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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.<br> 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade (TRF4, AC 5006093-17.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006093-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOAO DANIEL PIROLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOAO DANIEL PIROLA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/11/2017, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 16/09/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde 1987.

Sobreveio sentença (evento 31, OUT1), que julgou improcedente o pedido formulado.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 38, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, sob o argumento de que não foi empresário individual, apenas possuiu armazém, em sua própria residência, entre 1987 a 1997 e, no mesmo período, arrendou terras para o plantio de cebola, milho e feijão para sua sobrevivência. Alega que seus vínculos junto à Polícia Militar de SC e como autônomo, findos e, 1996, são irrelevantes para o reconhecimento de tempo de serviço rural. Aponta que já houve reconhecimento de sua qualidade como segurado especial como trabalhador rural na ação nº 0000179-10.2013.8.24.0009, a qual transitou em julgado sem apelo do INSS.

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Períodos rurais controvertidos

O autor, JOAO DANIEL PIROLA, nascido em 05/07/1956, filho de Constante Pirola e Henriqueta Martinhago Pirola (evento 1, CERT4), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.

A fundamentação sentencial é nos seguintes termos:

O fato controverso da presente demanda é o não reconhecimento de atividade rural nos anos de 2005 a 2016, posto que a parte autora é empresário individual. Não se descuida do entendimento que a descontinuidade da atividade rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, entretanto a prova dos autos informa que entre 2005 a 2016 houve a ruptura da parte autora em relação ao campo. (...).

Além do mais, a autarquia federal fez prova em relação ao fato impeditivo do direito da autora, notadamente, quando apresentou documentos que comprovam a inscrição como empresário. Assim, a parte autora não foi capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em relação a comprovação da atividade rural entre os anos de 2005 a 2016. Desse modo, a parte autora não preencheu um dos dois requisitos legais aplicados à espécie.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- declaração emitida por Sindicato da Agricultura Familiar de Bom Retiro sobre o autor ter exercido atividade rural entre 1987 a 2017 (evento 1, DEC10, fl.1);

- registro de imóveis contendo a qualificação do autor como agricultor em 2009 (evento 1, DEC10, fl. 4), acompanhado da certidão de escritura pública (evento 1, DEC18);

- declaração avalizada por tabelionato sobre coleta de leite feita na propriedade do autor entre 1998 e 2014 (evento 1, DEC10, fl.6);

- declaração emitida em 02/2017, por Cooperativa Agropecuária, chancelada por tabelionato, sobre o autor adquirir produtos desde 2006 (evento 1, DEC10, fl.8);

- declaração de sócia de empresa agropecuária sobre o autor ser cliente, adquirindo insumos agrícolas e veterinários, entre 2003 e 2017 (evento 1, DEC10, fl. 9);

- nota fiscal sobre a compra de leite em 2010, 2011, sobre venda de ovinos em 2015 (evento 1, DEC11, fl. 5 e 10), sobre venda de bovino em 2017 (​evento 1, DEC12​, fl. 1), refente a milho para consumo animal em 2012 (evento 1, DEC16, fl. 2);

- declaração de venda de cabeças de gado em 2011, de milho em 2012 e 2013 2014 (evento 1, DEC11, fls. 7 e ss);

- certificado de cadastro de imóvel rural entre 2015/2016 de propriedade em nome do autor com área de 13 hectares (evento 1, DEC12, fl.3);

- CNIS da esposa do autor como contribuinte individual entre 2005 e 2011 (​evento 1, DEC12​, fl. 8);

- recibo de entrega de declaração do ITR em 2012 (evento 1, DEC14, fl.1);

- CNIS indicando atividade de empresário do autor entre 01/02/1992 com data fim inválida, pois indica "00/00/0000" (evento 1, DEC17, fl.2);

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica indicando o autor como empresário individual - ME, com situação ativa em 2005 (evento 12, CERT1, fl.3), no bojo da contestação;

- Procuração outorgada pelo autor à sua causídica (evento 1, ALEGAÇÕES2), cujo nome é Ludmila Priscila Pirola de Oliveira, filha do autor, como o próprio reconhece na réplica, assim como sua esposa também é advogada (evento 17, CERT1, fl. 7).

No presente caso, deve ser mantida a sentença.

Isso porque: (a) na própria apelação o autor admite que residia na cidade já em 1987, quando teria aberto o pequeno armazém; (b) a concessão de auxílio-doença em ação judicial pretérita não significa a qualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar também para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, na medida em que os tempos de carência são diversos. Para o auxílio-doença, requer-se apenas 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8213/91); (c) a profissão da filha e da esposa são incompatíveis com regime de economia familiar, cuja caracterização não dispensa a demonstração de atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal, o que não ocorreu no presente caso; (d) os documentos acima listados conferem certa ligação do apelante às lides campesinas, porém, não provam que a subsistência advinha das atividades na terra; (e) há contribuição individual tanto do autor quanto de sua esposa, o que afasta a condição de segurado especial trabalhador rural.

Por fim, cumpre destacar não ser hipótese de aplicação do Tema 629 do STJ, eis que não se cuida de ausência de provas. Aqui restou demonstrado que o autor não detém os requisitos de segurado especial trabalhador rural.

Do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício

No que concerne ao requisito etário, é possível verificar que a parte autora completou em 05/07/2016, de modo que a carência incidente na espécie corresponde a 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 2017, ou seja, retroagindo a 2001 e/ou 2002.

Honorários recursais

Impossibilidade de majoração

Na hipótese da a sentença não ter fixado honorários, havendo apenas recurso voluntário da parte sucumbente, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios, sob pena de “reformatio in pejus”.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551353v27 e do código CRC d45b845b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006093-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: JOAO DANIEL PIROLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551354v7 e do código CRC 2fcb2f3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 18:22:23


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5006093-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOAO DANIEL PIROLA

ADVOGADO(A): LUDMILA PRISCILA PIROLA DE OLIVEIRA (OAB SC032580)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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