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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br> 1. A concessão de ap...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. Caso em que o tempo rural reconhecido na esfera administrativa é inferior à carência exigida e o conjunto probatório denota que eventual atividade rural, exercida no intervalo anterior, era meramente complementar à renda familiar, não caracterizando a condição de segurada especial. (TRF4, AC 5012170-08.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012170-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MERIS TEREZINHA TEIXEIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 18/06/2018 (evento 131, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ter apresentado documentação comprobatória de sua condição de agricultora nos últimos 15 anos, corroborada pela prova testemunhal. Afirma que recolheu contribuições como autônoma no ano de 2012, por curto período nas entressafras, o que não descaracteriza a qualidade de segurada especial. Cita que era casada com Idonir José Rodrigues, com quem vivia da agricultura, e após a separação de fato passou a manter união estável com Manoel Luiz da Silva, também agricultor. Pede o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (evento 137, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 28/05/1963, completou 55 anos de idade na data de 28/05/2018. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 18/06/2018, ou seja, de 2003 a 2018.

O INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no intervalo de 01/01/2013 a 17/06/2018 (evento 1, PROCADM8, p. 64).

A improcedência do pedido foi fundamentada nos seguintes termos -​evento 131, SENT1​:

No caso, a prova documental é insuficiente para comprovar a atividade rural pela autora.

Observa-se que há nota fiscal em nome da autora em relação ao exercício de 2012, na atividade de autônoma-prestadora de serviço em GFIP, como Representante Comercial (docs. constantes no processo administrativo, doc. 9, evento 01).

Ainda, tem-se que a autora apresentou notas de produtor rural do período de 2003 até 2009 em nome de cônjuge IDONIR JOSE RODRIGUES, porém apresentou Procurações Públicas em Cartório dos anos de 2003, 2006, 2011, 2016 onde consta o seu estado cívil de separada judicialmente e divorciada, o que corrobora as notas fiscais de produtor rural do período de 2012 até 2018 e inscrição estadual junto a Secretaria da Fazenda do RS, onde consta nome de outras pessoas e o seu nome está alterado para MERIS TEZEZINHA TEIXEIRA.

Outrossim, a requerente apresentou Certidão de Casamento atualizada no processo administrativo, onde não consta alteração do estado civil e não há troca de nome da requerente.

Assim, tem-se que a autora não cumpriu a carência de meses exigida para a concessão do benefício pleiteado.

Não vejo razões para a reforma da sentença.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) certidão de casamento com Idonir José Rodrigues, realizado em 27/09/1980, sem qualificação das partes (evento 1, PROCADM8, p. 5);

b) declaração prestada por Sátiro Rodrigues Ubatuba, sem data, informando que a autora trabalhava em regime de economia familiar, na propriedade do declarante, em área de 2,5ha de um total de 4ha, no período de 14/08/2003 a 27/05/2018 (​evento 1, PROCADM8​, p. 9-11);

c) procurações públicas lavradas no Tabelionato de Notas de General Câmara/RS, nas datas de 09/09/2003, 07/11/2006, 07/06/2011, 12/01/2016, em que Amaro Alves Teixeira nomeia e constitui a autora, qualificada agricultora, como sua procuradora (​evento 1, PROCADM8​, p. 13-17);

g) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Idonir José Rodrigues, relativas aos anos de 2003, 2005-2009 (​evento 1, PROCADM8​, p. 19-27);

h) talão de notas fiscais de produtor em nome de Manoel Luiz da Silva Souza (companheiro), com visto da Prefeitura de Vale Verde nos anos de 2014 a 2018 (​evento 1, PROCADM8​, p. 29);

i) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Manoel Luiz da Silva Souza e/ou da autora, relativas aos anos de 2012-2018 (​evento 1, PROCADM8​, p. 30-43);

j) cópia da CTPS da autora, com registro de vínculos empregatícios (urbanos) nos anos de 1982 a 1992 (​evento 1, PROCADM8​, p. 44-49);

É certo que não se exige a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural alegada. No entanto, inexistem elementos materiais de prova capazes de comprovar o labor rural antes de 2013.

Destaco que a maioria dos documentos apresentados não está em nome da autora. Parte está em nome de Idonir José Rodrigues, esposo, e parte em nome de Manoel Luiz da Silva Souza, suposto companheiro. No entanto, inexiste averbação de separação ou de divórcio na certidão de casamento e não há elementos para precisar as datas da separação de fato e do início da união estável.

Ademais, consta do CNIS que Idonir José Rodrigues (primeiro marido) manteve ao longo de sua vida funcional diversos vínculos urbanos, aposentando-se por tempo de contribuição em 27/06/1997, com proventos superiores a dois salários-minimos (evento 147, INF4 - evento 147, CNIS2)​​​​.

Da mesma forma, Manoel Luiz da Silva de Souza apresenta diversos vínculos urbanos. Somente o intervalo de 13/10/2021 a 10/03/2022 foi confirmado no CNIS como período de atividade de segurado especial (evento 148, CNIS1).

É certo que a atividade urbana de um dos componentes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais. Contudo, no caso em apreço não é possível precisar até quando a autora manteve-se casada e e a percepção de renda superior a dois salários-mínimos pelo esposo desqualifica a condição de segurada especial, consoante entendimento pacífico desta Corte (TRF4, AC 5008738-10.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024).

Ademais, a autora manteve vínculos urbanos entre 1982 e 1992 como auxiliar de costura/costureira e empregada doméstica (evento 1, PROCADM8) e apresenta recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 11/2010 a 05/2011, 12/2011, 07/2012 a 08/2012 e de 11 a 12/2012 (evento 146, CNIS2).

Neste contexto, o conjunto probatório indica que eventual atividade rural exercida pela autora até o ano de 2012 era meramente complementar à renda familiar, não caracterizando a condição de segurada especial.

Logo, não é possível o reconhecimento de tempo rural além do já considerado pela Autarquia, que não totaliza a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade rural (​evento 1, PROCADM8​, p. 64).

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576449v46 e do código CRC c3d78331.Informações adicionais da assinatura:
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5012170-08.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012170-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MERIS TEREZINHA TEIXEIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

4. Caso em que o tempo rural reconhecido na esfera administrativa é inferior à carência exigida e o conjunto probatório denota que eventual atividade rural, exercida no intervalo anterior, era meramente complementar à renda familiar, não caracterizando a condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577957v6 e do código CRC 46971082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5012170-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MERIS TEREZINHA TEIXEIRA RODRIGUES

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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