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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRF4. 5027389-09.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. (TRF4, AC 5027389-09.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SONIA REGINA COELHO
ADVOGADO
:
MEBEL WOLFF SALVADOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113114v37 e, se solicitado, do código CRC 4DB43CC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SONIA REGINA COELHO
ADVOGADO
:
MEBEL WOLFF SALVADOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (22/01/2014) que julgou improcedente ação visando, em pedidos sucessivos, à: (a) concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2008; (b) concessão de aposentadoria por idade desde 31/07/2010, data do segundo requerimento administrativo; ou (c) revisão da aposentadoria por idade deferida administrativamente em 28/10/2011, com inclusão de períodos não reconhecidos. Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Aduz que a autarquia previdenciária analisou de forma incorreta a certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que dá conta dos períodos que podem ser utilizados no Regime Geral de Previdência Social, viabilizando a concessão de aposentadoria na forma requerida.
Alega, ainda, que havendo dúvida quanto ao teor daquele documento o julgador singular deveria ter oficiado ao órgão público do Rio de Janeiro para esclarecimentos; não o tendo feito, entende que a sentença é nula e a instrução processual deve ser reaberta.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a solução dada pelo julgador singular na sentença:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, postula revisão do ato de concessão do benefício previdenciário ao argumento de que a autarquia previdenciária incidiu em erro na apreciação dos pedidos administrativos.
Alega que teve indeferida a aposentadoria no bojo do processo administrativo nº 147.235.459-9, iniciado em 13 de agosto de 2008, quando tinha 60 anos de idade (DN: 29/06/1948). Afirma que o demandado avaliou o referido pedido sob o prisma da aposentadoria especial de professora, quando, na verdade, era caso de aposentadoria por idade. Afirma não ter notícia do processo administrativo em questão, mas somente a informação de que o demandado considerou apenas 05 meses e 28 dias de contribuição, quando deveria ter reconhecido 32 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição.
Prossegue afirmando que, em 31 de julho de 2010, apresentou novo pedido administrativo de aposentadoria, então contando com 62 anos de idade e 34 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição (processo administrativo nº 153.825.370-1). Afirma que, novamente, o demandado analisou o caso sob o prisma da aposentadoria especial de professora, reconhecendo apenas 15 anos, 01 mês e 17 dias de contribuição, com negativa do benefício. Sustenta que foram ignorados os tempos de contribuição do RGPS anterior a 1995, o período do RPP do Estado do Rio de Janeiro e o período de vinculação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Afirma ainda que, em 28 de outubro de 2011, requereu pela terceira vez o benefício da aposentadoria por idade (processo nº 157.344.921-8), quando este foi deferido. Alega, porém, que o demandado reconheceu períodos inferiores aos devidos, o que resultou em um benefício de valor inferior.
Requer a concessão da aposentadoria sob os critérios do primeiro pedido administrativo, com a implantação imediata das mensalidades correspondentes. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria sob os critérios do segundo pedido administrativo, com a implantação imediata das mensalidades correspondentes. Sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria efetivamente concedida, com o conseqüente pagamento das diferenças decorrentes da majoração do benefício, desde a data do requerimento administrativo (28/10/2011), com juros e correção monetária, bem como a implantação imediata nas mensalidades correspondentes.
(...)
É caso de improcedência dos pedidos articulados na inicial.
A análise da prova revela que o indeferimento administrativo dos pedidos de aposentadoria realizados nos anos de 2008 (processo nº 147.235.459-9) e 2010 (processo nº 153.825.370-1) amparou-se na falta de cumprimento do requisito da carência.
Colhe-se do resumo de tempo de serviço juntado pelo autor (Evento 1, Processo Administrativo 8, páginas 23 e seguintes) que, em 31/07/2010 (data do segundo pedido), a autora não preenchia o requisito de carência previsto no art. 25, III, da L. 8.213/31, consistente em 180 contribuições mensais. O aludido documento informa que, na data em questão, a autora apresentava apenas 177 contribuições mensais para fins de carência. Observo ainda que, se o requerimento administrativo de 2010 foi indeferido por falta de carência, com mais razão, tal requisito também não estava preenchido ao tempo do primeiro requerimento, realizado em 2008.
Tratando-se de critério objetivo estabelecido em lei, o consequente indeferimento administrativo dos pedidos não viola os direitos da segurada.
Observo, ainda, que a legislação previdenciária não permite a contagem do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime (art. 96, III, L. 8213/91). Assim, fica justificado o fato de não terem sido utilizadas no cálculo as contribuições do período anterior a 1995. Quanto ao ponto, destaco que a autora não se desincumbiu do ônus de evidenciar que algum dos períodos anteriores a 1995 não tenha sido computado para a concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio, como afirmado em suas manifestações nos autos. A simples alegação, desamparada da necessária articulação jurídica e do apontamento específico dos documentos correlatos, direciona o pleito para a improcedência.
Ademais, constata-se da análise do processo administrativo relativo ao benefício protocolado em 31/07/2010, que a autarquia previdenciária considerou em sua decisão administrativa a documentação apresentada pela segurada relativamente aos períodos de serviço prestado para o Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, documento 13), sem que tais informações autorizassem a concessão do benefício à época. Nesse sentido, foi expressa a manifestação de que 'são computáveis apenas os períodos a partir de 14/06/1995' (Evento 1, documento 8, página 23).
Vale observar que os documentos juntados com a inicial são exatamente os mesmos apresentados por ocasião do pedido administrativo, sem que a autora tenha trazido novas certidões, capazes de reverter a conclusão alcançada naquela sede.
Diante da conclusão anunciada, entendo que ficam prejudicados os requerimentos das partes para a juntada da íntegra dos demais processos administrativos.
Quanto ao pedido de revisão do valor do benefício concedido no processo administrativo nº 157.344.921-8, entendo que não merece acolhida. Como disse a própria autora em sua inicial, 'foram reconhecidos os mesmos períodos do processo anterior', os quais, de acordo com a compreensão exposta, estão corretos e devem orientar o cálculo do benefício.
Da narrativa feita pelo juízo a quo concluo desde logo que não é possível decidir a causa levando-se em consideração unicamente os demonstrativos de tempo de contribuição do INSS e as cartas de indeferimento, tendo em vista que é justamente o conteúdo desses documentos que estão sendo questionados pela autora.
Ao que tudo indica o primeiro processo administrativo (PA), relativo ao pedido de aposentadoria feito em 2008, foi extraviado, pois mesmo após requerido pela autora sua apresentação o INSS não o juntou aos autos.
Todavia, tenho que ele não é indispensável para o julgamento da demanda, pois o motivo do indeferimento do segundo pedido de aposentação, em 2010, foi em razão de a autora não deter carência necessária, além de ter analisado o requerimento sob a ótica da aposentadoria especial de professor, que a autora, já reiteradamente, afirma que nunca postulou. Assim, é de se dar crédito às suas alegações no sentido de que a negativa autárquica no segundo pedido praticamente repisou a argumentação do primeiro, feito apenas dois anos antes.
Relevante observar, aliás, que, enquanto no primeiro requerimento administrativo, em 2008, o INSS reconheceu somente 05 meses e 28 dias de contribuioção (carta de indeferimento no evento 1, OUT4), no segundo pedido administrativo, de 2010, esse cômputo saltou para 15 anos, 01 mês e 17 dias de contribuições utilizáveis no âmbito do RGPS (carta de indeferimento no evento 1, OUT5), o que demonstra, sob esse ângulo, que o primeiro PA estava eivado de equívoco, pois inexplicavelmente encontrou somente alguns meses de contribuição em favor da autora.
Os mesmos 15 anos, 01 mês e 17 dias foram considerados no terceiro pedido administrativo, feito em 2011 (evento 1, PROCADM8, fl. 24) e no qual, finalmente, a autora teve atendida, ainda que em parte, sua postulação, pois foi-lhe concedida a aposentadoria.
Portanto, somente com esses elementos, é possível afirmar que já em 2008, quando do primeiro requerimento administrativo, a autora fazia jus à concessão, não de aposentadoria especial de professor, como já deixou claro nunca a ter postulado, mas a aposentadoria por idade urbana de que trata o art. 48, caput, da Lei 8.213/91, pois, implementada a idade mínima de 60 anos em 29/06/2008 (evento 1, PROCADM6, fls. 4, 7, 8 e 10), a carência exigida era de 162 meses, segundo a tabela progressiva do art. 142 da LBPS, já cumprida na ocasião, mesmo desconsiderando o tempo de contribuição posterior à primeira DER (13/08/2008).
Assim, faz jus a autora à retroação da data de início da aposentadoria para 13/08/2008, data do primeiro requerimento, se o valor lhe for mais vantajoso.
Resta analisar se é possível computar os períodos não considerados pelo INSS, ou seja, o período de contribuição ao RGPS anterior a 1995, o período do RPP do Estado do Rio de Janeiro e aquele vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul.
A aposentadoria estatutária da autora foi concedida pelo Estado do Rio de Janeiro (matrícula 37.071-8), que emitiu declaração informando quais os períodos utilizados na concessão (evento 1, PROCADM7, fl. 22 e evento 19, DECL3): 03/09/1968 a 31/12/1968, 01/01/1969 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 22/06/1995 como professora estatutária (10.149 dias); 13/03/1968 a 02/09/1968 (174 dias) junto à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e o período de 07/04/1967 a 12/03/1968, averbado na matrícula 154.875-9.
O Estado do Rio de Janeiro, por outro lado, também emitiu certidão com os períodos não utilizados na aposentadoria da autora e disponíveis para utilização no RGPS (evento 1, PROCADM7, fl. 16 e evento 19, OUT2): de 01/08/1979 a 21/01/2002, também como professora, em matrícula diversa (154875-9), como professora contratada em regime celetista a partir de 15/06/1977 e como estatutária a contar de 16/03/1979 até 01/03/1996, com recolhimentos ao IPERJ, quando se licenciou sem vencimentos até sua exoneração, em 22/01/2002 (evento 19, OUT2, fl. 6).
O inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91, que dispõe que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", veda apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. Não é o caso do feito sub judice, uma vez que a hipótese em tela versa sobre tempos de serviço prestados na mesma época e, portanto, concomitantes, mas distintos e com recolhimentos próprios. A autora pretende levar um dos períodos, com as respectivas contribuições, para outro regime, e não aumentar o tempo de contribuição no mesmo regime com períodos de trabalho concomitantes.
De outro lado, o inciso II do referido art. 96 ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") tampouco se aplica ao caso dos autos. Isso porque, interpretando-se o dispositivo, chega-se à conclusão de que ele não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes; ao contrário, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Portanto, é possível o aproveitamento, no RGPS, do período de 16/03/1979 até 01/03/1996, com as respectivas contribuições, eis que não concomitante com igual período do regime geral.
Da mesma forma o período de 15/06/1977 a 15/03/1979, como professora contratada, também não utilizado para a aposentadoria estatutária.
Os períodos como contribuinte individual, de 01/10/1987 a 31/07/1989 estão devidamente registrasdos no CNIS (evento 1, PROCADM6, fl.26), não havendo razão para não serem computados.
O período de 17/04/1967 a 12/03/1968 junto à Prefeitura de Duque de Caxias também pode ser utilizado, pois, consoante a declaração da Secretaria de Educação do Rio de Janeiro (evento 19, DECL3), não foi utilizado para a aposentadoria estatutária, tendo sido averbado, a pedido da autora, na matrícula 154.875-9, com averbação no Diário Oficial de 15/05/1995, conforme certidão expedida por aquela prefeitura datada de 28/02/1977.
O período junto ao Estado do Rio Grande do Sul já foi computado pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fl.24).
Por tais razões, deve ser dado provimento à apelação da autora, conferindo-lhe o direito à aposentadoria por idade, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, na data em que lhe for mais vantajosa (primeira, segunda ou terceira DER, neste último caso mediante acréscimo ao tempo já considerado para a aposentadoria que já desfruta), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação (ou revisão, se for mais vantajosa) do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50273890920134047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SONIA REGINA COELHO
ADVOGADO
:
MEBEL WOLFF SALVADOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:14




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