os recolhimentos posteriores, mesmo vertidos em atraso, são considerados como carência, devido precisamente à regra do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91, que veda tal possibilidade apenas às contribuições anteriores à primeira paga em atraso. A única condição, evidentemente, é que a após a primeira contribuição não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Consulte-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. (...) 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor." (AC nº 5000059-82.2015.4.04.7127/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, julg. em 11/10/2016, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013, grifei).

No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora efetuou o primeiro recolhimento sem atraso na competência de 11/2004 foi paga dentro do prazo (e. 17.1, p. 26). Tampouco houve, no período seguinte, a perda da qualidade de segurado, inclusive tendo em vista que o INSS reconheceu e averbou tempo de serviço em benefício da parte demandante de fevereiro/2007 a maio/2015 (e. 17.1, p. 34). Assim, as contribuições referentes às competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007, mesmo que recolhidas 2015 (e. 17.1, pp. 26/31), na esteira dos precedentes supra referidos, devem ser computadas como tempo contributivo, inclusive para fins de carência.

Assim, o recurso da parte autora merece integral acolhida, de modo que se impõe a parcial reforma da sentença, para que as competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007 sejam computadas para fins de carência no cálculo do benefício de aposentadoria por idade urbana, já concedido pelo MM. Juízo a quo (NB 41/161.650.003-1).

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de que as competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007 também sejam computadas, junto ao período de labor urbano reconhecido pelo MM. Juízo a quo (de 01/05/2010 a 30/09/2014), como tempo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana já concedido judicialmente (NB 41/161.650.003-1), a partir da DER (25/06/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular determinou a incidência do IPCA-E a partir de 30/06/2009, de modo que se impõe, de ofício, ajustar a decisão aos critérios supra referidos.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Além disso, tendo em vista que (a) a parte autora foi parcialmente sucumbente, ainda que em grau mínimo, em primeira instância, e que (b) em virtude de seu recurso houve reforma parcial da sentença a seu favor, a fim de admitir-se o cômputo como carência de competências rejeitadas pelo MM. Juízo a quo, constata-se haver causalidade para a majoração da verba honorária imposta ao INSS, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, eis que se não houvesse a parte demandante interposto apelação à esta Corte, quedaria derrotada nesse capítulo da sentença.

Assim majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de que as competências de 12/2004, 04/2005, 09/2006 a 01/2007 e de 07/2007 a 11/2007 também sejam computadas, junto ao período de labor urbano reconhecido pelo MM. Juízo a quo (de 01/05/2010 a 30/09/2014), como tempo de carência do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA já concedido judicialmente (NB 41/161.650.003-1), a partir da DER (25/06/2015).

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025953v17 e do código CRC 52d44462.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 21:7:28


5007838-80.2017.4.04.7204
40002025953.V17


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007838-80.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZUENILDE ROCHA JACOBY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. contribuinte individual. RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo. Precedentes.

3. Quanto ao que dispõe o art. 27, inc. II, da LB, "impõe-se distinguir, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", sendo que, "na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991" (STJ, Ação Recisória n. 4372, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 18/04/2016).

4. Uma vez reconhecidos os períodos de contribuição para fins de carência, faz a parte autora jus ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025954v3 e do código CRC 15b25431.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 21:7:28


5007838-80.2017.4.04.7204
40002025954 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007838-80.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZUENILDE ROCHA JACOBY (AUTOR)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:05:20.

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