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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:59:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado. (TRF4, AC 5065705-85.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065705-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HOLANDA KAPP DE CASTRO
ADVOGADO
:
HENRIQUE FERNANDO PAGLIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273367v7 e, se solicitado, do código CRC 47D9C76B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/03/2018 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065705-85.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HOLANDA KAPP DE CASTRO
ADVOGADO
:
HENRIQUE FERNANDO PAGLIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para:
(a) CONDENAR o INSS a restabelecer à autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (41/111.587.860-0) a partir do dia da cessação da concessão do benefício (31/01//2016), com renda mensal de um salário mínimo;
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento de eventuais verbas vencidas entre a data da cessação do benefício até a data do início do efetivo restabelecimento, com juros e correção monetária, conforme índices dispostos no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim sendo, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício independentemente do trânsito em julgado.
O item "b" fica prejudicado se ficar comprovado que não há valores a serem pagos diante da concessão e cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário conforme o que prevê o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." (Grifou-se.)

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) a regularidade do procedimento administrativo de revisão que culminou com a cessação do benefício; (b) a ausência nos autos de início de prova material da atividade rural na condição de bóia-fria no período correspondente à carência; (c) que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." (Súmula n.º 149 do STJ); (d) o aproveitamento da documentação apresentada em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, somente ocorre para aos trabalhadores que exercem atividade rural como segurados especiais; (e) a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa (31/01//2016).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a sentença na íntegra, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir (Evento44 - SENT1):

"Trata-se de Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício com pedido liminar proposta por HOLANDA KAPP DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Alega a autora que no ano de 1998 requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo referido requerimento deferido pela autarquia ré. Ocorre que no ano de 2016, foi informada de que seu benefício havia sido cancelado devido à suspeita de fraude.

Juntou documentos (movs. 1.2/1.12).

Ao mov. 10.1 foi concedida antecipação de tutela para determinar que a ré restabelecesse o benefício previdenciário da autora.

Devidamente citada, a ré comprovou o cumprimento da decisão (mov. 17.1/17.2), informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 19.1/19.3), bem como apresentou contestação ao mov. 22.1, alegando a legalidade do ato de revisão do benefício, bem como a ilegalidade da concessão do benefício anteriormente concedido à autora.

Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (mov. 26.1), a autarquia ré acostou os documentos de mov. 33.1/33.10 e a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o seu depoimento pessoal (mov. 34.1).

Convertido o julgamento em diligência (mov. 38.1), a autora impugnou os termos da contestação ao mov. 41.1.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação

Em que pese a manifestação da autora requerendo prova testemunhal e o seu depoimento pessoal, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa.

Cumpre salientar que embora não tenha sido juntada aos autos qualquer informação acerca do agravo de instrumento interposto pela autarquia ré, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, verifiquei constar que foi negado provimento ao recurso, tendo o acórdão já transitado em julgado, conforme documentos que seguem anexos à presente sentença.

Desta forma, inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício.

A autora pretende o restabelecimento do benefício, sob o argumento de que possui todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, bem como que já havia decaído o direito do INSS revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria por idade rural concedido à autora.

Analisando detidamente o caso em tela, entendo que é caso de reconhecer a decadência do direito da autarquia ré de rever a concessão do benefício anteriormente concedido à autora.

Passo à sua análise.

A autarquia ré afirma que, tendo sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos com base em declarações prestadas pelo empregador rural Same Saab, constatou-se a inexistência de prova material produzida dentro do período de carência retroativo que pudesse sustentar a alegação de labor rural por durante 15 (quinze) anos.

No entanto, o poder de autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária. Assim, a Administração Pública não possui prazos perpétuos para rever os seus atos, ficando limitada a alguns prazos legais, pois o decurso do tempo convalida as situações fáticas.

É certo que o INSS tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos que tenham surtido efeitos favoráveis aos seus segurados ou dependentes, quando tais atos estejam eivados de vícios que, consequentemente, os tornem ilegais.

Porém, nessas revisões, devem ser observados o prazo da decadência, o devido processo legal, o contraditório e a proteção jurídica dos beneficiários de boa-fé, em virtude do princípio da segurança jurídica.

Partindo desse pressuposto, ao caso em tela incide o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 que estabelece o prazo de 10 anos para o INSS revisar o ato de concessão de benefício que venha a gerar efeitos favoráveis ao segurado.

O entendimento majoritário atual é de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 anos, contados de sua vigência (05/02/1999), razão pela qual somente seriam colhidos pela decadência em 05/02/2009.

No que tange aos atos administrativos de revisão praticados após a citada lei, o prazo decadencial contar-se-á a partir da sua efetivação, tendo a Administração, mais especificamente o INSS, 10 anos para rever o suposto ato irregular.

A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que o prazo decenal se aplica, inclusive, para benefícios concedidos em período anterior à vigência da MP 138/2003 (20/11/2003), convertida na Lei nº. 10.839/2004.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS BENEFICIÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. LEI NOVA QUE AUMENTOU PRAZO. 1. O prazo de decadência do direito de revisar o ato de concessão dos benefícios concedidos antes da Lei nº 9.784/99 passou a correr a partir de 1º/2/1999. A decadência deveria, pois, se consumar em 1º/2/2004. Antes disso, porém, sobreveio a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, que, inserindo na Lei nº 8.213/91 o art. 103-A, ampliou para dez anos o prazo de decadência para anulação dos atos administrativos no âmbito da previdência social. A ampliação do prazo de decadência aplica-se às situações jurídicas em curso. 2. A Terceira Seção do STJ entendeu que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício (REsp 1.114.938). Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. 3.Uniformizado o entendimento de que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, mesmo quando o ato de concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez anos. 4. Incidente provido. 5. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF 200971570065200, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 01/03/2013.).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp Data de publicação: 12/04/2013 1367552 SC 2013/0044089-4 (STJ) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213 /91. MATÉRIASUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784 /99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213 /91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784 /99.2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784 /99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.

No caso dos autos o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 16/11/1998. O erro administrativo foi constatado pelo INSS em 12/12/2008. Contudo, conforme informações contidas nos documentos de mov. 33.10, verifica-se que a autora foi intimada para apresentação de defesa em 30/01/2009, apresentou contrarrazões, contudo, o procedimento administrativo foi erroneamente arquivado, tendo sido reaberto apenas em novembro de 2015, com o bloqueio dos pagamentos destinados à demandante a partir de 31/01/2016. Nesse momento, porém, já havia transcorrido o prazo decenal.

Observe-se que não se está a defender as constantes fraudes de que é vítima a Previdência. É evidente que o INSS deve ser implacável com servidores ou segurados que fazem "maracutaias" falsificando documentos ou incluindo dados falsos nos sistemas. Contudo, na maior parte dos casos, os benefícios previdenciários são concedidos ou majorados indevidamente sem que o segurado sequer tenha ciência desses vícios. Por isso, a proteção da boa-fé merece especial atenção, mediante a aplicação dos prazos decadenciais, mesmo que retroativamente em detrimento do Poder Público. Nada mais injusto e inadequado do que cancelar uma pensão por morte ou aposentadoria, muitos anos após sua concessão, sendo certo que, em regra, a medida recairá sobre pessoas idosas. O cancelamento de uma aposentadoria é, quase sempre, episódio traumático na vida do segurado e de sua família.

Inexiste nos autos prova de má-fé por parte da segurada, destaco que é ônus do INSS esta prova, o que não restou comprovado. Resta evidente a decadência do direito da Administração Pública revisar o ato concessivo do benefício 41/111.587.860-0, o qual deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, ou seja, 31 de janeiro de 2016."

Não há reparos a fazer na sentença. Com relação ao fato de que o processo administrativo da autora faz parte de uma lista de outros nos quais havia concessão fraudulenta, no caso, não restou evidenciada a fraude, a qual não pode ser presumida. Assim, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos.

Quanto à questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, cumpre ressaltar que, em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Mantida, por conseguinte, a determinação no sentido de que deverá a autarquia previdenciária, além de restabelecer o benefício previdenciário, pagar as diferenças vencidas desde o dia da sua cessação, em 31/01//2016, e vincendas, até o efetivo restabelecimento.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065705-85.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014328020168160096
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HOLANDA KAPP DE CASTRO
ADVOGADO
:
HENRIQUE FERNANDO PAGLIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Paulo Roberto do Amaral Nunes


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341280v1 e, se solicitado, do código CRC E690746B.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 07/03/2018 16:24




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