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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS ...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃOP PREENCHIDOS. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 2. Não implementada a carência do benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0005653-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/06/2016)


D.E.

Publicado em 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005653-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONTINA MACHADO DIAS
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva e outro
:
Kelly Fabiana Chagas
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃOP PREENCHIDOS.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.

2. Não implementada a carência do benefício, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para computar o período de 12/2001 a 06/2003, em que verteu contribuições previdenciárias, para fins de carência, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, por falta de carência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327789v4 e, se solicitado, do código CRC 5B9046C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005653-48.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONTINA MACHADO DIAS
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva e outro
:
Kelly Fabiana Chagas
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leontina Machado Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso no período de 12/2001 a 06/2003, bem como condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana.

Na sentença de fls. 189/190, a Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC, suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

A parte autora se insurge contra a sentença, sustentado, em síntese: a) que há comprovação nos autos do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições, no período de 12/2001 a 06/2003, na qualidade de contribuinte individual; b) que se inscreveu na condição de contribuinte individual, em 15/03/1996; c) que completou a carência e o requisito etário para concessão do benefício do benefício de aposentadoria por idade urbana; d) por último, requer seja computado como carência o período de 12/2001 a 06/2003, durante o qual verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, concedendo-se aposentadoria rural por idade urbana.

Foram oportunizadas contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade do cômputo como carência do período de 12/2001 a 06/2003, durante o qual a autora verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):
Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Saliente-se, por fim, que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do tempo de serviço urbano
No caso concreto, não é objeto de controvérsia o tempo de trabalho urbano prestado pela autora, na condição de segurada contribuinte individual, ramo de atividade costureira, correspondente a 12 anos, 07 meses e 18 dias e a 143 meses de contribuição, uma vez que já registrado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 78/79).
No entanto, considerando que os recolhimentos foram efetuados de forma intempestiva, discute-se nos autos a questão da possibilidade de a autora computar para efeitos de carência do benefício da Aposentadoria por idade urbana os períodos como segurada contribuinte individual, nas competências de 12/2001 a 06/2003.
Recolhimentos em atraso
Considerando que algumas das contribuições não foram recolhidas dentro do prazo legal, entendo oportuno ressaltar que o tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para fins de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Em voto proferido no julgamento da apelação cível n. 2007.71.99.005527-8/RS, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, nos seguintes termos, quanto à interpretação do artigo acima citado:
"(...) Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.
Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência. Porém, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.
Nesse sentido:
'Conforme se evidencia da própria redação, quis, com isso, a legislação, evitar que algum contribuinte, a fim de burlar o período de carência, efetuasse o pagamento da primeira contribuição sem atraso e já, na mesma data, efetuasse o recolhimento das outras 59 (cinqüenta e nove) anteriores, necessárias a integralizar o período carencial, completando-o de uma só vez.
Dessa maneira, burlando a legislação e efetuando os pagamentos atrasados, estaria o segurado já dispensado do período de carência, a meu ver, esta foi a finalidade da regra ora guerreada, ou seja, evitar tal situação.'
(TRF4, AC 95.04.54133-0, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 29-10-1997)
No caso, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas do requerimento administrativo do auxílio-doença, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir. Tendo em vista que a parte autora voltou a recolher as contribuições previdenciárias em 06/05, os recolhimentos em atraso (competências de fevereiro a abril/05) devem ser computados para fins de carência, visto que em 05/04 a segurada recolheu regularmente a primeira contribuição na qualidade de contribuinte individual, recolhendo as demais sem atraso até 01/05.
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados. (...)" (grifei)
(TRF4, AC 2007.71.99.005527-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 07-06-2010)
O acórdão da referida apelação restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...)
No mesmo sentido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis. 4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
5 a 9. Omissis. (AC n.º 0001900-59.2011.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 23-08-2011). (Sublinhou-se).
No caso dos autos, a autora inscreveu-se como contribuinte individual, no mês 06/1994 (CNIS de fls. 54/57), pagou tempestivamente a primeira prestação em 15/03/1996, competência 03/1996.
Nesse contexto, partilhando da interpretação acima expendida, conforme a qual as contribuições recolhidas a destempo só podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, entendo que o período de dezembro de 2001 a junho de 2003 deve ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade urbana postulada, pois posteriores a primeira recolhida tempestivamente.
Assim sendo, no caso dos autos somando-se o referido período, de 01/12/2001 30/06/2003, correspondente a 01 ano e 7 meses de tempo de contribuição, e a 19 meses de contribuição, às 143 contribuições computadas administrativamente, a autora perfaz 162 meses de contribuição.
Da carência
Como acima exposto, no que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Sendo a inscrição da requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
No caso em análise, faz-se necessário o cumprimento de 168 contribuições mensais, conforme art. 142 da Lei 8.213/91. No entanto, verifica-se que a autora implementou a carência de 162 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício de aposentaria por idade urbana postulado. Assim sendo, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados na sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para computar o período de 12/2001 a 06/2003, em que verteu contribuições previdenciárias, para fins de carência, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, por falta de carência.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327788v4 e, se solicitado, do código CRC 44F28B51.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005653-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059135420148210052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LEONTINA MACHADO DIAS
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva e outro
:
Kelly Fabiana Chagas
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA COMPUTAR O PERÍODO DE 12/2001 A 06/2003, EM QUE VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARA FINS DE CARÊNCIA, MANTENDO, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, POR FALTA DE CARÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384756v1 e, se solicitado, do código CRC 47A9B1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:03




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