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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS. (TRF4 5005706-70.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005706-70.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRANDILIA MARIA BORSATO MORONI

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS (APELAÇÃO33) em face da sentença de 08/05/2017 que acolheu o pedido formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria por idade rural, a contar de 09/02/2014.

Sustenta, em síntese, que a parte autora omite na exordial que ajuizou acão de n° 2004.72.02.053009-2, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, o qual foi julgada improcedente, ante o não exercicio de labor rural na condição de segurado especial, no período anterior a 2004. Aduz que apenas o tempo posterior a 12/02/2004 poderia ser reconhecido como exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Sustenta que não cabe a concessão da aposentadoria rural por idade se o segurado não comprova o exercício da atividade rural no periodo imediatamente anterior ao requerimento/idade em lapso equivalente à carência do benefício. Afirma que, conforme consulta ao CNIS, o cônjuge da parte autora, Valmor Moroni, exerce atividade na condicão de empregador e contribuinte individual, estando a empresa ativa nos registros da Receita Federal do Brasil. Requer seja aplicada a TR na correção monetária das parcelas atrasadas.

Com as contrarrazões (CONTRAZ35), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 9, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45, (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Mérito

A autora pretende, pela presente demanda, ajuizada em 06/02/2018 (evento 3, INIC2), a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 155.709.812-0) desde a DER de 21/03/2011.

Sucede que essa pretensão já foi deduzida em juízo na ação de número 2006.72.95.009088-6, que tramitou no Juizado Especial Federal de Chapecó/SC, tendo sido indeferido o benefício com decisão transitada em julgado.

Na referida demanda, a demandante buscava a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER, em 12/02/2004.

Embora se trate de requerimentos administrativos diversos (números e datas diversas), o fato é que ambos os pedidos possuem a mesma causa de pedir (exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 138 meses que antecederam o implemento do requisito etário), e pedido (concessão de aposentadoria por idade rural).

O benefício foi indeferido à época, porquanto não demonstrada a indispensabilidade do exercício da atividade rural para a manutenção do núcleo familiar, uma vez que, a contar de 1985 o esposo passou a desenvolver atividade comercial, a qual garantia o sustento da família.

Mesmo que fosse desprezado do cômputo o período de 1985 a 12/02/2004, contabilizando-se o período subsequente a fim de deferir o benefício a contar da segunda DER, em 21/03/2011, a autora, neste caso, deveria comprovar 180 meses de carência, anteriores à DER, ou seja, deveria comprovar a atividade rural de 1996 a 2011, sendo que, conforme informações juntadas pela Autarquia, o comércio que deu azo ao indeferimento do pedido em 2004 segue ativo, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil.

Ademais, o esposo, conforme pesquisa no CNIS, teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 07/2003 (suspensa em 01/01/2019), e recolheu contribuições como contribuinte individual durante anos, tendo por fim feito recolhimentos de 01/10/2017 até 30/11/2018, em razão do exercício de atividade urbana - diretor administrativo.

Assim, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, resta configurada a coisa julgada e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo à parte autora o pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000913799v25 e do código CRC 9e3b1202.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:52:0


5005706-70.2018.4.04.9999
40000913799.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005706-70.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRANDILIA MARIA BORSATO MORONI

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar já afastado em ação anterior. coisa julgada.

Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000913800v7 e do código CRC a0f5a9b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:52:1


5005706-70.2018.4.04.9999
40000913800 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005706-70.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRANDILIA MARIA BORSATO MORONI

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 680, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:10.

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