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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS FONTES DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tendo em vista, os voluptuosos valores das notas fiscais, a percepção de aluguel referente a três salas alugadas, além da propriedade de um veículo utilitário, restou descaracterizado o regime de economia familiar dos autores, logo, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe. (TRF4, AC 5003215-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003215-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
OLANDA SOCOLOSKI
:
VITORIO SOCOLOSKI
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS FONTES DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista, os voluptuosos valores das notas fiscais, a percepção de aluguel referente a três salas alugadas, além da propriedade de um veículo utilitário, restou descaracterizado o regime de economia familiar dos autores, logo, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671456v6 e, se solicitado, do código CRC 7E7E1A9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003215-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
OLANDA SOCOLOSKI
:
VITORIO SOCOLOSKI
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VITÓRIO SOCOLOSKI E OLINDA SOCOLOSKI ajuizaram ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 14-06-2007.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Revogo o benefício da Justiça Gratuita outrora deferida aos autores, visto que comprovado nos autos que não se adéquam à condição de necessitados. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o trabalho realizado pelos procuradores federais, o local de sua realização e a complexidade da causa. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria do TJPR.
(...)".

Inconformada, os autores interpuseram competente recurso de apelação aduzindo que: a) juntaram início suficiente de prova material dos seus labores rurícolas, os quais foram corroborados pela prova oral; b) o fato de terem bens em seus nomes e terem exercido atividade urbana não os descaracteriza como segurados especiais, porquanto quando não estavam trabalhando no meio urbano retornavam ao campo; c) a lei previdenciária permite que a atividade seja exercida de forma descontínua, autorizando, inclusive, a consideração de períodos que não sejam imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo; d) seja deferida a Justiça Gratuita, pois o Juiz deve dar oportunidade para os autores provarem a necessidade da assistência quando houver dúvida; e) na hipótese de que o benefício não seja concedido, determine-se a baixa dos autos para juntada de novas provas; f) o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, bem como pagamento das correções monetárias desde quando devidas as prestações e juros de mora de 1%, além das custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No mérito, os pedidos não procedem. Narra os autores que "requereram em 14-06-2007, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Idade, autuado sob nº 142.551.363-5 e 142.551.364-3, que foi indeferido sob a alegação de "falta de período de carência - não comprovou o efetivo exercício de atividade rural", conforme comunicação de decisão em anexo. Destarte, o Requerente completou a idade necessária à aposentação em 27.03.2005(Vitorio Socoloski) e 29.01.2000 (Olanda Socoloski) e alegam que sempre foram trabalhadores rurais, em especial pelo período de 1979 à 1985, como proprietário, em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, no Município de Palmital - PR; 1990 à 2002 como comodatária, em regime de economia familiar, sem o concurso de empregado, na propriedade de Marcolino dos santos, no Município de Goioxim-PR; 2003 à 2007, como comodatário, em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, na propriedade de JOARES AFONSO DA ROCHA E LOURIVAL F. DE ANDRADE, no Município de Palmital-PR. "Para comprovar o alegado, juntaram os seguintes documentos: - Contrato de comodato, do período de 2002/2003; - Contrato de Arrendamento de 2004/2007; - Matrícula de Compra e Venda de Lote Rural, 1979 à 1986; - Notas fiscais dos anos de 2004, 2005 e 2006; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goixim - PR, do Período de 1990/2002; - Certidão do Cartório Eleitoral, constando a profissão da autora agricultora, do ano 1986; - Declaração de proprietário do imóvel em que os autores laboram, do período de 1990/2002; - Declaração do sindicato dos trabalhadores de 1983/1985, 2002/2003, 2004/2006 ... Extrai-se do processado que os autores possuem diversos bens que não condizem com sua propalada condição de trabalhadores rurais, Da entrevista realizada junto ao procedimento administrativo, aliás, colheu-se que o autor nem sequer morava no sítio, mas, sim, no centro da cidade. Determinado servidor da Autarquia Federal, aliás, compareceu "in loco" na residência do autor e relatou que ele reside no centro da cidade, morando num apartamento e vivendo de aluguel de 3 salas comerciais, além de outras rendas. Foi entrevistado um vizinho dos autores e o casal vive nesse local, localizado em área central urbana (Avenida Maximiliano Vicentin, 1066 - Centro), há mais de vinte anos isso significa, que eles não moraram em um ambiente rural como afirmado na entrevista Vitório. Até mesmo Olinda afirma em sua entrevista que o casal percorria de 15 a 20 km de carona ir ao ambiente rural, outrossim, confirmou que possuíam comércio como outra forma de renda quando disse que o mesmo ficava fechado. Os depoimentos prestados em juízo não ajudam a resolver a demanda em favor dos autores. Ficou claro, portanto, que eles não preenchem os requisitos legais para os fins de obtenção do benefício pretendido, passando ao largo de serem considerados trabalhadores rurais, de modo que descabe conceder a aposentadoria pleiteada. Os autores moram no centro da cidade, num apartamento próprio, possui salas para alugar, tem terreno rural, vende sua produção agrícola, e é proprietário de veículo utilitário. Essas circunstâncias vão de encontro ao disposto no art. 5º., LXXIV, CF: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
(...)".

Da exegese acima, tenho que restou comprovado que os autores não exerceram atividade rurícola em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, visto que além dos documentos apresentados, foi feita também uma pesquisa de campo na qual foi possível constatar a existência de outras fontes de renda da família, como a locação de três salas comerciais, que são localizadas no prédio onde moram, não obstante, possuem uma selaria no porão de casa e há alguns anos tinham uma lanchonete. Ademais, as notas fiscais juntadas possuem valor elevado (R$ 19.100,00, em 2006, Evento 1, OUT4, Pg. 4), além da propriedade de um veículo utilitário, como se verificou na pesquisa administrativa (Evento 41, OUT2, Pg. 27).

De todo o conjunto fático apresentado, denota-se a percepção de diversas rendas percebidas pelo casal, o que não é permitido pela legislação previdenciária.

Mister salientar, quanto à concessão de assistência judiciária gratuita, não se faz necessária a oportunização aos autores no sentido de juntarem novas provas comprovando sua hipossuficiência financeira, porquanto restou, de forma clara, inclusive, tratar-se de casal com diversos bens e rendas.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671455v8 e, se solicitado, do código CRC 37E02519.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/08/2015 14:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003215-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001571420138160125
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
OLANDA SOCOLOSKI
:
VITORIO SOCOLOSKI
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776604v1 e, se solicitado, do código CRC 7CA7946E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:21




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