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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TRF4. 5027197-36.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2.O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 3.Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 4 Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5027197-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027197-36.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 16/03/12, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de período de atividades rurais e urbanas entre 1961 a 2007, com efeitos financeiros desde a DER - 08/11/11.

Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 08/07/15, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 4, SENT14 ):

"10. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 269, inc. I, do CPC) o pedido inicialmente deduzido na presente Ação Previdenciária ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o efeito de conceder à requerente aposentadoria rural, retroativo a data do requerimento administrativo (O8/11/2011 - fls. 23), devendo as prestações vencidas até a data da implantação do benefício serem corrigidas monetariamente pela variação do IPCA, acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, e pagas em cota única.

11. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4” Região, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula n° 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a pequena complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3° do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido o direito ao benefício de aposentaria rural por idade, "...não reconheceu e não averbou o tempo de trabalho rural, assim como não se pronunciou sobre o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que se trataria de pedido sucessivo". Defende a necessidade de análise de todos os pedidos para concessão do melhor benefício, inclusive aquele de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedido mediante somatória de períodos de atividade urbana e de atividade rural comprovado por indícios materiais, corroborado por prova oral e já reconhecido na sentença. (APELAÇÃO15)

O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais para demonstrar o exercício rural no período de carência, eis que os documentos rurais apresentados são de titularidade do esposo falecido em 1986, o que não possibilita extensão de eficácia temporal. Além disso, os demais documentos indicariam que a parte autora exerceu exclusivamente atividade urbana no período de carência, sem indicativo de retomada do alegado labor rural. Aponta a impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral. Requer a aplicação de critérios de atualizações previstos na Lei 11.960/09 e o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (APELAÇÃO16)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial) - Aposentadoria rural por idade - Aposentadoria por tempo de contribuição

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que o fato de o cônjuge receber alguma remuneração que complemente a renda familiar, não é determinante para descaracterizar a condição de segurado especial, desde que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Para obtenção de aposentadoria por idade, o trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o artigo 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

Sob outra perspectiva, com respaldo no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

A sentença de 1º grau concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER 08/11/11, sob o fundamento de que a parte autora teria comprovado o implemento do requisito etário em 2006 e o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por mais de 12 anos e 6 anos em período anterior ao requerimento do benefício, considerando prejudicado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos (ANEXOSPET4):

- certidão de seu casamento, realizado em 21/02/81, na qual seu esposo foi qualificado como lavrador, constando seu óbito em 13/07/86;

- certidões de nascimento(s) de seu(s) filho(s), lavrada(s) em 21/02/81 e 25/05/81 , nas quais seu esposo foi qualificado como lavrador;

-certidão de óbito de seu esposo, datada de 14/07/86, na qual o falecido foi qualificado como lavrador;

- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolândia, emitida em 13/06/88 e recibos de pagamento de mensalidade, datados de 1988 a 07/1989.

Na audiência de instrução e julgamento (AUDIENCI13), foram inquiridas testemunhas, como consignado na sentença:

"...Que trabalharam juntas na roça, quando a autora se mudou para Bartira nos anos de 1980; trabalharam juntas por cerca de 10 anos; que a autora se mudou para a cidade, trabalhou por 5 anos na Big Frango e posteriomente como doméstica, e depois voltou para roça, quando trabalharam por mais 10 anos juntas; que trabalharam na Fazenda Piratininga do Senhor Irineu Cela, Fazenda São Gerônimo, Fazenda Pirapó e _Otacilio; que trabalharam como boia-frias; que eram "gatos" o Senhor Lourival, Senhor José Firmino e Seu Joäo Peres; exerciam corte de cana e colheita de café, que faziam qualquer tipo de serviço braçal; que trabalharam por mais de 20 anos na atividade rural, sempre como boia-frias. (depoimento prestado por MARIA APARECIDA MARTINELI JULIANI às fls. 99 - CD em anexo).

Que trabalhou na companhia da autora na roça em Bartira; que se conheceram em 1986 e a autora já trabalhava na roça; que a autora fazia de tudo, como boia-fria: carpia, colhia café, quebra de milho, algodão; que os ”gatos" eram José Vitor (José Firmino), Dourival e João Peres; que a autora se valia dos sevicos dos ”gatos"; mais de 12 anos trabalhando na roça; que depois de trabalhar na Big Frango durante alguns anos a autora voltou para roça e trabalhou mais uma boa temporada; trabalharam na Fazenda Piratininga, Macuco, Campiolo, Quengo, Chico Cela. (depoimento prestado por ANA DE OLIVEIRA MICHELE TT/ às fls. 100 - CD em anexo)

Que conhece a autora hà uns 35 anos, quando esta se mudou para Bartira; que trabalhava na roça, fazendo de tudo, plantava e colhia café; trabalhavam com boia-fria; os ”gatos" as levavam de trator pra roça; era o Seu Zé Finnino (Zé Vitor), João Peres e Seu Lourival; trabalharam na Fazenda Piratininga, Quengo, Pirapó; trabalhou uns 10 anos em Bartira; que depois de trabalhar por 5 anos na Big Frango e 2 anos como empregada doméstica, voltou a trabalhar na roça; que totalizou uns 25 anos de roça. (depoimento prestado por VITALINA FERREIRA às fls. 101 - CD em anexo)."

De início, incumbe perquerir se o conjunto probatório apresentado demonstra que a parte autora efetivamente desempenhou ofício rural como segurada especial na época indicada na petição inicial.

No caso, com fulcro nos preceitos acima, é possível concluir que os documentos juntados aos autos em nome próprio (documentos de filiação da parte autora a sindicato rural datados de 13/06/88 a 07/89) e do falecido esposo da parte autora constituem início razoável de prova material de seu trabalho rural a partir da data de seu casamento, em 21/02/81 (considerando que o primeiro documento apresentado demonstrando relação do falecido com o campo é a certidão de seu casamento e o último, a certidão de óbito), até 07/07/91 - data imediatamente anterior ao primeiro vínculo urbano anotado em CTPS e inserido no CNIS. Vale anotar ainda que não se exige prova documental plena da atividade rural para todos os anos integrantes do intervalo pretendido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto.

A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o labor rural da parte autora na época mencionada.

Já a admissão de exercício rural anterior ao casamento da parte autora (23/02/63 a 20/02/81) revela-se inviável, considerando a inexistência de indício material amparando a pretensão e a impossibilidade de se admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da insuficiência probatória, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 23/02/63 a 20/02/81.

Também não cabe reconhecimento do alegado trabalho rural após o ingresso da parte autora no trabalho urbano, tendo em vista que não consta nos autos mínimo subsídio material em nome próprio evidenciando seu propalado retorno ao campo. Ao contrário, existem apenas dados probatórios de vínculos urbanos, o que também impede a admissão de período posterior àquele ora reconhecido.

Diante disso, o exercício de atividade rural da parte autora como segurada especial deve ser reconhecido apenas no intervalo de 21/02/81 a 07/07/91, com extinção do feito sem resolução de mérito no intervalo de 23/02/63 a 20/02/81, devendo a sentença ser reformada nesses moldes.

Aposentadoria rural por idade

Estabelecido o período em que restou comprovado o desempenho de atividade rural, impende verificar se a parte autora cumpriu os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 2006, pois nascida em 23/02/51 (ANEXOSPET4, ev.4) e requereu o benefício administrativamente em 08/11/11 (ev.4, ANEXOSPET4 ). Assim, fará jus ao benefício caso tenha comprovado o efetivo exercício de atividades rurais nos 150 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Com efeito, de acordo com a análise da atividade rural acima efetivada, constata-se que os documentos trazidos não representam ínfimo indício do alegado labor rural da parte autora durante os intervalos de carência, justamente por serem extemporâneos aos referidos períodos. E mais, conforme cópia de sua CTPS, a partir de 08/07/91, a parte autora passou a exercer atividade urbana, não logrando demonstrar, mediante elementos materiais, como já assinalado anteriormente, o propalado regresso ao ofício rural.

Com efeito, a exigência de início de prova material subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada pelo STJ, em face da peculiar condição desses trabalhadores. Destarte, embora dispensada a produção de prova material englobando todo período de carência, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos meses necessários para a implantação do benefício, permanece a necessidade de apresentação de vestígio documental mínimo do labor rural nos períodos de carência - entre 1993 e 2006, ou 1996 e 2011, o que não se verificou no caso dos autos, até porque constam registros urbanos em tais interregnos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. (...). I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015. IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C. V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade. (...) (REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª T., DJe 27.03.2018)

Nesse contexto, não demonstrado o retorno ao exercício rural no período de carência, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, a sentença de 1º grau comporta reforma para revogação do benefício concedido.

Constatado que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria por idade rural, cabe apurar se houve implemento dos pressupostos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com utilização do tempo rural ora admitido de 21/02/81 a 07/07/91 (como tempo de serviço para obtenção do referido benefício) e dos períodos urbanos já computados na via administrativa (PET10, ev4).

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)14 anos 10 meses e 01 dia
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)14 anos 10 meses e 01 dia
Até 08/11/11 (DER)16 anos 01 mês e 01 dia

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha integrante do processo administrativo (PET10), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 14 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 e anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; b) 16 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, apurados até a DER (08/11/11).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 25 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, nem cumprido o pedágio de 04 anos e 24 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 08/11/11, a parte autora contava com 16 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento da carência de 108 meses, do tempo mínimo de 25 anos de contribuição, nem do pedágio de 04 anos e 24 dias.

Portanto, não implementados os requisitos, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destarte, a sentença de 1º grau merece reforma para, limitada a admissão do período rural a 21/02/81 até 07/07/91, com extinção do feito sem resolução de mérito no intervalo de 23/02/63 a 20/02/81, e apurado que a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deferido na origem.

Por derradeiro, anota-se que o exame de eventual direito à obtenção de aposentadoria por idade híbrida resta prejudicado em virtude da decisão no Recurso Especial nº 1.674.221/SP (Tema 1007/SJ).

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença no mérito e invertida a sucumbência, cabe à parte autora arcar com a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer como tempo rural o período de 21/02/81 a 07/07/91;

- apelação do INSS: parcialmente provida para, verificado que a parte autora não implementou os requisitos exigidos, revogar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deferido desde a DER 08/11/11.

- de ofício: determinada a extinção do feito sem resolução de mérito no intervalo de 23/02/63 a 20/02/81, em virtude de insuficiência probatória

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281270v64 e do código CRC ec4da71c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:16:3


5027197-36.2018.4.04.9999
40001281270.V64


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027197-36.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

2.O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3.Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

4 Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281271v4 e do código CRC 3fa9ec6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:16:3


5027197-36.2018.4.04.9999
40001281271 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5027197-36.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 848, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:48.

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