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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. 2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral. 3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS. 4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20. 5. Hipótese em que todos os períodos que a parte autora exerceu cargo em comissão e pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. Os intervalos devem, assim, ser computados para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas). 7. No caso concreto, há comprovação de que a demandante era filiada ao RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se-lhe, pois, para efeito de carência, o disposto no art. 142 da LBPS. 9. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5033853-06.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033853-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSA IGLESIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-04-2016, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para (a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 05/02/1999 a 26/06/2001, 27/06/2001 a 17/09/2002, 18/09/2002 a 01/01/2003, 17/02/2003 a 15/03/2005, 04/07/2005 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 01/01/2007, 02/03/2007 a 07/05/2007, 08/05/2007 a 08/04/2011 e 20/05/2011 a 18/11/2013, em que a autora exerceu cargos em comissão junto ao Estado de Santa Catarina; (b) conceder à impetrante aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (31/10/2013), bem como a pagar à impetrante as parcelas atrasadas desde referida data.

Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a correção do erro material quanto à data do requerimento administrativo constante da sentença, tendo em vista que a data correta é o dia 04-12-2013. No mérito, alega não ser possível o cômputo das contribuições vertidas após a data do implemento do requisito etário, sob pena de se congelar a carência quando do cumprimento da idade mínima necessária ao deferimento do benefício, o que é inviável. Refere, ademais, que no caso da autora, segurado inscrita na Previdência Social urbana após 24 de julho de 1991 (FILIAÇÃO AO RGPS EM 05/02/1999), a carência corresponde ao mínimo de 180 contribuições mensais, obedecendo ao disposto no art. 25, inciso II, e 48, da Lei nº 8.213. Assim não sendo entendido, requer o INSS a aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 30 (trinta) parcelas (já corrigido o erro material da sentença quanto à DER), e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Inicialmente, corrijo o erro material constante da sentença quanto ao marco inicial do benefício. Com efeito, pelo procedimento administrativo, é possível verificar que o requerimento de aposentadoria por idade foi protocolado em 04-12-2013, e não em 31-10-2013 (Evento 1, PADM14 e PADM15).

Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial para corrigir o erro material constante da sentença.

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 05-02-1999 a 26-06-2001, 27-06-2001 a 17-09-2002, 18-09-2002 a 01-01-2003, 17-02-2003 a 15-03-2005, 04-07-2005 a 28-07-2005, 29-07-2005 a 01-01-2007, 02-03-2007 a 07-05-2007, 08-05-2007 a 08-04-2011 e 20-05-2011 a 18-11-2013, em que exerceu cargo em comissão junto ao Estado de Santa Catarina.

Do tempo de serviço urbano

Pretende a demandante o cômputo do tempo de serviço urbano de 05-02-1999 a 26-06-2001, 27-06-2001 a 17-09-2002, 18-09-2002 a 01-01-2003, 17-02-2003 a 15-03-2005, 04-07-2005 a 28-07-2005, 29-07-2005 a 01-01-2007, 02-03-2007 a 07-05-2007, 08-05-2007 a 08-04-2011 e 20-05-2011 a 18-11-2013, prestado junto ao Estado de Santa Catarina, em que exerceu cargo em comissão.

Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária:

Art. 40 (omissis)

§ 2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social:

Art. 40 (omissis)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

Assim, a partir de 16-12-1998, não resta dúvida de que todos os servidores ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que tais servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico próprio dos detentores de cargo efetivo, ainda que tenham sido nomeados na vigência do referido regime próprio de previdência. A filiação ao RGPS é obrigatória após a Emenda.

A respaldar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: RE n. 229.348, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 17-02-2006; AgReg no RE n. 433.472, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 02-06-2006; RE n. 461.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 04-03-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11-03-2010; RE n. 388.373, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 09-03-2010; RE n. 585.885, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20-10-2009; RE n. 577.553, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08-05-2009; RE n. 597.032, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 19-02-2009; e RE n. 480.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16-11-2006.

Ressalta-se, por oportuno, que a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.024-2, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a qual foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, à unanimidade, em 03-05-2007.

A única exceção contemplada pelo STF é no sentido de que, se o servidor ocupante de cargo em comissão preencher todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente à sua vigência, tem direito adquirido à inativação segundo a regra anterior, que remetia à lei ordinária as disposições relativas à sua aposentadoria.

Resta, portanto, verificar o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998.

A Lei n. 8.213/91 dispunha, na redação original do artigo 12, que o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Portanto, não havendo regime próprio, ambos os servidores - de cargo efetivo e de cargo comissionado - eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista a ausência de distinção na norma entre os dois tipos de servidores. A redação de tal disposição legal somente foi modificada pela Lei n. 9.876, de 1999, que fez a necessária distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo comissionado, passando a ser segurado obrigatório do RGPS o servidor efetivo que não estivesse amparado por regime próprio.

Veja-se que, antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência.

Tal regra foi repetida no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 77.076, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS); e art. 4º, inciso I, do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (nova CLPS).

Portanto, aqueles servidores que não estivessem sujeitos a regime próprio, eram segurados da Previdência Social Urbana. Considerando que a lei não fez distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo em comissão, conclui-se que a situação previdenciária de ambos restou definida na legislação citada, o que foi mantido quando entrou em vigor a Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2005.71.10.002585-9, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 10-09-2009; AC n. 0011047-75.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 01-02-2013; AC n. 2006.70.11.001964-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 04-02-2011; AC n. 5020062-18.2010.404.7100, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 28-02-2012; e do STJ: REsp n. 501.181, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 18-11-2003.

Portanto, conclui-se, com base nos fundamentos acima delineados, que, até a Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS. Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

Em relação ao período anterior à vigência da referida Emenda, em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal acerca da questão pode ser sintetizado da seguinte forma:

(a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS;

(b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município;

(c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.

Os seguintes acórdãos respaldam tal entendimento: AgReg no RE n. 602.409, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 20-05-2010; AgREg no RE n. 382.931, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30-09-2005; AI n. 486.336, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 28-09-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10-11-2009; RE n. 536.525, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 06-11-2009; e RE n. 393.172, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 19-09-2008.

Passo, agora, à análise do caso concreto.

Na hipótese dos autos, todos os períodos que a parte autora pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. De fato, pela certidão narratória juntada no Evento 8, PROCADM2, p. 07-09, resta demonstrado que a demandante foi contratada em 05-02-1999, sempre vinculada ao RGPS.

A certidão narratória, as portarias de nomeação e exoneração, e a relação dos salários de contribuição comprovam o exercício de cargo em comissão pela demandante nos períodos de 05-02-1999 a 26-06-2001, 27-06-2001 a 17-09-2002, 18-09-2002 a 01-01-2003, 17-02-2003 a 15-03-2005, 04-07-2005 a 28-07-2005, 29-07-2005 a 01-01-2007, 02-03-2007 a 07-05-2007, 08-05-2007 a 08-04-2011 e 20-05-2011 a 18-11-2013 (Evento 8, PROCADM2, p. 21-40; Evento 8, PROCADM3, p. 01-32 e 37-44).

Observo que eventuais contribuições que não tenham sido vertidas na época própria não constituem responsabilidade da parte autora, mas sim do empregador (art. 30, inc. I, "a", da Lei n. 8.212/91, e art. 34, inc. I, da Lei 8.213/91).

Dessa forma, todo o tempo de serviço em que a autora exerceu cargo em comissão junto ao Estado de Santa Catarina deve ser computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS.

Da aposentadoria por idade

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.

O entendimento que vinha sendo adotado anteriormente era que, para a obtenção de aposentadoria por idade urbana, no regime transitório, conquanto não fosse exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, estivesse presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), a carência necessária para tanto, prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, deveria levar em conta o ano em que implementados, conjuntamente, os requisitos de idade e do próprio número mínimo de contribuições. Assim, quando não cumprida a carência no ano do implemento do requisito etário, necessário um novo enquadramento na tabela inserta no referido art. 142, o qual deveria respeitar o número mínimo de contribuições previsto não mais para o ano em que completada a idade, mas para algum ano posterior em que ambas (idade e carência) estivessem cumpridas.

Entretanto, no tema em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).

No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.

Assim, deve prevalecer a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.

No caso concreto, em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria almejada, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, de acordo com a data em que implementou o requisito etário, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Alega o INSS que a parte autora somente passou a ser segurada do RGPS a partir de 1999, razão pela qual a ela não se aplica a regra de transição acima referida. Contudo, razão não lhe assiste.

Pela declaração do Estado de Santa Catarina, a qual foi juntada no Evento 8, PROCADM1, p. 09, é possível verificar que, para a inativação da requerente junto ao Estado, foram computados, além dos períodos em que vinculada ao Regime Jurídico Estatutário, os intervalos de 02-03-1964 a 28-02-1966 e 01-04-1969 a 15-12-1969, em que laborou como professora primária, respectivamente, para a Prefeitura Municipal de Herval do Oeste-SC e para o Grupo Escolar Antonieta de Barros, este último uma instituição particular de ensino. Muito embora haja referência, na declaração, de que "não consta para onde foi a contribuição previdenciária", certo é que, pelo menos nesse último intervalo, em que a demandante trabalhou como professora primária em instituição particular de ensino, era segurada obrigatória do RGPS, o que é suficiente para comprovar sua filiação antes da edição da Lei n 8.213/91.

Assim, tendo a demandante completado a idade mínima de 60 anos em 2007 (nasceu em 20-12-1947 - Evento 1, CERTCAS8), deve comprovar a carência de 156 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano. Somando-se apenas as contribuições correspondentes aos períodos ora reconhecidos, é possível constatar, de plano, que a demandante perfaz mais de 170 contribuições previdenciárias, suficientes ao deferimento da aposentadoria por idade urbana, a qual é devida a contar da data do requerimento administrativo, em 04-12-2013.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora (CPF n. 494.750.029-87), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado, no ponto, o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842539v21 e do código CRC ef923461.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033853-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSA IGLESIAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.

1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.

2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.

4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.

5. Hipótese em que todos os períodos que a parte autora exerceu cargo em comissão e pretende ver comuputados são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o que significa dizer que a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social era obrigatória. Os intervalos devem, assim, ser computados para a concessão da aposentadoria por idade urbana.

6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, além de não ser exigível que, por ocasião da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, esteja presente a condição de segurado (questão esta denominada pelo STJ como desnecessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da idade, conforme inúmeros precedentes, e que veio a ser normatizada pela Lei n. 10.666/2003), para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).

7. No caso concreto, há comprovação de que a demandante era filiada ao RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplicando-se-lhe, pois, para efeito de carência, o disposto no art. 142 da LBPS.

9. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado, no ponto, o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842540v4 e do código CRC 03d06004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:15


5033853-06.2014.4.04.7200
40000842540 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033853-06.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSA IGLESIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 420, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.

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