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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008623-62.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR CHIAVAGATTI
ADVOGADO
:
Anderson Jose Bittencourt
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401966v6 e, se solicitado, do código CRC D86C2EAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008623-62.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR CHIAVAGATTI
ADVOGADO
:
Anderson Jose Bittencourt
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial confirmando a antecipação de tutela, em relação ao restabelecimento da aposentadoria do requerente, adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Ainda, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice oficial, qual seja, IPCA, incidente desde a sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso, a teor das súmulas 362 e 54, do STJ.

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. Aduz que a cessação do beneficio ocorreu diante da fundada suspeita de óbito do seu titular, em razão de equívoco que não pode ser imputado à Autarquia, pois a inclusão de número de CPF idêntico ao do autor no Sistema de Óbitos da Previdência Social (SISOBI) foi feita pelo Cartório de Registro Civil de Coronel Vivida/PR. Alega, outrossim, que não restou demonstrado o dano moral, tampouco o nexo causal entre o mero dissabor sofrido pelo demandante e alguma eventual conduta praticada pelo INSS, já que o benefício foi suspenso por estrita observância da lei.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de sentença proferida em 01/11/2017, que condenou o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da indevida cessação (01/05/2015), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Fundamentação
A controvérsia reside no acerto ou não da decisão que condenou o INSS a pagar indenização por danos morais à parte autora.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do Restabelecimento do Benefício.

O pedido da parte autora versa sobre o reestabelecimento de aposentadoria por idade rural c/c indenização por danos morais.

Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a trabalhador rural são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, 'g'), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

Conforme depreende-se dos autos o autor preencheu todos os requisitos previstos legalmente, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial. Todavia, este foi suspenso e posteriormente cessado indevidamente sob a alegação de suposto óbito do segurado.

Em que pese o INSS tenha afirmado que não agiu com erro tendo em vista que o benefício foi suspenso pelo sistema de óbitos, depois de ter sido confrontado o CPF do titular do benefício com o da pessoa que realmente havia falecido, de forma automática, não deve prosperar tal alegação eis que a responsabilidade pela fiscalização dos sistemas é da própria autarquia ré.

Sem se estender muito no assunto, pois é incontroverso o direito do autor em ter seu benefício restabelecido, haja vista o erro ter sido do INSS, o qual indevidamente o cessou.

Ademais, há nos autos prova inequívoca de que o autor realmente está vivo, pois o autor compareceu em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06.07.2017.

Por tais razões, defiro o pedido pleiteado pela parte autora e confirmo a tutela concedida em evento 6.1, a fim de que seja reestabelecido a aposentadoria por idade rural ao autor.

Passo à análise do mérito do dano moral.

Do Dano Moral.

Compulsando e analisando os autos verifica-se que o autor teve seu benefício cessado indevidamente pela autarquia ré, ou seja.

Neste contexto, quanto à responsabilidade civil da Administração Pública o eminente jurista Marçal Justen Filho leciona o seguinte:

"Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio. Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade defeituosamente desenvolvida." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, p. 797.)

Com efeito, a responsabilidade civil do réu em reparar os danos ocasionados ao autor encontra respaldo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, senão vejamos:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

No presente caso, verifica-se que o dano ao autor foi decorrente de erro ocasionado pelo sistema da autarquia ré, o qual "automaticamente" -segundo o INSS - cessou a aposentadoria da parte autora, por supostamente identificar que este havia falecido. Dano este causado ao autor que, indubitavelmente foi provocado pela falta de correta fiscalização do sistema pelos agentes públicos, de sorte que a responsabilidade do réu neste ponto é objetiva, nos termos do citado artigo 37, da Constituição Federal.

Sobre o tema, oportuno transcrever os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. CENSO. RECADASTRAMENTO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- Comprovado que a supressão do benefício ocorreu mesmo após o recadastramento efetuado pelo segurado, forçoso reconhecê-la como indevida, residindo nesse fato a ação danosa passível de ser imputada à Administração Pública. 2.- O dano sofrido pelo falecido afigura-se demonstrado, na medida em que se encontrava extremamente debilitado a ponto de ser interditado, possuía idade avançada e a família não dispunha de recursos suficientes para suprir a escassez de rendimentos ocasionada pela suspensão do benefício. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
(TRF-4 - APELREEX: 1430 SC 2007.72.10.001430-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 23/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/03/2010)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO. DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. I - "... a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa." (REsp 944.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008). [...] VIII - Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social a que se dá parcial provimento, para reduzir a verba honorária para 10% sobre a condenação e apelação do autor a que se dá provimento a fim de majorar o valor da verba reparatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida a sentença nos demais termos.
(TRF-1 - AC: 13298 DF 0013298-35.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.119 de 16/05/2013)

Posto isso, no que se refere ao dano moral, entende-se que restou satisfatoriamente comprovado, pela conduta do réu, que resultou nos danos relatados pelo autor e demais elementos de informação dos autos, levando-se em consideração o tempo em que o autor ficou sem receber seu benefício, desde de 18.04.2014.

Ademais, importante frisar que a verba de aposentadoria, tem natureza alimentar, e ocorrendo a sua cessação os prejuízos são notórios, haja vista presumir-se ser esta a única fonte de sustento do aposentado.

Neste ponto, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
(TRF-3 - AC: 00243020620074039999 SP 0024302-06.2007.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 29/02/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2016)

Quanto à fixação do quantum a título de indenização decorrente do dano moral deve-se abranger por um lado a compensação do ofendido, e por outro lado contemplar resposta ao causador do dano, a fim de que este se abstenha de continuar praticando atos da mesma natureza. Mas primordialmente, deve o magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica do ofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que gerou o dano a ser indenizado, para evitar o enriquecimento ilícito deste último.

Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo-se, assim, moderação na fixação do valor.

Desta forma, deverá o réu pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" - Grifei
Via de regra, o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente a sua atuação.
No entanto, o cancelamento indevido do benefício, em 01/05/2015 (evento 25 - OUT2, p. 31), foi causado por um erro no sistema, admitido inclusive pelo INSS, conforme se observa do teor de ofício destinado ao Cartório de Registro Civil de Coronel Vivida/PR, datado de 18/11/2015 (evento 25 - OUT2, p. 60):

"(...)
Tendo em vista o Comparecimento do Sr. OSMAR CHIAVAGATTI, ao INSS, Aps. Laranjeiras do Sul, Pr., para fins de requerimento de reativação de benefício Cessado por Suspeita de Óbito, comunicamos que, durante a análise de requerimento foi identificado registro de óbito Sr. DERCILIO FERREIRA LEMES, dt: 28/11/2010, CPF: 427.153.009-30, Cartório Coronel Vivida, no entanto, identificamos que o CPF citado pertence ao Sr. OSMAR CHIAVAGATTI, motivo pelo qual teve seu benefício suspenso. Enviamos anexo, cópia das informações obtidas nos sistemas da Previdência Social para fins de confirmação das informações prestadas e demais diligências necessárias para correção das informações.
(...)"

Após o comparecimento do autor à Agência da Previdência Social, em 23/06/2015 (evento 25 - OUT2, p. 30/32), a Autarquia efetuou pesquisas em seus sistemas e junto à Receita Federal, conforme demonstram os documentos juntados no evento 25 (OUT2, p. 33/59), tendo elucidado a questão já em 04/11/2015, momento em que deveria ter diligenciado no sentido de corrigir seus cadastros e, prontamente, restabelecido o benefício, o que só veio a ocorrer, por determinação judicial, em 01/03/2016 (evento 11).

Em suma, o INSS falhou na prestação do serviço público, configurando a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes.
No caso dos autos, a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.

Indubitável, pois, o dever da Autarquia de reparar o dano moral.
Quanto ao valor estipulado para a condenação dos danos morais, obedeceu aos parâmetros já sedimentados neste Regional, quais sejam: "no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (AI 5033342-40.2015.404.0000; AI 5018235-53.2015.404.0000).
Assim, cancelado o benefício em 01/05/2015, e restabelecido em 01/03/2016, o valor fixado em sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos por esta Corte.
Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do NCPC, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso do INSS desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008623-62.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004200720168160104
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR CHIAVAGATTI
ADVOGADO
:
Anderson Jose Bittencourt
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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