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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO G...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479). 3. Hipótese em que não comprovada a condição de segurada especial da autora no período de carência, devendo ser afastada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5031111-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031111-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA MARIA DE SOUZA CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-10-2014, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (04-11-2011), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, uma vez que o marido da autora exercia atividade urbana, não tendo sido comprovada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar. Caso mantida a condenação, pleiteia a fixação do índice de correção monetária nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.

A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:

Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

(REsp 1304479/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Órg. Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012)

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora implementou o requisito etário em 15-10-2011 (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 6) e requereu o benefício na via administrativa em 04-11-2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores a qualquer uma dessas datas, mesmo que de forma descontínua.

Inicialmente, vale ressaltar que já foi reconhecido na via administrativa o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 01-01-1989 a 31-12-1989 e de 04-10-2006 a 03-11-2011 (Evento 4, CONTES6, Página 59).

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) declaração de sindicato, informando que a autora trabalhou na propriedade de João Manoel de Souza (seu genitor) como "trabalhadora rural individual" entre 01-03-1988 e 03-10-2006 e como "comodatária" entre 04-10-2006 a 30-11-2011;

b) contrato de comodato, com reconhecimento de firma, pelo qual o proprietário João Manoel de Souza cedeu à autora um lote com 2,6 Ha de terras no ano de 2006, com prazo de validade de 10 anos;

c) escritura pública pela qual João Manoel de Souza adquiriu a propriedade em questão no ano de 1948;

d) guias de recolhimento de ITR datadas de 1976 e 1978;

e) nota de crédito rural, datada de 1982, em nome do pai da autora;

f) ficha de associação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes, com admissão em 01-03-1988 e anotação de recolhimento de contribuições entre 1988 e 2011;

g) recibos de pagamento de mensalidades sindicais em nome da autora, datados de 1990 a 1996, quitados, entretanto, entre 2006 e 2010, bem como de 2000 a 2011, quitados também de forma extemporânea;

h) certidão de nascimento do filho da autora, em 1989, em que seu marido é qualificado como lavrador;

i) declarações escolares;

j) notas fiscais de compra de "milho picado" do ano de 2010;

k) nota fiscal de produtor rural, em nome da autora, referente ao ano de 2011, com valor de R$ 808,00;

l) certidão de casamento da autora, datada de 1997, em que o marido é qualificado como pedreiro, e ela como "do lar".

Em entrevista rural (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 49), a autora informou que trabalhou com os pais na agricultura desde criança e que permanece trabalhando na agricultura até os dias de hoje. Alega que formalizou contrato de comodato em 2006. Planta para o consumo da família. Mesmo depois de casada não abandonou a casa dos pais. Em relação à venda de produtos, aduz que vende sobras de farinha para os vizinhos, quando produz.

Foram ouvidos dois vizinhos da autora (Evento 4, ANEXOSPET4, Páginas 52 e 55), que confirmaram que a autora sempre trabalhou na propriedade dos pais em atividades agrícolas.

De acordo com o sistema PLENUS, o genitor da autora se aposentou por idade como trabalhador rural em 08-04-1991.

Já de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o marido da autora, Pedro Teixeira de Carvalho, apresentou os seguintes vínculos de emprego no período controvertido (1996 a 2006):

Ainda de acordo com o CNIS, o salário do marido da demandante girava em torno de 2,5 salários mínimos da respectiva época, notadamente para os períodos de 1996 a 2000, de 2002 a 2003 e de 2005 a 2006.

A testemunha ouvida em juízo (Evento 6, VIDEO1) informou que a autora sempre ajudou seu pai no trabalho rural, na mesma propriedade que possuem até os dias atuais. Hoje eles não reúnem condições de fazer muito esforço, em razão de suas condições de saúde. O marido da autora sempre trabalhou fora, em atividades urbanas, mas auxiliava na agricultura nos finais de semana.

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que merecem provimento a apelação do INSS e a remessa oficial a fim de que seja afastado o reconhecimento de tempo rural no período de carência - exceto aquele já reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária - bem como a determinação de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Em primeiro lugar, como já assinalado acima, o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar não prescinde da apresentação de razoável início de prova material, que deve ser corroborada pelo depoimento de testemunhas, a teor do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, bem como da Súmula 149 do STJ, in verbis:

SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, é notória a ausência de início de prova material para o período compreendido entre 01-01-1990 e 03-10-2006.

De fato, além de documentos remotos em nome do genitor da demandante (datados do final da década de 1970 e início da década de 1980), nada foi apresentado que vincule a autora às atividades agrícolas antes do contrato de comodato firmado em 2006.

Aliás, a partir do ano de 2006 - cinco anos antes de a autora implementar o requisito etário para a aposentadoria, portanto - nota-se que houve um esforço no sentido de obtenção de prova de atividades rurais, sempre mediante documentos cuja necessidade de elaboração era questionável perante a situação fática que envolvia a autora.

O primeiro deles é o contrato de comodato firmado entre a autora e seu genitor. Ora, se a autora sempre exerceu atividades rurais na mesma propriedade, junto a sua família, aparentemente não havia razão para a formalização da relação mediante contrato com firma reconhecida, senão a obtenção de prova material para embasar pedido de aposentadoria, o que ocorreu quando a autora já contava com 50 anos de idade.

Ademais, também em 2006, a autora passou a recolher retroativamente contribuições sindicais desde o ano de 1990, também com o claro intuito de se vincular a sindicato rural. Esse vínculo sindical naturalmente não pode ser tomado pelo Poder Judiciário como elemento material a embasar pedido de aposentadoria, uma vez que carece de contemporaneidade, tendo aparentemente sido constituído apenas com vistas à formação de prova.

No mais, inexiste qualquer outro elemento contemporâneo que informe que a autora era lavradora no período sub judice.

Já em relação à declaração sindical, conforme se verifica em seu item "V" (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 12), ela se baseou tão-somente nos elementos acima mencionados, que conforme analisado não têm o condão de embasar pedido de reconhecimento de tempo rural no período discutido.

Não bastasse a completa ausência de elementos materiais, observo que o marido da autora apresentou vínculos urbanos durante praticamente a totalidade do período discutido (1996 a 2006), auferindo salário razoável - sempre em torno de 2,5 salários mínimos nacionais -, de acordo com o CNIS.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Conforme restou decidido, o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza automaticamente o regime de economia familiar em relação aos demais. É necessário, todavia, que fique comprovado que, apesar da renda urbana, a atividade rural permanecia indispensável para o sustento do núcleo familiar.

No caso dos autos, entretanto, o trabalho urbano do marido da autora, onde auferia renda razoável, somado à inexistência de prova material do exercício de atividades rurais no período discutido (1996 a 2006), não permite a formação de juízo seguro acerca do exercício de atividades rurais, sendo indevido o enquadramento da demandante como segurada especial.

Em consequência, deve ser afastada a determinação de concessão de benefício.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120790v34 e do código CRC dc1359a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5031111-11.2018.4.04.9999
40001120790.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031111-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA MARIA DE SOUZA CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479).

3. Hipótese em que não comprovada a condição de segurada especial da autora no período de carência, devendo ser afastada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120791v3 e do código CRC 67cc4dd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:13


5031111-11.2018.4.04.9999
40001120791 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031111-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA MARIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 128, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031111-11.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALINA MARIA DE SOUZA CARVALHO

ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032228)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

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