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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER. TRF4. 5014176-94.2022.4...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER. - O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. - Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso. - "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022). (TRF4, AC 5014176-94.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014176-94.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA CECILIA MENEGASSI NASCIMENTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 01/09/1974 a 07/03/1975, como tempo de contribuição e carência;

b) computar as competências de 01/2010, 01/2011, 04/2011, 01/2012, 04/2012, 12/2012, 01/2013, 03/2013, 06/2013, 10/2013, 03/2014, 09/2014, 10/2014, 12/2014, 04/2015, 05/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 03/2017, 04/2017, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 12/2019, 08/2020, 09/2020 e 10/2020 como tempo de contribuição e carência;

c) computar as competências de 05/2018 e 09/2019 como tempo de contribuição e carência, mediante o desmembramento das contribuições recolhidas em dobro em 01/2018 e 06/2019;

d) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/196.830.281-3), a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2020), com efeitos financeiros a contar de 16/02/2023 (data da complementação das contribuições) e DIP a contar do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e

e) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre 16/02/2023 e a data da implantação do benefício (DIP), nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, o INSS alega que, por não ter ocorrido o pagamento por parte da autora em período anterior a 13/11/2019, data de publicação da EC nº 103/2019, não se pode falar em inclusão do período indenizado para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores.

Por sua vez, a parte autora sustenta que a Autarquia previdenciária não seguiu as determinações legais ao não oportunizar a complementação das contribuições com recolhimentos de salários abaixo do mínimo, sendo possível fixar como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de complementação das contribuições vertidas em valor inferior ao devido, assim como à data de início do benefício concedido pelo juízo a quo.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade urbana
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

No tocante a renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):

Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019;70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado;
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019;Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994.

Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Das contribuições extemporâneas

A possibilidade do cômputo, para efeito de carência de contribuições recolhidas a destempo decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91, desde que antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º,inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APELREEX: 96284920144049999 PR0009628-49.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, D.E. 17/06/2015)

No mesmo sentido são as jurisprudências do STJ e da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1501318/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa sequência iniciada por um recolhimento tempestivo. 2. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 642.243/PR) e TNU (PEDILEF nº 2007.72.50.00.0092-0). 3. Incidente conhecido e, no mérito, não provido". (TNU, Incidente de Uniformização JEF nº 0006143-58.2007.404.7195; Relator Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva; DJ de 25/08/2010, negritou-se)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. 1. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa aqueles recolhimentos válidos. 2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso, que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. (TNU, Incidente de Uniformização JEF nº 5000391-81.2012.404.7118/RS; Relator Juiz Federal João Batista Lazzari; julgado em 18/05/2012, negritou-se)

No caso dos autos, não há falar em impossibilidade de cômputo do período, porquanto se trata de exações recolhidas em tempo, embora abaixo do limite legal. Em análise ao CNIS (evento 1, DOC13), depreende-se que as contribuições foram posteriores e intercaladas com o recolhimento de contribuições em dia, enquadrando-se na regra prevista no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.

No tocante aos efeitos financeiros da complementação, a jurisprudência desta Turma vem avançando no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá ter efeitos retroativos à DER.

A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

Quanto aos contribuintes individuais e facultativos, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.

Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.

No caso dos autos, conforme consignado na sentença, não há controvérsia quanto a qualidade de segurado individual no período, tendo os recolhimentos ocorridos tempestivamente, embora abaixo do mínimo, não tendo o INSS oportunizado a complementação pelo segurado no processo administrativo. Conforme se observa da conclusão do PA ( Evento 1, PROCADM6, p. 94):

O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao(s) período(s) de 01/2010, 01/2011, 04/2011, 01/2012, 04/2012, 12/2012, 01/2013, 03/2013, 06/2013, 10/2013, 03/2014, 09/2014, 10/2014, 12/2014, 04/2015, 05/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 03/2017, 04/2017, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 12/2019, 08/2020, 09/2020 e 10/2020 foram desconsiderados pois não foram complementados. Observa-se que mesmo se complementadas essas contribuições são insuficientes para completar o tempo de contribuição de 15 anos exigidos para a concessão do benefício.

Com efeito, não pode o segurado ser prejudicado pela demora do pagamento das contribuições da qual não é causador, de forma que merece guarida a pretensão do segurado de indenizar o período para obter o benefício com efeitos retroativos à DER.

Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, a concessão do benefício de aposentadoria, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Cabe salientar que é possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício, ainda que mediante o cômputo de períodos pendentes do recolhimento da respectiva e necessária complementação, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuições previdenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019794-86.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Transcrevo também, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

No caso dos autos, foi comprovado o recolhimento da indenização, não havendo óbice à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER (21/07/2020).

Assim, merece provimento o apelo da parte autora e desprovimento o apelo do INSS.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte autora, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Ademais, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida.

Apelação da parte autora


Provida para fixar a data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, em 21/07/2020.

Tutela específica

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença (Evento 61, EXECUMPR1), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435474v24 e do código CRC 56ef5589.Informações adicionais da assinatura:
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1. TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016

5014176-94.2022.4.04.7107
40004435474.V24


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014176-94.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA CECILIA MENEGASSI NASCIMENTO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER.

- O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso.

- "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004511531v5 e do código CRC 9fe07da7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5014176-94.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: MARIA CECILIA MENEGASSI NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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