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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.<br> 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5007152-40.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007152-40.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: IARA MARIA DEMISKI FAE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IARA MARIA DEMISKI FAE propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/07/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 14/08/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1988 a 14/08/2018, que foi negado pelo INSS porque sua propriedade supera os 4 (quatro) módulos rurais.

Sobreveio sentença (evento 30, OUT1), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão de deferimento de AJG.

A parte autora, em suas razões (evento 38, PROC1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, nos termos da súmula 30 do TNU, o fato do imóvel ser superior ao módulo rural, por si só, não afasta a qualificação de segurado especial. Aponta a diferença denotativa das expressões legais de "exploração" de área rural e "propriedade" de área rural. Sobre as terras na Bahia, alega que nela nunca se trabalhou, pois é em região de muita seca. Alternativamente, postula o reconhecimento de atividade rural até a edição da lei 11.718/08, que estabeleceu a área de 4 módulos fiscais para verificação de exploração de atividade rural.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Períodos rurais controvertidos

A autora, IARA MARIA DEMISKI FAE, nascida em 06/08/1963, pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1988, quando casou, até a DER, ou, subsidiariamente, até 20/06/2008, data de vigência da Lei nº 11.718/08.

A sentença afastou a pretensão sob a seguinte fundamentação:

Nesse ponto, observo que a autora e seu esposo são proprietários dos seguintes imóveis:

1) matrícula 5.138, com superfície de 31,19 ha, situado no Município de Xanxerê/SC;

2) matrícula 8.944, com superfície de 22,6 ha, situado no Município de Xanxerê/SC; e

3) matrícula não informada, registro na Receita Federal n. 39746755, com superfície de 1.000,00 ha, situado no Município de Correntina/BA (doc. 7).

A autora possui, ao todo, 1.053,79 ha, dos quais apenas 7,26 ha são improdutivos, porque destinados à reserva legal, conforme prova documental (doc. 7 ).

Assim, com base em documento que instruiu o processo administrativo, a autora é proprietária de 1.046,53 ha. Essa área excede em muito 4 módulos fiscais - que no Município de Xanxerê corresponde a 72 ha -, conforme dados da Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.

Por isso, não há dúvidas de que a autora não pode ser enquadrada como segurada especial, pois tal qualidade é reservada ao pequeno produtor rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.

A prova testemunhal, nessa questão, é insuficiente para suplantar os dados constantes no processo administrativo, especialmente os registros das propriedades acima indicadas.

Segundo a legislação previdenciária, a autora possui vínculo na condição de contribuinte individual (empresário que explora atividade agropecuária), conforme art. 11, V, da Lei n. 8.213/91, encontrando-se obrigada a recolher contribuições para a Previdência Social, diante do caráter eminentemente contributivo do sistema.

Em outras palavras, a Previdência Social é destinada aos que contribuem para o sistema (todos os que exercem atividade remunerada). A exceção fica por conta do segurado especial, privilegiado pela legislação previdenciária, o que não pode ser interpretado de forma extensiva pelo Juízo.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento da autora com o Sr. Adelino Luiz Faé, qualificado como agricultor, ocorrido em 23/01/1982 (evento 6, CERTCAS3);

- informação constante da entrevista rural sobre propriedade com 53 ha e com 42 ha de área trabalhada (evento 1, PROCADM7, fl.6, item 5);

- notas fiscais de 1999 a 2018 (evento 1, PROCADM7, fls 8 a 57);

- registro de imóvel rural, matrícula 5.138, de propriedade com área de 31,19 ha, situado no Município de Xanxerê/SC, em nome do marido da autora, desde 02/10/1978, com anotação de reserva florestal legal de 20% da área, correspondente a 7,26 ha (evento 1, PROCADM7, fls.61 e 62);

- averbação na matrícula do imóvel rural, nº 5.138, que o Sr. Adelino Luiz Faé casou-se com a autora em 10/05/1988 (evento 1, PROCADM7, fl.65);

- registro de imóvel rural, matrícula 8944, de propriedade com área de 22,6 ha, situado no Município de Xanxerê/SC, em nome do marido da autora, desde 22/04/1982 (evento 1, PROCADM7, fl.67);

- registro junto à Receita Federal (n. 38727684) de propriedade em nome do marido da autora, com superfície de 1.000,00 ha, situado no Município de Correntina/BA, com 100% de participação (evento 1, PROCADM7, fl. 82);

- CNIS do marido da autora com anotação de que a partir de 23/06/2005, o período de segurado especial é concomitante com outro período urbano e período Segurado Especial Negativo (evento 47, CNIS2).

Diante desse cenário, observando o arcabouço documental apresentado, é posto em dúvida se a atividade rural desempenhada pela parte autora se dava em regime de economia familiar. Não há comprovação nos autos de que a produção constante das notas fiscais fundamentaria o pedido inicial.

Pelo contrário, a soma das áreas das 3 propriedades rurais resulta em larga extensão de terra, sendo incompatível com a ideia de que havia exploração de cultura para subsistência, o que é essencial à caracterização de trabalhador rural na condição de segurado especial.

Outrossim, cumpre destacar que o valor pago pelos imóveis catarinenses foram de Cr$152.814,00, em 1978, e de Cr$ 500.000,00, em 1982, que representam quantias vultosas tomando-se como parâmetro os salários mínimos das épocas. Em 1978, o salário mínimo era de Cr$ 1.560,00. Em 1982, era de Cr$ 11.928,00. Ou seja, correspondem, respectivamente, a quase 100X e mais de 40X o salário mínimo, restando desconfigurando o regime de economia familiar (https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/valores/salario-minimo).

Parece evidente que a família possuía outra fonte de subsistência que não o trabalho rurícola exclusivo em regime de economia familiar, em pequena escala, sem utilização de empregados. Até mesmo o marido da autora teve outra atividade urbana reconhecida, que desqualifica, pelo contexto probatório, o alegado labor agrícola da demandante.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

No que concerne ao requisito etário, é possível verificar que a parte autora completou 55 anos de idade em 06/08/2018, de modo que a carência incidente na espécie corresponde a 180 meses. Ou seja, precisaria comprovar o exercício de atividade rural, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, retroagindo a 2003.

Como acima explicitado, está provado que a parte autora não detém as características de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Restou plenamente demonstrado que a questão ora sob lume, além de enfrentar a matéria referente ao módulo rural e a "exploração" ou "propriedade" rural, perpassa pela condição de subsistência, o que de todo foi provado inexistir.

Portanto, mantém-se a sentença, não sendo aplicável o Tema 629 do STJ e restando prejudicado o pedido subsidiário.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553739v22 e do código CRC c2f65592.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007152-40.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: IARA MARIA DEMISKI FAE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553740v5 e do código CRC 4267633f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 18:22:22


5007152-40.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5007152-40.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IARA MARIA DEMISKI FAE

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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