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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICRO...

Data da publicação: 20/05/2022, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019266-74.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019266-74.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002048-61.2019.8.16.0060/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTANISLAU KLACZIK

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a cessação do pagamento (30/11/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ao autor, desde a data de cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal. E, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Os juros de mora devem ser fixados da seguinte forma: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011). Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS apela, alegando que: (a) o conjunto probatório demonstra que o autor não trabalhou em regime de economia familiar, pois além do tamanho da propriedade, também teve registro (formal) como empregado rural, que perdurou mesmo após tempo que possui registro, pois o produção em regime de economia familiar não permite produção em grande escala; (b) todo histórico do autor demonstra que não trabalhou apenas para sua subsistência, ora teve registro como empregador, ora como empresário, além da extensão de suas terras; (c) a empresa, diversamente do alegado em sentença, não era do ramo agrícola/rural; (d) o autor exerce há tanto tempo e com tanta intensidade a atividade de empregador rural, que um empregado seu o arrolou como testemunha em juízo, prestando depoimento, onde reconheceu a sua contratação, o que figura, como uma clara confissão, a sua condição como grande empresário, não se tratando de regime de economia familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 02/12/2019, restariam prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2014.

No entanto, tendo em vista o pedido de restabelecimento desde a cessação do pagamento, em 01/12/2018, inexistem parcelas prescritas.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por prova testemunhal. Inclusive, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 17/05/1952 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural (60 anos) em 17/05/2012.

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (17/05/2012), ou anteriores ao requerimento administrativo (18/05/2012), o que lhe for mais favorável.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:

a) Matrícula sob nº 2.573, de um imóvel rural com área total de 217.800,00 m² (duzentos e dezessete mil e oitocentos metros quadrados) situado no Município de Virmond/PR, de propriedade do autor;

b) Matrícula sob nº 5.737, de um imóvel rural com área total de 548.000,00 m² (quinhentos e quarenta e oito mil metros quadrados), situado no Município de Virmond/PR, de propriedade do autor;

c) Matrícula sob nº 6.567, de um imóvel rural com área total de 198.500,00 m² (cento e noventa e oito mil e quinhentos metros quadrados), situado no Município de Virmond/PR, de propriedade do autor;

d) Matrícula sob nº 6.568, de um imóvel rural com área total de 92.640,00 m² (noventa e dois mil e seiscentos e quarenta metros quadrados), situado no Município de Virmond/PR, de propriedade do autor;

e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica registrada sobre o CNPJ nº 78.937.075/0001-90, nome empresarial Estanislau Klaczik, com situação cadastral baixada por inaptidão.

f) Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR;

g) Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR;

h) Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente aos períodos de 1991, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

Na audiência de instrução, realizada em janeiro de 2021 (evento 71), foi colhido o depoimento do autor e ouvidas duas testemunhas que foram uníssonas em afirmar a atividade rural desenvolvida pelo autor em regime de economia familiar e ainda, que a propriedade não é aproveitada na sua totalidade para o plantio, pois uma parte é classificada como reserva legal, conforme se extrai da sentença:

Em primeiro lugar, o autor ESTANISLAU KLACZIK asseverou, em seu depoimento pessoal, em síntese, que (mov. 71.2):

“O depoente começou a trabalhar na lavoura desde jovem. Na localidade de “Lagoa Bonita”, zona rural do município de Virmond/PR. Terra própria com aproximadamente 30 (trinta) alqueires. Produziam milho, soja, verduras e tratava de suas criações. Laborava com a família. Utilizava trator da associação como maquinário, mas, não possuía nenhum próprio. Grande parte do trabalho era exercido de forma manual. Abriu um comércio durante nove meses, na cidade de Guaraniaçu/PR, mas, veio a falência. O benefício do INSS foi cortado, por possuir trabalho irregular. Atualmente está com problema de saúde, não possuindo condições de trabalhar.”

De outro lado, a testemunha MIGUEL TROSKI KOMINECKI discorreu, em suma, que (mov. 71.3):

“O depoente conhece o Sr. Estanislau a vários anos. Presenciou laborando na agricultura na localidade de “Lagoa Bonita” zona rural do município de Virmond/PR. Produzia milho, feijão, arroz, mandioca, batata. A terra era própria do Sr. Estanislau, com aproximadamente 30 (trinta) alqueires. Não possuía maquinários agrícolas, tampouco empregados. Laborava com a família. Desconhece qualquer atividade urbana, somente atividades rurais. A fonte de renda da família sempre foi da lavoura. Possuía o benefício de aposentadoria pelo INSS, o qual restou cortado por possuir grande extensão de terra. Não possui conhecimento sobre tal comércio.”

Por fim, a testemunha VITOR CHIMPICOSKI assinalou, em síntese, que (mov. 71.4):

“O depoente conhece o Sr. Estanislau a aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos. Desde que reside na localidade de “Lagoa Bonita”, zona rural do município de Virmond/PR. Sempre trabalhou na lavoura, em terra própria com aproximadamente 30 (trinta) alqueires. Ocupa aproximadamente 5 (cinco) alqueires para lavoura. Produzia feijão, milho, arroz. Laborava com a família. Não possuía maquinários agrícolas, tampouco empregados. Recorda-se que o Sr. Estanislau possuía um comércio em “Quedas do Iguaçu/PR”, e ficou durante 06 (seis) meses e após retornou para o Virmond/PR. Atualmente não exerce as atividades rurais, devido ao seu problema de saúde. O benefício do INSS, foi cortado devido a extensão de terra própria.”

O fato de a propriedade rural superar o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, a, e VII) não inviabiliza, por si só, o enquadramento como segurada especial. No entanto, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Assim, a alegação do réu de que o autor trabalha em mais de 4,0 módulos fiscais, não estando portanto, enquadrado como segurado especial, não merece prosperar, visto porque a soma das notas fiscais não configura regime empresarial e sim de economia familiar. Além do mais esse requisito deve ser analisado com o conjunto probatório, que no caso em análise não deixa dúvidas quando a qualidade de segurado do autor.

Neste mesmo sentido é o precedente do TRF 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso, a soma das áreas totaliza pouco mais de 04 (quatro) módulos fiscais e os comprovantes de comercialização não indicam produção em nível empresarial. (TRF4, APELREEX 0001053-52.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2016)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 29.09.2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. (...) 1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1471231/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 05.11.2014)

Considerando que o autor possui em torno de 30 alqueires e nem toda a área é agricultável, resta caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Por outro lado, verifico que a sentença, de lavra da Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre, examinou e decidiu com precisão a questão alegada pelo INSS de que o autor não trabalhou apenas para sua subsistência, ora teve registro como empregador, ora como empresário, a qual transcrevo no ponto (evento 95 - SENT1 - páginas 6/8), in verbis:

"(...)

b) Da filiação como empregador rural no período entre 1980 a 1988.

Para análise da questão, passo a reproduzir o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, nestes termos:

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)”. Grifei

Ou seja, a exigência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo corresponde aos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, exigidos pela legislação previdenciária.

Vale ressaltar que o autor pleiteou o benefício de aposentadoria por idade no ano de 2012 e seu período de carência se estabeleceu entre os anos de 1997 a 2012. Por outro lado, a alegada filiação como empregador rural se deu entre 1980 a 1988. Tem-se, portanto, que tal atividade foi exercida bem antes dos 180 (cento e oitenta) meses do período de carência (art. 142, da Lei nº 8.213/91), levando-se em conta a data do preenchimento dos requisitos de concessão do benefício (17/05/2012).

Desse modo, a referida filiação se apresenta irrelevante para o desfecho do litígio, não detendo o condão de descaracterizar a atividade rurícola exercida pelo autor, bem como sua condição de segurado especial.

c) Da inscrição como empresário individual no período de 19/09/1985 a 31/12/2008.

Em análise ao documento juntado em evento 1.9, verifica-se a existência de microempresa registrada em nome na parte autora, sob o CNPJ nº 78.937.075/0001-90, a qual possui como data de abertura 19/09/1985 e baixa por inaptidão em 31/12/2008.

A Lei de Benefícios, notadamente em seu art.11, com a redação anterior ao Decreto 10.410/2020, assim dispõe sobre a atividade empresária exercida pelo segurado especial:

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Grifei

Conforme se pode observar dos dispositivos citados, o legislador expressamente prevê a possibilidade de o segurado especial desenvolver atividade de beneficiamento e industrialização artesanal e formalizar empreendimentos, inclusive para atuar no mercado institucional, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Nesse sentindo, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUTORA TITULAR DE MICROEMPRESA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA HIPÓTESE LEGAL NÃO COMPROVADA (§ 12 DO ART. 11 DA LEI Nº 8.213/91). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O legislador expressamente prevê a possibilidade de participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades (§ 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91). Hipótese legal não demonstrada. 3. Não comprovado o labor rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada.(TRF-4 - AC: 50487369220174049999 5048736-92.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA). Grifei

Do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autarquia não logrou demonstrar a ausência das circunstâncias legais que autorizam a atividade empresária por segurado especial (pessoa jurídica composta apenas por segurados especiais, estar sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que são desenvolvidas as atividades rurais e urbanas, dentre outras).

Do mesmo modo, cabia à própria autarquia comprovar que a atividade empresarial desenvolvida era incompatível e que a renda mensal obtida pelo autor, em decorrência de seu exercício, excedia o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, o que não o fez em nenhum momento, embora tenha sido oportunizada.

Igualmente, há que se destacar que, de acordo com o artigo 41 da Instrução Normativa nº 1863/2018, um dos motivos de baixa por inaptidão é a ausência de atividade por determinado período consecutivo, in verbis:

Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;

II - não localizada, definida nos termos do art. 43; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior. Grifei

Além do mais, verifica-se em eventos 10.4 e 10.5, inúmeras notas fiscais de produtor emitidas entre os anos de 1991 e 2008, as quais demonstram que nesse período, embora figurando como empresário individual, exercia atividade rural em regime de economia familiar.

Forte nesses fundamentos, entendo que o simples fato de o autor ter uma microempresa registrada em seu nome até 31/12/2008, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.

(...)"

Desse modo e tendo em vista que ao trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) é assegurado o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes, fas jus a parte autora ao referido benefício, pois, após a análise do conjunto probatório é possível afirmar que desenvolveu atividade rurícola .

Portanto, comprovado o exercício da atividade rural, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do seu cancelamento administrativo, em 30/11/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: desprovida.

b) de ofício: determinado o restabelecimento do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelaçao do INSS e determinar, de ofício, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177981v31 e do código CRC 921f64c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019266-74.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002048-61.2019.8.16.0060/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTANISLAU KLACZIK

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A atividade rural em regime de economia familiar. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).

3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.

4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.

5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelaçao do INSS e determinar, de ofício, o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177982v9 e do código CRC 0a5b6edf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5019266-74.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTANISLAU KLACZIK

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:01:13.

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